SINJ-DF

LEI Nº 3.728 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2006, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aprovada para o exercício de 2006, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ficando o aumento no valor do imposto, sem prejuízo do que dispõem os artigos seguintes, limitado ao índice de 5,53% (cinco inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) em relação ao valor cobrado com base na Lei nº 3.518, de 28 de dezembro de 2004.

§ 1º Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

§ 2º O índice de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos imóveis cujas características físicas ou jurídicas tenham-se mantidas inalteradas, no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, durante o exercício de 2005.

Art. 2º Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da legislação vigente, recolherão o IPTU nas condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 3º Serão também considerados imóveis urbanos, para fins de cobrança do IPTU, todas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.

Parágrafo único. O registro dos imóveis de que trata o caput no Cadastro Imobiliário Fiscal, produzirá efeito, apenas, para a cobrança do imposto.

Art. 4º O lançamento tributário de IPTU ocorrido em 2005, em face dos imóveis localizados no Setor Leste Comercial, Setor Leste Itamaracá e Setor Sul, todos da Região Administrativa do Gama – RA II, relacionados no Anexo Único desta Lei, será objeto de revisão ou compensação tributária, conforme o caso, no exercício de 2006.

§ 1º Na revisão do lançamento ou na compensação, conforme o caso, serão considerados:

I – a base de cálculo do imóvel em 2004, corrigida em 5,46% (cinco inteiros e quarenta e seis centésimos por cento).

II – a alíquota respectiva, conforme natureza do imóvel em 2005.

§ 2º A compensação tributária de valores de IPTU/2005 recolhidos a maior será objeto de dedução no carnê de pagamento do IPTU/2006.

§ 3º Na hipótese de o valor lançado em 2005 não estar recolhido, a inscrição em dívida ativa será precedida da necessária revisão administrativa para correção do valor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2005

118º da República e 46º da Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, Suplemento, seção Suplemento - A de 30/12/2005

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, Suplemento, seção Suplemento - A de 30/12/2005 p. 82, col. 1