Altera o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº nº 40.546, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...........................................................:
...................................................................
§ 2º............................................................
VI – à Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB;
VII – ao Instituto Brasília Ambiental – IBRAM;
VIII – à Fiscalização da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75 A, Edição Extra, seção 1 de 16/05/2020 p. 1, col. 1