SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre o acordo escrito e a conversão de multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, em observância ao disposto no art. 66 do Decreto Distrital nº 37.506, de 22 de julho de 2016.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL — BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66 do Decreto Distrital 37.506/2016, o art. 2º, § 2º, da Lei Distrital nº 3.984 de 28 de maio de 2007, e o art. 60 do Decreto nº 39.558 de 20 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO que o § 2º do artigo 49 da Lei Distrital nº 41 de 1989 estabelece que a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o consequente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos;

CONSIDERANDO que o § 4°, do artigo 72, da Lei Federal nº 9.605 de 1998, estabelece que a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

CONSIDERANDO as normas gerais relativas ao procedimento de conversão de multa estabelecidas pelo Decreto nº 6.514 de 2008, alteradas pelo Decreto 9.179 de 2017;

CONSIDERANDO que art. 66 do Decreto Distrital nº 37.506 de 2016 estabelece que o acordo escrito de que trata o § 2º do art. 49 da Lei Distrital nº 41 de 1989 e a conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente de que trata a Lei Federal nº 9.605 de 1998 serão regulamentados por Instrução Normativa da entidade responsável pela fiscalização; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A presente Instrução Normativa regula o art. 66 do Decreto Distrital nº 37.506/2016, referente aos procedimentos administrativos para a celebração de Acordo Escrito, de que trata o § 2º do art. 49 da Lei Distrital nº 41/1989, e o Acordo de Conversão de Multa em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, de que trata o § 4°, do artigo 72, da Lei Federal nº 9.605/1998.

Art. 2° Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I. Acordo Escrito de Saneamento do Dano: instrumento jurídico celebrado entre o Brasília Ambiental e o autuado, com o fim de estabelecer condições ao infrator para que promova as medidas efetivas necessária à correção de suas atividades e do dano ambiental, com redução da penalidade de multa;

II. Acordo de Conversão de Multa: instrumento jurídico celebrado entre o Brasília Ambiental e o autuado, com caráter de título executivo extrajudicial, celebrado na hipótese de deferimento de pedido de conversão de multa simples por serviços de preservação, conservação da natureza, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, que estabelecerá os termos de sua vinculação ao objeto da conversão de multa;

III. Multa: sanção pecuniária aplicada no Auto de Infração Ambiental, de forma isolada ou cumulativa com outras penalidades;

IV. Valor consolidado da multa: valor da multa atualizado pelos índices legais.

CAPÍTULO II

DO ACORDO ESCRITO DE SANEAMENTO DO DANO

Art. 3º No prazo previsto no art. 59 da Lei nº 41/1989, o autuado poderá requerer a celebração do acordo escrito de saneamento do dano.

§ 1° Será indeferido o requerimento de acordo escrito quando:

I. for solicitado fora dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa;

II. não observem o disposto nesta Instrução Normativa;

III. for formulado por quem tenha descumprido acordo ou termo de compromisso realizado junto ao Brasília Ambiental;

V. não houver dano ambiental a ser cessado ou reparado, exceto nas hipóteses em que o autuado já tenha adotado as medidas necessárias para cessar o dano ou limitar significativamente a degradação ambiental provocada antes do requerimento disposto no caput.

§ 2° A celebração de acordo escrito nos autos de infração que possuem as penalidades previstas nos incisos I, III a XIV do artigo 3° do Decreto Distrital n° 37.506/2016, não acarreta em revogação dessas, mas tão somente a redução do valor da multa.

§ 3° No acordo escrito, o infrator obrigar-se-á a adoção de medidas necessárias para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, bem como se compromete a não praticar novamente a conduta que deu origem ao auto de infração.

§ 4° A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano, que deverá conter descrição das medidas que serão adotadas para sanar as irregularidades constatadas no Auto de Infração Ambiental, devendo descrever o prazo total necessário para seu cumprimento, o investimento previsto, bem como o cronograma de sua execução.

§ 5° Caso o autuado entenda que para sanear o dano não será necessário projeto técnico, deverá solicitar junto a autoridade do setor técnico do Brasília Ambiental dispensa da apresentação de projeto e esclarecimento sobre o que deve ser feito para reparação do dano.

Art. 4° O pedido será encaminhado ao setor técnico competente pela autorização da medida reparatória para que no prazo de 15 dias avalie as medidas necessárias para a efetiva reparação do dano.

Art. 5° Após manifestação do setor técnico, o processo será encaminhado para à Comissão Técnica de Instrução e Análise – CTIA para manifestação.

Art. 6° O auto de infração será julgado pela Comissão de Decisão e Julgamento, e sendo constatada a viabilidade do acordo, o documento será assinado pelas autoridades julgadoras.

§ 1º O indeferimento pela CDJ prejudica a celebração do acordo, bem como a apreciação do pedido nas demais instâncias administrativas.

§ 2º O autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da decisão, para assinatura do acordo escrito, transcorrido o prazo sem assinatura do acordo o autuado perderá o direito a redução, e será cobrado o valor integral da multa.

Art. 7° A autoridade julgadora, por ocasião da celebração do acordo escrito, deverá observar a existência de circunstâncias específicas para aferir o percentual de redução.

Art. 8° São consideradas circunstâncias específicas para fins de redução da multa:

I. bons antecedentes, quando o infrator não possuir Auto de Infração Ambiental anterior transitado em julgado ou não cometer a infração de forma continuada;

II. baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado, constatado pela autoridade autuante ou autoridade julgadora, bem como quando o autuado comprovar, por declaração escrita de próprio punho que não concluiu o ensino médio;

III. arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano e limitação significativa da degradação ambiental causada, comprovado pelo autuado no prazo de defesa administrativa;

IV. comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental;

V. colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados;

VI. baixa capacidade econômica, a qual será caracterizada para pessoas físicas que receberem até o valor de isenção do imposto de renda, e para pessoas jurídicas que apresentarem faturamento anual máximo referente à 1a Faixa do anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 9° A celebração de acordo escrito de adequação da atividade acarreta a redução da multa nos seguintes termos:

I. 30% (trinta por cento), caso o autuado não seja beneficiário de circunstâncias descritas no art. 8°;

II. 40% (quarenta por cento), caso o autuado seja beneficiário de uma circunstância descrita no art. 8°;

III. 50% (cinquenta por cento), caso o autuado seja beneficiário de duas circunstâncias descritas no art. 8°;

IV. 60% (sessenta por cento), caso o autuado seja beneficiário de três circunstâncias descritas no art. 8°;

V. 70% (setenta por cento), caso o autuado seja beneficiário de quatro circunstâncias descritas no art. 8°;

VI. 80% (oitenta por cento), caso o autuado seja beneficiário de cinco circunstâncias descritas no art. 8°;

VII. 90% (noventa por cento), caso o autuado seja beneficiário de seis circunstâncias descritas no art. 8°.

Art. 10. O descumprimento do acordo acarreta a cobrança do valor total consolidado da multa.

Art. 11. O pedido de celebração de Acordo Escrito só pode ser requerido dentro do prazo de defesa em 1ª Instância, sob pena de preclusão.

CAPÍTULO III

DO ACORDO DE CONVERSÃO DA MULTA

Art. 12. A conversão de multa em prestação de serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, compreendido por ações, atividades, obras e aquisições de bens incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

I. mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

II. modernização e manutenção do serviço de fiscalização do Brasília Ambiental com o fim de garantir a proteção e melhoria da qualidade ambiental;

III. monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV. recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e melhoria da qualidade do meio ambiente;

V. modernização e manutenção do serviço de licenciamento e demais atos autorizativos do Brasília Ambiental com o fim de garantir a proteção e melhoria da qualidade ambiental;

VI. manutenção, gestão e implantação de unidades de conservação;

VII. desenvolvimento de projetos de educação ambiental;

VIII. proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre.

§ 1° Só serão admitidas para conversão multas superiores à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 2° O Brasília Ambiental criará banco de projetos para recebimento dos recursos de conversão de multa.

§ 3° As Superintendências do Instituto, a Secretária de Meio Ambiente e o Conselho de Meio Ambiente do Distrito federal – CONAM/DF podem encaminhar trimestralmente propostas à Comissão de Decisão e Julgamento – CDJ para compor o banco.

Art. 13. No prazo de notificação para pagamento previsto no art. 64 da Lei 41/1989, o autuado poderá pedir a conversão de multa em prestação de serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 1° O Instituto Brasília Ambiental, quando da notificação para pagamento, deverá solicitar que este manifeste, no mesmo prazo assinalado para efetuar o recolhimento da multa, interesse na conversão da multa.

§ 2° Em seu pedido de conversão da multa o interessado poderá sugerir a destinação dos recursos dentro das situações previstas no art. 12.

§ 3° O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá implementar por seus próprios meios o projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que trata o art. 12.

§ 4° O Instituto Brasília Ambiental informará ao autuado projeto a ser implementado.

Art. 14. Compete à Comissão de Decisão e Julgamento - CDJ em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, respeitados os critérios previstos no art. 12 desta instrução.

§ 1° Caso à Comissão de Decisão e Julgamento - CDJ entenda pertinente a conversão, irá decidir, por maioria simples, a destinação dos recursos.

§ 2° A sugestão do interessado não vincula a decisão da Comissão de Decisão e Julgamento – CDJ.

§ 3° Da decisão da Comissão de Decisão e Julgamento - CDJ não caberá recurso.

§ 4° A conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Comissão de Decisão e Julgamento – CDJ, não constituindo direito subjetivo do autuado.

Art. 15. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.

§ 1° Na hipótese em que o valor dispendido for superior, a diferença será recolhida como doação em benefício do Brasília Ambiental, e não gerará créditos para utilização em outro processo.

§ 2° Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

Art. 16. O deferimento de cada projeto fica condicionado à existência de interesse do Instituto Brasília Ambiental em sua execução, levadas em consideração a conveniência e oportunidade de implementação dos serviços e aquisição de bens propostos.

§ 1° Não serão conhecidos pedidos de conversão de multa apresentados:

I. fora dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa;

II. por quem não seja autuado ou representante legal do autuado;

III. perante órgão incompetente;

IV. que não observem o disposto nesta Instrução Normativa;

V. cuja multa é objeto de parcelamento;

VI. cuja multa já foi objeto de parcelamento, cancelado em razão de inadimplemento;

VII. cujo valor da multa for inferior ao estabelecido no parágrafo único do art. 12 da presente instrução.

§ 2° A Comissão de Decisão e Julgamento – CDJ analisará os critérios de elegibilidade do requerimento de conversão de multa e a pertinência do projeto proposto.

§ 3° Não caberá pedido de conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.

§ 4° No caso de indeferimento do pedido de conversão, o autuado será comunicado da decisão e da necessidade de recolhimento da multa, da qual não caberá recurso.

Art. 17. Na hipótese de decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as autoridades julgadoras assinarão o acordo, ato contínuo, o autuado será notificado para assinatura do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da decisão.

§ 1° Para os fins previstos no caput, o autuado deve comparecer pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para o ato, constante de procuração pública ou particular registrada em cartório, na sede do Brasília Ambiental.

§ 2° Passado esse prazo e não efetuado a assinatura o autuado perderá o direito a conversão e a multa será cobrada em sua integralidade.

Art. 18. O acordo deverá conter as seguintes cláusulas:

I. nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;

II. descrição detalhada do objeto e do serviço ambiental objeto da conversão;

III. o valor do investimento previsto para sua execução;

IV. o anexo com o plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto, a periodicidade de envio, pelo autuado, dos relatórios de execução, bem como o prazo para envio da prestação de contas final após concluído o projeto aprovado.

V. efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;

VI. informação de que na hipótese em que o valor dispendido for superior a diferença será recolhida como doação em benefício do Brasília Ambiental, e não gerará créditos para utilização em outro processo.

VII. foro competente para dirimir litígios entre as partes.

Art. 19. A assinatura do acordo de conversão de multa suspende a exigibilidade da multa aplicada administrativamente.

Parágrafo único. A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo Brasília Ambiental, reconhecendo o adimplemento do acordo.

Art. 20. A inadimplência do autuado quanto ao cumprimento das medidas relacionadas ao programa de conversão de multas, em qualquer fase do processo, enseja a anulação unilateral do acordo, o cancelamento da conversão da multa, a cobrança em seu valor integral, devidamente corrigidos, bem como acarreta:

I. na esfera administrativa, a inscrição imediata, dentro dos prazos legais, do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos encargos legais incidentes; e

II. na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

Art. 21. Após assinado o acordo de conversão de multa, o autuado deverá iniciar as ações, atividades e obras, de acordo com o cronograma físico e financeiro constante do projeto aprovado, de forma a alcançar os objetivos e metas traçados.

Art. 22. Para fins de monitoramento e avaliação, o autuado deverá apresentar à Superintendência responsável pelo acompanhamento do projeto, os documentos que comprovem o investimento realizado, tais como:

I. cópias das notas fiscais dos bens transferidos ou serviços realizados em nome do autuado com atestado de conformidade e regularidade pelo contador da empresa emitente do documento;

II. contrato de prestação de serviços;

III. termo de aquisição e transferência de bem ou equipamento a título de conversão de multa.

IV. outros documentos comprobatórios da aquisição do bem ou serviço.

Parágrafo único. A Superintendência responsável ou Unidade poderá, a qualquer tempo, solicitar os documentos de que trata este artigo, bem como outros que entender necessário para a comprovação do investimento realizado.

Art. 23. A celebração do acordo de conversão não põe fim ao processo administrativo, devendo o Instituto Brasília Ambiental, por meio da Superintendência responsável pelo acompanhamento do projeto, monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações pactuadas.

§ 1° Caso ocorram entregas de bens, esses deverão ser acompanhados de termo de dação em pagamento, bem como termo de recebimento assinado pelo servidor responsável.

§ 2° A Superintendência responsável pelo acompanhamento do projeto deverá exarar termo de recebimento para registro de entregas parciais referentes a etapa concluída, e termo de quitação após o cumprimento integral das obrigações pactuadas.

Art. 24. Verificada a necessidade de ações corretivas no andamento da execução do projeto, bem como de complementação e/ou correção dos documentos apresentados pelo autuado, a superintendência deverá notificá-lo, fixando prazo de 5 (cinco) dias para realização dos ajustes solicitados.

Parágrafo único. O não cumprimento dos ajustes solicitados caracterizará a inadimplência do autuado, ensejando a aplicação do disposto no art. 20 desta Instrução Normativa.

Art. 25. A efetivação da conversão de multa e a respectiva quitação da obrigação não desobrigam o autuado de recuperar o dano causado pela infração nem de responder criminalmente pela ação, quando for o caso.

Art. 26. As eventuais situações não previstas nesta Instrução serão decididas pela Comissão de Decisão e Julgamento quanto às medidas a serem adotadas.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 21/10/2020 p. 64, col. 2