(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 75956 de 05/06/2009)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estende uso e atividades para o Lote B da QI 15 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam estendidos para o Lote B da QI 15 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, o uso e as atividades a seguir discriminados, os quais foram baseados na Classificação de Usos e Atividades aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 6 de março de 1998:
I – uso coletivo com atividade de saúde (85.A) do grupo serviços de atenção à saúde (85.1), classe atividades de serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica (85.14-6), atividades de outros profissionais da área de saúde (85.15-4) e serviços de outros profissionais da área de saúde (85.16-2);
II – uso coletivo com atividade de serviços sociais (85.B) do grupo serviços sociais (85.3), classe serviços sociais sem alojamento (85.32-4).
Art. 2º A implantação no Lote B da QI 15 do SHIS do uso e das atividades relacionadas no art. 1º desta Lei Complementar estará condicionada à avaliação prévia do Governo do Distrito Federal acerca da incidência da Outorga Onerosa da Alteração de Uso de que dispõe a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 2008.
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 17/12/2008 p. 8, col. 1