Altera a Resolução nº 14, de 27 de outubro de 2011.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, com base na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, e no que consta do Processo SEI nº 00197-00001325/2020-01, resolve:
Art. 1º O art. 103 da Resolução nº 14, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 103. O cálculo do faturamento do serviço de esgotamento sanitário será realizado com base na cobrança pelo serviço de abastecimento de água, considerando as partes fixa e variável da tarifa, e obedecerá aos seguintes critérios.”
Art. 2º O Anexo VIII da Resolução nº 14, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 07/08/2020 p. 16, col. 1