SINJ-DF

DECRETO Nº 29.560, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera o Decreto nº 29.501, de 10 de setembro de 2008, que regulamenta a Lei Complementar n° 770, de 15 de julho de 2008, que instituiu o Programa Bolsa Universitária no âmbito do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 32 do Decreto nº 29.501, de 10 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. “Só poderá participar do Programa a IES que conceder bolsa universitária nas modalidades com e sem estágio.”

Art. 2º. As alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do artigo 30 do Decreto nº 29.501, de 10 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 (...)

b) o número de vagas que cada IES disponibilizar ao Programa ficará limitado ao quantitativo de bolsas universitárias que lhe couber, de acordo com a alínea “a”.

c) cada IES efetuará a adequação do número de vagas por ela disponibilizadas ao Programa e sua distribuição pelos cursos/turno em oferta, de acordo com o quantitativo de bolsas de estudo que lhe restar fixado, na conformidade da alínea “a”.

d) havendo bolsas de estudo remanescentes em cada IES, após a matrícula dos candidatos classificados, em razão do comportamento da demanda, as bolsas restantes serão também redistribuídas pelos Órgãos Gestores, entre as outras ofertantes cujas vagas tenham sido todas preenchidas, na conformidade da alínea “e”.

e) quando o quantitativo de bolsas de estudo a que fizer jus a IES exceder o número de vagas para ela atribuída, será efetuado o recálculo para distribuir as bolsas excedentes entre as demais IES, observado critério de proporcionalidade análogo à regra da alínea “a”, para esse fim.”

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º do artigo 7º do Decreto nº 29.501, de 10 de setembro de 2008.

Brasília, 26 setembro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1 de 29/09/2008 p. 2, col. 2