SINJ-DF

DECRETO Nº 29.817, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

Altera o Decreto nº 29.666, de 30 de outubro de 2008, que regulamenta o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal (REFAZ III), instituído pela Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista a Lei Complementar nº 787, de 28 de novembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 29.666, de 30 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - os incisos I a V do art. 2º passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º.................

I - 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente até o dia 30 de dezembro de 2008;

II - 80% (oitenta por cento), se recolhido integralmente até o dia 30 de janeiro de 2009;

III - 65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até o dia 27 de fevereiro de 2009;

IV - 45% (quarenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até o dia 31 de março de 2009;

V - 35% (trinta e cinco por cento), em caso de parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que efetuado o parcelamento até o dia 31 de março de 2009. (NR)”

II - o inciso III do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º.................

............................

III - expressa renúncia a qualquer compensação com precatórios já requerida, relativa aos débitos a serem quitados, e pagamento em espécie, na forma do art. 2º I a IV; (NR)”

III - o artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de novembro de 2008. (NR)”

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 31 de outubro de 2008.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 11/12/2008 p. 8, col. 1