SINJ-DF

DECRETO Nº 29.948, DE 15 DE JANEIRO DE 2009.

Dispõe sobre oferta pública para liquidação antecipada dos contratos de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o artigo 26 na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, DECRETA:

Art. 1°. O beneficiário do incentivo creditício e do financiamento especial para o desenvolvimento do Pró-DF II, com recursos oriundos do FUNDEFE, aplicará o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do contrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, na implantação, no aumento de capital, ampliação ou na modernização do seu parque industrial incentivado dentro do prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da realização da oferta pública respectiva.

Parágrafo único. Nos termos da legislação tributária federal, o montante a que se refere o “caput” deste artigo é considerado subvenção para investimento, devendo ser, alternativamente, incorporado ao capital social da pessoa jurídica titular do estabelecimento beneficiário do incentivo ali mencionado, ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital ou absorção de prejuízos, vedada sua destinação para distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela a título de lucro.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1 de 16/01/2009 p. 1, col. 2