SINJ-DF

PORTARIA Nº 21, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Fixa os valores a serem descentralizados às Instituições Educacionais e Diretorias Regionais de Ensino, no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, para o exercício de 2009, e altera o § 4º do artigo 15 da Portaria nº 171, de 1º de agosto de 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no Decreto nº 29.200, de 25 de junho de 2008, que dispõe sobre a execução do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, resolve:

Art. 1º - Os recursos alocados ao PDAF serão consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na parte relativa à Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal - SEDF, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Tesouro do DF - ROT, e da arrecadação gerada pelo uso oneroso de espaços públicos ocupados por terceiros nas IE e DRE, classificada como receita de concessão e permissão - RCP.

Art. 2º - Para o exercício de 2009 são fixados os seguintes valores para compor o montante a ser descentralizado para apoio às Instituições Educacionais - IE:

I – recursos da ROT: compostos por um valor base, determinado mediante multiplicação do número de alunos registrados no Censo Escolar de 2008 pelo valor unitário de R$ 40,00 (quarenta reais), no caso de IE que possua serviços de terceirização de pessoal de conservação e limpeza, e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), no caso das demais IE, ao qual serão somados os seguintes acréscimos, quando aplicáveis:

a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a IE que possua creche;

b) R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos), por aluno, para a IE que atenda alunos especiais de forma inclusiva;

c) R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos), por aluno, para Centro de Ensino Especial, Escola Parque, Centro Interescolar de Educação Física e Centro de Educação Profissional;

d) R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos), por aluno, para a IE situada em zona rural;

e) R$ 5,00 (cinco reais), por aluno, para a IE que atenda alunos em regime de educação em tempo integral;

f) R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) para a IE que possua piscina não atendida pelo contrato de manutenção celebrado pela SEDF;

g) o valor correspondente ao gasto no exercício de 2007 para o pagamento de despesas com água e esgoto, energia elétrica, telefonia fixa e de longa distância, e serviços de banda larga, inclusive os solicitados no exercício de 2008;

h) o valor correspondente à quantidade, em quilos, utilizada no exercício de 2007, multiplicada por R$ 3,05 (três reais e cinco centavos), para aquisição de gás de cozinha (GLP);

II – recursos da RCP: a totalidade da arrecadação decorrente do uso oneroso de suas instalações.

§ 1º A utilização dos recursos será feita com base em Planos de Aplicação elaborados pelas UEx, e a alocação dos recursos deverá atender às decisões explicitadas na correspondente Ata de Prioridades, referendada pelo respectivo Conselho Escolar, observando-se os limites indicados no Anexo Único desta Portaria.

§ 2º Os recursos da RCP deverão ser utilizados exclusivamente em despesas correntes.

Art. 3º - Para o exercício de 2009 são fixados os seguintes valores para determinar o montante de recursos a ser descentralizado para apoio às Diretorias Regionais de Ensino - DRE:

I – a parcela de recursos da ROT composta por um valor base, correspondente a 1% (um por cento) da soma dos recursos desta mesma origem alocados ao conjunto das IE por ela jurisdicionadas, ao qual serão somados os seguintes acréscimos, quando aplicáveis:

a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por unidade, para a DRE que possua Oficina Pedagógica;

b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por equipe, para a DRE que possua Equipe de Atendimento Psicopedagógico;

c) o valor correspondente ao gasto no exercício de 2007 para o pagamento de despesas com água e esgoto, energia elétrica, telefonia fixa e de longa distância, e serviços de banda larga;

d) o valor correspondente à quantidade em quilos utilizada no exercício de 2007, multiplicada por R$ 3,05 (três reais e cinco centavos), para aquisição de gás de cozinha (GLP);

II – o total dos recursos da RCP, gerados pelo uso oneroso de suas instalações.

§ 1º A utilização dos recursos será feita com base em Planos de Aplicação elaborados pelas UEx, e a alocação dos recursos deverá atender às decisões explicitadas na correspondente Ata de Prioridades, referendada pelo respectivo Conselho Escolar, observando-se os limites indicados no Anexo Único desta Portaria.

§ 2º Os recursos da RCP deverão ser utilizados exclusivamente em despesas correntes.

Art. 4º - Os valores a serem descentralizados para apoio às IE e às DRE, no exercício de 2009, é o constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 5º - Excepcionalmente, visando a que as propostas administrativas e pedagógicas das IE e DRE não sofram solução de continuidade, a primeira parcela dos recursos do PDAF para o exercício de 2009 será disponibilizada às suas Unidades Executoras - UEx tendo por base o cadastro por estas apresentado à SEDF no exercício de 2008.

Parágrafo único. A liberação da segunda e das demais parcelas dos recursos do PDAF para a implementação das propostas administrativas, pedagógicas e financeiras das IE e DRE ficará condicionada:

I - à atualização do cadastro de suas respectivas UEx, de acordo com o que preceitua o art. 7º da Portaria SEDF n° 171, de 01 de agosto de 2008;

II - à apresentação dos Planos de Aplicação dos recursos do PDAF para o exercício de 2009, elaborados pelas UEx, em conformidade com os princípios dos arts. 8º e 9º da Portaria SEDF n° 171/08.

Art. 6º - O § 4º, do art. 15, da Portaria 171/08 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º As UEx poderão utilizar os recursos do PDAF para contratar serviços de manutenção preventiva e corretiva emergencial nas instalações das IE e DRE, desde que os mesmos não visem alterar a estrutura física da edificação e que o respectivo desembolso financeiro não seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano.”

Art. 7º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Portaria SEDF n° 171/08.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LUIZ DA SILVA VALENTE

Os anexos constam no DODF de 12/01/2009, p. 4.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 12/01/2009 p. 3, col. 1