SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 790, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 17, I, h, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. .........................................................................................

I – ................................................................................................

h) licença-maternidade;

Art. 2º A Seção VII do Capítulo III da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção VII

Da Licença-Maternidade

Art. 25. A segurada gestante faz jus à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto.

§ 1º O benefício de que trata o caput poderá ser antecipado em até 28 (vinte e oito) dias do parto, por prescrição médica.

§ 2º No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a segurada reassumirá suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta.

§ 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a segurada terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo.

Art. 26. A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção fará jus à licença-maternidade pelos seguintes períodos:

I – 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver menos de 1 (um) ano de idade;

II – 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;

III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo será deferido somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Art. 26-A. A servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a Administração, também faz jus aos benefícios previstos nos arts. 25 e 26 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Nos casos dos benefícios previstos no art. 25 e no art. 26, I, as despesas relativas aos últimos 60 (sessenta) dias correrão à conta dos recursos do tesouro do Distrito Federal.

Art. 3º No caso de o período da licença-maternidade de que tratam os arts. 25 e 26 coincidir com o da fruição de férias ou de licença-prêmio, estas serão automaticamente alteradas pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença-maternidade, se outra data não houver sido requerida pela servidora.

Art. 4º A servidora que estiver em gozo de licença-maternidade na data de publicação desta Lei Complementar fará jus à prorrogação, até o limite de cento e oitenta dias.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de dezembro de 2008

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1 de 08/12/2008 p. 1, col. 1