SINJ-DF

DECRETO Nº 29.665, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

Altera o Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008 que dispõe sobre o Financiamento Especial para o Desenvolvimento previsto na Lei nº 73.196, de 29 de setembro de 2003, que Institui o Programa de apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II e na Lei nº 3.266, que Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 c/c artigo 92 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O § 4º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º O valor financiado será de até 70% (setenta por cento) da soma do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS com o ISS, próprios, provenientes das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado, não podendo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal. (NR)”

II – Ficam acrescentados os incisos V, VI, VII e VIII ao § 6º do artigo 3º, com a seguinte redação:

“Art. 3º ....................................

§ 6º ..............

V – saídas em comodato;

VI - saídas para armazém geral;

VII – operações de arrendamento mercantil;

VIII – saídas em simples remessa. (AC)”

III – Ficam acrescentados os §§ 12 a 15 ao artigo 3º, com a seguinte redação:

“Art. 3º .....................................

§ 12. Para efeitos do § 5º, em relação aos contribuintes especificados no artigo 1º do Decreto nº 28.819, de 4 de março de 2008, o mês de abril de 2008 compreende, em caráter excepcional, o período de 3 de março a 30 de abril de 2008.

§ 13. Se o valor da parcela liberada for inferior a 70% (setenta por cento) do imposto ICMS e/ou ISS apurado no mês correspondente, o contribuinte deverá recolher a diferença devidamente atualizada, observando-se os prazos constantes em regulamento.

§ 14. O financiamento de que trata o caput será de até 70% do ICMS e/ou ISS próprio.

§ 15. A parcela de imposto referida no parágrafo anterior vencerá até o 5º (quinto) dia útil após a emissão da Ordem Bancária relativa ao financiamento ora tratado.(AC)”

IV – Os incisos I e VI do artigo 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10..........................

I - não estar inscrito em dívida ativa;

VI – comprovação do pagamento de 30% (trinta por cento) do ICMS e/ou do ISS apurado, conforme Livro Fiscal Eletrônico, no mês correspondente à parcela requerida;(NR)”

V – Fica acrescentado ao artigo 10, os §§ 5º a 12, com a seguinte redação:

“Art. 10 ..............................

§ 5º Atendidas as disposições deste artigo por parte do beneficiário, a SUREC/SEF, por meio da Agência Empresarial da Receita, informará o valor da parcela do financiamento ao gestor do FUNDEFE, junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para autorização da despesa.

§ 6º Autorizada a despesa, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES/SEF disponibilizará ascotas financeiras à Unidade de Administração Geral – UAG/SEF.

§ 7º A UAG/SEF emitirá a Nota de Empenho - NE e a respectiva Nota de Liquidação - NL, bem como a Previsão de Pagamento - PP, individualizada, a débito da conta do FUNDEFE e a crédito da empresa incentivada.

§ 8º As obrigações pecuniárias previstas nos incisos II, III, IV e VII do caput poderão, alternativamente, ser cumpridas mediante apresentação de TERMO DE AUTORIZAÇÃO dado ao Banco de Brasília – BRB permitindo efetuar na sua conta corrente, concomitantemente ao crédito liberado de cada parcela de financiamento.

§ 9º A SUTES/SEF após os procedimentos de que tratam os parágrafos anteriores emitirá a ORDEM BANCÁRIA.

§ 10 A SUTES/SEF providenciará a autenticação do DAR, junto ao Banco de Brasília S/A – BRB, com base no qual ficará extinto o crédito tributário do ICMS sob condição resolutória da ulterior verificação pelo Fisco, na forma da legislação tributária.

§ 11 Após a autenticação do DAR, o BRB adotará as providências de praxe, com vistas ao ingresso do respectivo valor da receita tributária a crédito da CONTA ÚNICA, em nome do Governo do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 17.895, de 10 de dezembro de 1996.

§ 12 A SUREC/SEF efetuará o registro do financiamento em rubrica própria. (AC)”

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos inclusive para os requerimentos de parcela do financiamento já apresentados e pendentes de análise.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1 de 31/10/2008 p. 8, col. 1