SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução 68 de 21/02/2014

PORTARIA Nº 64, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008. (*)

Estabelece critérios, padrões e normas para veiculação e exploração publicitária nos veículos e dá outras providências do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 27.915, de 02 de maio de 2007, e considerando a necessidade de estabelecer critérios, padrões e normas específicas para o uso dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF, relativamente à veiculação e exploração publicitária, resolve:

Art. 1º - Estabelecer critérios, padrões e normas complementares para veiculação e exploração de mensagens publicitárias, externas e internas, nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF.

Art. 2º - A autorização para a realização da exploração publicitária pelos concessionários e permissionários ficará condicionada ao prévio cadastramento da empresa veiculadora ou agência de publicidade junto ao DFTrans, de acordo com o artigo 5º.

Art. 3º - Fica vedada a exploração publicitária por empresas ou cooperativas concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF,l, ainda que para utilização de frota própria. As empresas e cooperativas concessionárias do sistema poderão firmar contratos com empresas cadastradas no DFtrans para a veiculação e exploração de publicidade dos seus veículos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF.

Art. 4º - Somente poderão se cadastrar junto ao DFTRANS, empresas regularmente habilitadas e cujo objeto social seja compatível com o agenciamento de publicidade.

Art. 5º - O Cadastramento das empresas junto ao DFTRANS, será realizado mediante requerimento do interessado dirigido ao Dftrans, anexando os seguintes documentos:

a) Contrato Social da empresa e alterações posteriores arquivados na Junta Comercial;

b) Comprovante de registro da empresa no CNPJ;

c) Alvará de funcionamento;

d) Certidão negativa de Tributos Federais;

e) Certidão negativa de tributos junto ao GDF;

f) Cópia de contrato firmado entre a empresa e o concessionário autorizando o uso dos veículos de propriedade da concessionária, para fins de veiculação publicitária.

Art. 6º - Após analise da documentação apresentada, o Dftrans emitirá autorização de veiculação para a empresa com validade de seis meses. Para renovação do cadastro será solicitada a apresentação dos documentos constantes do art. 5º.

Art. 7º - Será proibida a veiculação de mensagem publicitária contrária à legislação pertinente, em especial aquelas:

a) de natureza político - partidária;

b) que atentem contra a moral, os bons costumes e a dignidade da família;

c) que promovam a discriminação ou preconceito de raça, de religião, etnia ou nacionalidade;

d) de armas e munição, e

e) que induzam os usuários e cidadãos ao consumo de bebidas alcoólicas e de substâncias que causem dependência psíquica.

Art. 8º - Na área externa dos veículos, somente será permitida a utilização da parte traseira total ou apenas do vidro traseiro para a exploração publicitária em conformidade com os termos estabelecidos no anexo 1.

Art. 9º - Na área interna dos veículos somente será permitida a afixação de publicidade no vidro atrás do motorista e para instalação de tv, conforme anexo 2.

Art. 10 - Consideram-se infrações ao disposto na presente Portaria:

I - exibir publicidade:

a) por empresa não cadastrada;

b) fora do prazo constante da autorização;

I - manter a publicidade em mau estado de conservação;

II - não atender a determinação para regularização ou remoção de publicidade considerada inadequada.

Art. 11 - Para todos os efeitos desta regulamentação respondem, solidariamente, pela infração praticada, o concessionário ou o permissionário de transporte público, bem como a empresa veiculadora ou agência de publicidade, nos termos do art. 9º desta Portaria.

Art. 12 - A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I - concessionário ou permissionário:

a) remoção da publicidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;

b) multa;

c) suspensão da autorização; e

d) cancelamento da autorização.

II - empresa veiculadora ou agência de publicidade: penalidade prevista no inciso II, do art. 76 da Lei nº 13.525/03.

§ 1º - No caso de inobservância de determinação para remoção de publicidade será aplicada, ao concessionário ou permissionário responsável, multa de 20 (vinte) tarifas do “Bilhete Único”, por dia e por veículo.

§ 2º - Após o quinto dia, contado a partir da aplicação da multa, será suspensa a autorização do concessionário ou permissionário para exploração de publicidade, até a plena regularização da pendência registrada.

Art. 13 - Cabe à DFTrans estabelecer os procedimentos para gerenciamento da exploração publicitária nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF, abrangendo todos os aspectos envolvidos, desde a especificação técnica, os cadastros decorrentes da legislação e a fiscalização da veiculação de publicidade, bem como a aprovação individualizada de cada campanha publicitária a ser veiculada.

Art. 14 - Para evitar a monopolização do sistema, nenhuma empresa veiculadora ou agencia de publicidade poderá ter sob contrato mais do que 50 % da frota total em operação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF. Para fins deste artigo serão consideradas também a frota das empresas concessionárias e permissionárias que realizem viagens regulares do entorno para Brasília e vice-versa.

Art. 15 - O DFTRANS fixará um valor especifico a ser recolhido ao Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal pela empresa cadastrada quando da veiculação de cada campanha.

Art. 16 - As empresas que já operam no sistema deverão se adaptar a esta portaria no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta portaria.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO ALBERTO FRAGA SILVA

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(*) Republicada por ter saído com incorreção no original, publicada no DODF nº 218, de 03 de novembro de 2008, páginas 17/18.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1 de 03/11/2008 p. 17, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 14/11/2008 p. 7, col. 1