Dispõe sobre o acordo escrito e a conversão de multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, em observância ao disposto no art. 66 do Decreto Distrital nº 37.506, de 22 de julho de 2016.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL — BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66 do Decreto Distrital 37.506/2016, o art. 2º, § 2º, da Lei Distrital nº 3.984 de 28 de maio de 2007, e o art. 60 do Decreto nº 39.558 de 20 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO que o § 2º do artigo 49 da Lei Distrital nº 41 de 1989 estabelece que a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o consequente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos;
CONSIDERANDO que o § 4°, do artigo 72, da Lei Federal nº 9.605 de 1998, estabelece que a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
CONSIDERANDO as normas gerais relativas ao procedimento de conversão de multa estabelecidas pelo Decreto nº 6.514 de 2008, alteradas pelo Decreto 9.179 de 2017;
CONSIDERANDO que art. 66 do Decreto Distrital nº 37.506 de 2016 estabelece que o acordo escrito de que trata o § 2º do art. 49 da Lei Distrital nº 41 de 1989 e a conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente de que trata a Lei Federal nº 9.605 de 1998 serão regulamentados por Instrução Normativa da entidade responsável pela fiscalização; resolve:
Art. 1° A presente Instrução Normativa regula o art. 66 do Decreto Distrital nº 37.506/2016, referente aos procedimentos administrativos para a celebração de Acordo Escrito, de que trata o § 2º do art. 49 da Lei Distrital nº 41/1989, e o Acordo de Conversão de Multa em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, de que trata o § 4°, do artigo 72, da Lei Federal nº 9.605/1998.
Art. 2° Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I. Acordo Escrito de Saneamento do Dano: instrumento jurídico celebrado entre o Brasília Ambiental e o autuado, com o fim de estabelecer condições ao infrator para que promova as medidas efetivas necessária à correção de suas atividades e do dano ambiental, com redução da penalidade de multa;
II. Acordo de Conversão de Multa: instrumento jurídico celebrado entre o Brasília Ambiental e o autuado, com caráter de título executivo extrajudicial, celebrado na hipótese de deferimento de pedido de conversão de multa simples por serviços de preservação, conservação da natureza, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, que estabelecerá os termos de sua vinculação ao objeto da conversão de multa;
III. Multa: sanção pecuniária aplicada no Auto de Infração Ambiental, de forma isolada ou cumulativa com outras penalidades;
IV. Valor consolidado da multa: valor da multa atualizado pelos índices legais.
DO ACORDO ESCRITO DE SANEAMENTO DO DANO
Art. 3º No prazo previsto no art. 59 da Lei nº 41/1989, o autuado poderá requerer a celebração do acordo escrito de saneamento do dano.
§ 1° Será indeferido o requerimento de acordo escrito quando:
I. for solicitado fora dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa;
II. não observem o disposto nesta Instrução Normativa;
III. for formulado por quem tenha descumprido acordo ou termo de compromisso realizado junto ao Brasília Ambiental;
V. não houver dano ambiental a ser cessado ou reparado, exceto nas hipóteses em que o autuado já tenha adotado as medidas necessárias para cessar o dano ou limitar significativamente a degradação ambiental provocada antes do requerimento disposto no caput.
§ 2° A celebração de acordo escrito nos autos de infração que possuem as penalidades previstas nos incisos I, III a XIV do artigo 3° do Decreto Distrital n° 37.506/2016, não acarreta em revogação dessas, mas tão somente a redução do valor da multa.
§ 3° No acordo escrito, o infrator obrigar-se-á a adoção de medidas necessárias para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, bem como se compromete a não praticar novamente a conduta que deu origem ao auto de infração.
§ 4° A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano, que deverá conter descrição das medidas que serão adotadas para sanar as irregularidades constatadas no Auto de Infração Ambiental, devendo descrever o prazo total necessário para seu cumprimento, o investimento previsto, bem como o cronograma de sua execução.
§ 5° Caso o autuado entenda que para sanear o dano não será necessário projeto técnico, deverá solicitar junto a autoridade do setor técnico do Brasília Ambiental dispensa da apresentação de projeto e esclarecimento sobre o que deve ser feito para reparação do dano.
Art. 4° O pedido será encaminhado ao setor técnico competente pela autorização da medida reparatória para que no prazo de 15 dias avalie as medidas necessárias para a efetiva reparação do dano.
Art. 5° Após manifestação do setor técnico, o processo será encaminhado para à Comissão Técnica de Instrução e Análise – CTIA para manifestação.
Art. 6° O auto de infração será julgado pela Comissão de Decisão e Julgamento, e sendo constatada a viabilidade do acordo, o documento será assinado pelas autoridades julgadoras.
§ 1º O indeferimento pela CDJ prejudica a celebração do acordo, bem como a apreciação do pedido nas demais instâncias administrativas.
§ 2º O autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da decisão, para assinatura do acordo escrito, transcorrido o prazo sem assinatura do acordo o autuado perderá o direito a redução, e será cobrado o valor integral da multa.
Art. 7° A autoridade julgadora, por ocasião da celebração do acordo escrito, deverá observar a existência de circunstâncias específicas para aferir o percentual de redução.
Art. 8° São consideradas circunstâncias específicas para fins de redução da multa:
I. bons antecedentes, quando o infrator não possuir Auto de Infração Ambiental anterior transitado em julgado ou não cometer a infração de forma continuada;
II. baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado, constatado pela autoridade autuante ou autoridade julgadora, bem como quando o autuado comprovar, por declaração escrita de próprio punho que não concluiu o ensino médio;
III. arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano e limitação significativa da degradação ambiental causada, comprovado pelo autuado no prazo de defesa administrativa;
IV. comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental;
V. colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados;
VI. baixa capacidade econômica, a qual será caracterizada para pessoas físicas que receberem até o valor de isenção do imposto de renda, e para pessoas jurídicas que apresentarem faturamento anual máximo referente à 1a Faixa do anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 9° A celebração de acordo escrito de adequação da atividade acarreta a redução da multa nos seguintes termos:
I. 30% (trinta por cento), caso o autuado não seja beneficiário de circunstâncias descritas no art. 8°;
II. 40% (quarenta por cento), caso o autuado seja beneficiário de uma circunstância descrita no art. 8°;
III. 50% (cinquenta por cento), caso o autuado seja beneficiário de duas circunstâncias descritas no art. 8°;
IV. 60% (sessenta por cento), caso o autuado seja beneficiário de três circunstâncias descritas no art. 8°;
V. 70% (setenta por cento), caso o autuado seja beneficiário de quatro circunstâncias descritas no art. 8°;
VI. 80% (oitenta por cento), caso o autuado seja beneficiário de cinco circunstâncias descritas no art. 8°;
VII. 90% (noventa por cento), caso o autuado seja beneficiário de seis circunstâncias descritas no art. 8°.
Art. 10. O descumprimento do acordo acarreta a cobrança do valor total consolidado da multa.
Art. 11. O pedido de celebração de Acordo Escrito só pode ser requerido dentro do prazo de defesa em 1ª Instância, sob pena de preclusão.
DO ACORDO DE CONVERSÃO DA MULTA
Art. 12. A conversão de multa em prestação de serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, compreendido por ações, atividades, obras e aquisições de bens incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I. mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
II. modernização e manutenção do serviço de fiscalização do Brasília Ambiental com o fim de garantir a proteção e melhoria da qualidade ambiental;
III. monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV. recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e melhoria da qualidade do meio ambiente;
V. modernização e manutenção do serviço de licenciamento e demais atos autorizativos do Brasília Ambiental com o fim de garantir a proteção e melhoria da qualidade ambiental;
VI. manutenção, gestão e implantação de unidades de conservação;
VII. desenvolvimento de projetos de educação ambiental;
VIII. proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre.
§ 1° Só serão admitidas para conversão multas superiores à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2° O Brasília Ambiental criará banco de projetos para recebimento dos recursos de conversão de multa.
§ 3° As Superintendências do Instituto, a Secretária de Meio Ambiente e o Conselho de Meio Ambiente do Distrito federal – CONAM/DF podem encaminhar trimestralmente propostas à Comissão de Decisão e Julgamento – CDJ para compor o banco.
Art. 13. No prazo de notificação para pagamento previsto no art. 64 da Lei 41/1989, o autuado poderá pedir a conversão de multa em prestação de serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 1° O Instituto Brasília Ambiental, quando da notificação para pagamento, deverá solicitar que este manifeste, no mesmo prazo assinalado para efetuar o recolhimento da multa, interesse na conversão da multa.
§ 2° Em seu pedido de conversão da multa o interessado poderá sugerir a destinação dos recursos dentro das situações previstas no art. 12.
§ 3° O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá implementar por seus próprios meios o projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que trata o art. 12.
§ 4° O Instituto Brasília Ambiental informará ao autuado projeto a ser implementado.
Art. 14. Compete à Comissão de Decisão e Julgamento - CDJ em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, respeitados os critérios previstos no art. 12 desta instrução.
§ 1° Caso à Comissão de Decisão e Julgamento - CDJ entenda pertinente a conversão, irá decidir, por maioria simples, a destinação dos recursos.
§ 2° A sugestão do interessado não vincula a decisão da Comissão de Decisão e Julgamento – CDJ.
§ 3° Da decisão da Comissão de Decisão e Julgamento - CDJ não caberá recurso.
§ 4° A conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Comissão de Decisão e Julgamento – CDJ, não constituindo direito subjetivo do autuado.
Art. 15. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.
§ 1° Na hipótese em que o valor dispendido for superior, a diferença será recolhida como doação em benefício do Brasília Ambiental, e não gerará créditos para utilização em outro processo.
§ 2° Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
Art. 16. O deferimento de cada projeto fica condicionado à existência de interesse do Instituto Brasília Ambiental em sua execução, levadas em consideração a conveniência e oportunidade de implementação dos serviços e aquisição de bens propostos.
§ 1° Não serão conhecidos pedidos de conversão de multa apresentados:
I. fora dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa;
II. por quem não seja autuado ou representante legal do autuado;
III. perante órgão incompetente;
IV. que não observem o disposto nesta Instrução Normativa;
V. cuja multa é objeto de parcelamento;
VI. cuja multa já foi objeto de parcelamento, cancelado em razão de inadimplemento;
VII. cujo valor da multa for inferior ao estabelecido no parágrafo único do art. 12 da presente instrução.
§ 2° A Comissão de Decisão e Julgamento – CDJ analisará os critérios de elegibilidade do requerimento de conversão de multa e a pertinência do projeto proposto.
§ 3° Não caberá pedido de conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.
§ 4° No caso de indeferimento do pedido de conversão, o autuado será comunicado da decisão e da necessidade de recolhimento da multa, da qual não caberá recurso.
Art. 17. Na hipótese de decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as autoridades julgadoras assinarão o acordo, ato contínuo, o autuado será notificado para assinatura do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da decisão.
§ 1° Para os fins previstos no caput, o autuado deve comparecer pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para o ato, constante de procuração pública ou particular registrada em cartório, na sede do Brasília Ambiental.
§ 2° Passado esse prazo e não efetuado a assinatura o autuado perderá o direito a conversão e a multa será cobrada em sua integralidade.
Art. 18. O acordo deverá conter as seguintes cláusulas:
I. nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II. descrição detalhada do objeto e do serviço ambiental objeto da conversão;
III. o valor do investimento previsto para sua execução;
IV. o anexo com o plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto, a periodicidade de envio, pelo autuado, dos relatórios de execução, bem como o prazo para envio da prestação de contas final após concluído o projeto aprovado.
V. efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VI. informação de que na hipótese em que o valor dispendido for superior a diferença será recolhida como doação em benefício do Brasília Ambiental, e não gerará créditos para utilização em outro processo.
VII. foro competente para dirimir litígios entre as partes.
Art. 19. A assinatura do acordo de conversão de multa suspende a exigibilidade da multa aplicada administrativamente.
Parágrafo único. A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo Brasília Ambiental, reconhecendo o adimplemento do acordo.
Art. 20. A inadimplência do autuado quanto ao cumprimento das medidas relacionadas ao programa de conversão de multas, em qualquer fase do processo, enseja a anulação unilateral do acordo, o cancelamento da conversão da multa, a cobrança em seu valor integral, devidamente corrigidos, bem como acarreta:
I. na esfera administrativa, a inscrição imediata, dentro dos prazos legais, do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos encargos legais incidentes; e
II. na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
Art. 21. Após assinado o acordo de conversão de multa, o autuado deverá iniciar as ações, atividades e obras, de acordo com o cronograma físico e financeiro constante do projeto aprovado, de forma a alcançar os objetivos e metas traçados.
Art. 22. Para fins de monitoramento e avaliação, o autuado deverá apresentar à Superintendência responsável pelo acompanhamento do projeto, os documentos que comprovem o investimento realizado, tais como:
I. cópias das notas fiscais dos bens transferidos ou serviços realizados em nome do autuado com atestado de conformidade e regularidade pelo contador da empresa emitente do documento;
II. contrato de prestação de serviços;
III. termo de aquisição e transferência de bem ou equipamento a título de conversão de multa.
IV. outros documentos comprobatórios da aquisição do bem ou serviço.
Parágrafo único. A Superintendência responsável ou Unidade poderá, a qualquer tempo, solicitar os documentos de que trata este artigo, bem como outros que entender necessário para a comprovação do investimento realizado.
Art. 23. A celebração do acordo de conversão não põe fim ao processo administrativo, devendo o Instituto Brasília Ambiental, por meio da Superintendência responsável pelo acompanhamento do projeto, monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 1° Caso ocorram entregas de bens, esses deverão ser acompanhados de termo de dação em pagamento, bem como termo de recebimento assinado pelo servidor responsável.
§ 2° A Superintendência responsável pelo acompanhamento do projeto deverá exarar termo de recebimento para registro de entregas parciais referentes a etapa concluída, e termo de quitação após o cumprimento integral das obrigações pactuadas.
Art. 24. Verificada a necessidade de ações corretivas no andamento da execução do projeto, bem como de complementação e/ou correção dos documentos apresentados pelo autuado, a superintendência deverá notificá-lo, fixando prazo de 5 (cinco) dias para realização dos ajustes solicitados.
Parágrafo único. O não cumprimento dos ajustes solicitados caracterizará a inadimplência do autuado, ensejando a aplicação do disposto no art. 20 desta Instrução Normativa.
Art. 25. A efetivação da conversão de multa e a respectiva quitação da obrigação não desobrigam o autuado de recuperar o dano causado pela infração nem de responder criminalmente pela ação, quando for o caso.
Art. 26. As eventuais situações não previstas nesta Instrução serão decididas pela Comissão de Decisão e Julgamento quanto às medidas a serem adotadas.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 21/10/2020 p. 64, col. 2