Legislação correlata - Instrução 68 de 21/02/2014
Estabelece critérios, padrões e normas para veiculação e exploração publicitária nos veículos e dá outras providências do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 27.915, de 02 de maio de 2007, e considerando a necessidade de estabelecer critérios, padrões e normas específicas para o uso dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF, relativamente à veiculação e exploração publicitária, resolve:
Art. 1º - Estabelecer critérios, padrões e normas complementares para veiculação e exploração de mensagens publicitárias, externas e internas, nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF.
Art. 2º - A autorização para a realização da exploração publicitária pelos concessionários e permissionários ficará condicionada ao prévio cadastramento da empresa veiculadora ou agência de publicidade junto ao DFTrans, de acordo com o artigo 5º.
Art. 3º - Fica vedada a exploração publicitária por empresas ou cooperativas concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF,l, ainda que para utilização de frota própria. As empresas e cooperativas concessionárias do sistema poderão firmar contratos com empresas cadastradas no DFtrans para a veiculação e exploração de publicidade dos seus veículos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF.
Art. 4º - Somente poderão se cadastrar junto ao DFTRANS, empresas regularmente habilitadas e cujo objeto social seja compatível com o agenciamento de publicidade.
Art. 5º - O Cadastramento das empresas junto ao DFTRANS, será realizado mediante requerimento do interessado dirigido ao Dftrans, anexando os seguintes documentos:
a) Contrato Social da empresa e alterações posteriores arquivados na Junta Comercial;
b) Comprovante de registro da empresa no CNPJ;
d) Certidão negativa de Tributos Federais;
e) Certidão negativa de tributos junto ao GDF;
f) Cópia de contrato firmado entre a empresa e o concessionário autorizando o uso dos veículos de propriedade da concessionária, para fins de veiculação publicitária.
Art. 6º - Após analise da documentação apresentada, o Dftrans emitirá autorização de veiculação para a empresa com validade de seis meses. Para renovação do cadastro será solicitada a apresentação dos documentos constantes do art. 5º.
Art. 7º - Será proibida a veiculação de mensagem publicitária contrária à legislação pertinente, em especial aquelas:
a) de natureza político - partidária;
b) que atentem contra a moral, os bons costumes e a dignidade da família;
c) que promovam a discriminação ou preconceito de raça, de religião, etnia ou nacionalidade;
e) que induzam os usuários e cidadãos ao consumo de bebidas alcoólicas e de substâncias que causem dependência psíquica.
Art. 8º - Na área externa dos veículos, somente será permitida a utilização da parte traseira total ou apenas do vidro traseiro para a exploração publicitária em conformidade com os termos estabelecidos no anexo 1.
Art. 9º - Na área interna dos veículos somente será permitida a afixação de publicidade no vidro atrás do motorista e para instalação de tv, conforme anexo 2.
Art. 10 - Consideram-se infrações ao disposto na presente Portaria:
a) por empresa não cadastrada;
b) fora do prazo constante da autorização;
I - manter a publicidade em mau estado de conservação;
II - não atender a determinação para regularização ou remoção de publicidade considerada inadequada.
Art. 11 - Para todos os efeitos desta regulamentação respondem, solidariamente, pela infração praticada, o concessionário ou o permissionário de transporte público, bem como a empresa veiculadora ou agência de publicidade, nos termos do art. 9º desta Portaria.
Art. 12 - A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I - concessionário ou permissionário:
a) remoção da publicidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
c) suspensão da autorização; e
d) cancelamento da autorização.
II - empresa veiculadora ou agência de publicidade: penalidade prevista no inciso II, do art. 76 da Lei nº 13.525/03.
§ 1º - No caso de inobservância de determinação para remoção de publicidade será aplicada, ao concessionário ou permissionário responsável, multa de 20 (vinte) tarifas do “Bilhete Único”, por dia e por veículo.
§ 2º - Após o quinto dia, contado a partir da aplicação da multa, será suspensa a autorização do concessionário ou permissionário para exploração de publicidade, até a plena regularização da pendência registrada.
Art. 13 - Cabe à DFTrans estabelecer os procedimentos para gerenciamento da exploração publicitária nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF, abrangendo todos os aspectos envolvidos, desde a especificação técnica, os cadastros decorrentes da legislação e a fiscalização da veiculação de publicidade, bem como a aprovação individualizada de cada campanha publicitária a ser veiculada.
Art. 14 - Para evitar a monopolização do sistema, nenhuma empresa veiculadora ou agencia de publicidade poderá ter sob contrato mais do que 50 % da frota total em operação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC-DF. Para fins deste artigo serão consideradas também a frota das empresas concessionárias e permissionárias que realizem viagens regulares do entorno para Brasília e vice-versa.
Art. 15 - O DFTRANS fixará um valor especifico a ser recolhido ao Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal pela empresa cadastrada quando da veiculação de cada campanha.
Art. 16 - As empresas que já operam no sistema deverão se adaptar a esta portaria no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta portaria.
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO ALBERTO FRAGA SILVA
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(*) Republicada por ter saído com incorreção no original, publicada no DODF nº 218, de 03 de novembro de 2008, páginas 17/18.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1 de 03/11/2008 p. 17, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 14/11/2008 p. 7, col. 1