Legislação correlata - Lei 4081 de 04/01/2008
(regulamentado pelo(a) Decreto 30636 de 31/07/2009)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Executivo, por ato do Governador do Distrito Federal, poderá qualificar pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Os órgãos e as entidades do Distrito Federal e a entidade qualificada como OSCIP poderão firmar termo de parceria, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 4º desta Lei.
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 3º Pode qualificar-se como OSCIP a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, em atividade, nos termos da lei civil, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução de seu objetivo social.
Art. 4º Observados o princípio da universalidade e os requisitos instituídos por esta Lei, a qualificação como OSCIP será conferida à pessoa jurídica cujos objetivos sociais consistam na promoção de, pelo menos, uma das seguintes atividades:
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
IV – segurança alimentar e nutricional;
V – defesa, preservação e conservação do meio ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;
VII – desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
VIII – experimentação não-lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
IX – defesa dos direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita;
X – defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XI – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
XII – fomento do esporte amador;
XIII – ensino profissionalizante ou superior.
Art. 5º Respeitado o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, exige-se, para a qualificação como OSCIP, que a pessoa jurídica interessada seja regida por estatuto cujas normas prevejam:
– observância, para aplicação de recursos púbicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência;
II – duração igual ou inferior a três anos para o mandato dos membros dos órgãos deliberativos;
III – adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica;
IV – constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente dotado de competência para emitir parecer sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades dos organismos superiores da entidade;
V – transferência, em caso de dissolução da entidade, do respectivo patrimônio líquido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado;
VI – transferência, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, do acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que tiver perdurado aquela qualificação, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado;
VII – limitação da remuneração dos administradores, gerentes ou diretores, quando houver, aos valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VIII – definição de normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, especificamente:
a) obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas brasileiras de contabilidade;
b) publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão;
c) realização de auditoria, por auditores externos independentes, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria, obrigatória nos limites, valores e condições definidos em regulamento;
d) prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela OSCIP;
IX – finalidade não-lucrativa da entidade, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a distribuição, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades;
X – atribuições da diretoria executiva ou do diretor-executivo;
XI – aceitação de novos associados, na forma do estatuto, no caso de associação civil;
XII – proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
XIII – natureza social dos objetivos da entidade relativos à respectiva área de atuação.
§ 1º É permitida a participação de servidor público ou ocupante de função pública na composição de conselho de OSCIP, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.
§ 2º É vedado a parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, do Governador ou do Vice-Governador do Distrito Federal, de Secretário de Estado, de Senador, de Deputado Federal ou Deputado Distrital, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de Administrador Regional e de dirigente de órgão ou entidade da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal atuar como conselheiro ou dirigente de OSCIP.
§ 3º As transferências de que tratam os incisos V e VI do caput ficam condicionadas à autorização do Estado, nos termos do regulamento.
Art. 6º Não podem qualificar-se como OSCIP, ainda que se dediquem às atividades descritas no art. 4º desta Lei:
II – o sindicato, a associação de classe ou representativa de categoria profissional;
III – a instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo, culto ou prática devocional e confessional;
IV – a organização partidária e assemelhada e suas fundações;
V – a entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI – a entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e assemelhados;
VII – a instituição hospitalar privada não-gratuita e sua mantenedora;
VIII – a escola privada dedicada ao ensino fundamental e médio não-gratuitos e sua mantenedora;
XI – a organização creditícia a que se refere o art. 192 da Constituição da República, que tenha qualquer vinculação com o sistema financeiro nacional;
XII – a entidade desportiva e recreativa dotada de fim empresarial;
XIII – as organizações sociais.
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 7º A qualificação como OSCIP será solicitada pela entidade interessada ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, por meio de requerimento escrito, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I – estatuto registrado em cartório;
II – ata de eleição dos membros dos órgãos deliberativos;
III – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – documentos que comprovem a experiência mínima de dois anos da entidade na execução das atividades indicadas no seu estatuto social, conforme previsto em regulamento;
V – declaração de que a entidade não possui agente público ativo de qualquer dos entes federados exercendo, a qualquer título, função administrativa na entidade, inclusive de direção;
VI – declaração de que a entidade não possui como dirigente ou conselheiro parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, do Governador ou do Vice-Governador do Distrito Federal, de Secretário de Estado, de Senador, de Deputado Federal ou Deputado Distrital, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de Administrador Regional e de dirigente de órgão ou entidade da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
§ 1º A comprovação prevista no inciso IV do caput poderá, a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2009, ser suprida mediante comprovação da experiência dos dirigentes da entidade na execução das atividades indicadas em seu estatuto social, conforme previsto em regulamento.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a OSCIP que deixar de comprovar o requisito de experiência mínima de dois anos de seus dirigentes perderá automaticamente o título concedido.
Art. 8º Recebido o requerimento a que se refere o art. 7º desta Lei, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, ouvida a Secretaria da área de atuação da entidade, sobre ele se manifestará no prazo de trinta dias, encaminhando o pedido para apreciação do Governador do Distrito Federal.
§ 1º No caso de deferimento do pedido por ato do Chefe do Poder Executivo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de quinze dias, emitirá certificado de qualificação da requerente como OSCIP, dando publicidade ao ato no órgão oficial de imprensa do Estado.
§ 2º Indeferido o pedido, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo referido no § 1º deste artigo, fará publicar, no órgão oficial de imprensa do Estado, as razões do ato de indeferimento do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º O pedido de qualificação será indeferido caso:
I – a requerente se enquadre nas hipóteses previstas no art. 6º desta Lei;
II – a requerente não preencha os requisitos descritos nos arts. 4º e 5º desta Lei;
III – a documentação apresentada esteja incompleta.
§ 1º O deferimento da qualificação da entidade requerente a credencia a participar de processos seletivos para a celebração de termos de parceria com o poder público no âmbito das atividades indicadas no seu estatuto social.
§ 2º O deferimento do título de OSCIP não implica o reconhecimento, à entidade qualificada, de prerrogativa de direito público, material ou processual, nem de delegação de atribuições reservadas ao poder público.
Seção III
Do Controle
Art. 10. A pessoa jurídica qualificada como OSCIP nos termos desta Lei será submetida à fiscalização dos órgãos de controle externo, inclusive da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas.
Art. 11. Perderá a qualificação como OSCIP a entidade que:
I – dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;
II – incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;
III – descumprir o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A entidade que perder a qualificação como OSCIP ficará impedida de requerer novamente o título pelo período de cinco anos, a contar da data da publicação do ato de desqualificação.
Art. 12. É parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação da entidade como OSCIP o cidadão, o partido político, a associação ou entidade sindical, se amparados por evidência de erro ou fraude, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público.
Parágrafo único. A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, de ofício ou a pedido do interessado, ou em processo judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.
DO TERMO DE PARCERIA
Seção I
Dos Requisitos
Art. 13. A celebração do termo de parceria entre o poder público e a entidade qualificada como OSCIP, nos termos do art. 2º desta Lei, será precedida de:
I – consulta aos conselhos de políticas públicas das áreas de atuação da entidade;
II – comprovação de sua regularidade fiscal junto ao INSS, ao FGTS e às Fazendas Federal e Distrital;
III – consulta à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, conforme disposto em regulamento;
IV – apresentação da minuta do termo de parceria;
V – apresentação, pela OSCIP, de relatório circunstanciado comprovando sua experiência por dois anos na execução de atividades na área do objeto do termo de parceria, conforme o disposto em regulamento;
VI – apresentação de declaração de isenção de Imposto de Renda, de balanço patrimonial e de demonstrativo dos resultados financeiros do último exercício, ressalvada a hipótese da entidade que, em razão do tempo de sua constituição, ainda não estiver obrigada a apresentá-los, nos termos definidos pela legislação vigente;
VII – apresentação da previsão das receitas e despesas em nível analítico, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela entidade e o detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos a seus dirigentes e empregados com recursos oriundos do termo de parceria ou a ele vinculados;
VIII – parecer técnico do órgão estatal parceiro contendo justificativa da escolha da OSCIP, caso não ocorra processo seletivo de concurso de projetos;
IX – apresentação de minuta de regulamento de compras e aquisições, conforme o disposto em decreto;
X – publicação do extrato da minuta do termo de parceria no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado.
Parágrafo único. Quando houver possibilidade de mais de uma entidade qualificada prestar os serviços sociais objeto do fomento, será realizado processo licitatório para a escolha da organização parceira, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 14. O termo de parceria firmado entre o poder público e a OSCIP discriminará os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes signatárias e disporá ainda sobre:
I – o objeto do termo de parceria, com a especificação de seu programa de trabalho;
II – a especificação técnica detalhada do serviço a ser obtido ou realizado, inclusive de bens, projetos e obras dele decorrentes;
III – as metas e os resultados a serem atingidos pela entidade e os respectivos prazos de execução ou cronogramas;
IV – os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante a incorporação de indicadores de resultados;
V – a previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos do termo de parceria ou a ele vinculados, a seus diretores, empregados e consultores;
VI – as obrigações da OSCIP, entre as quais a de apresentar ao poder público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados e a prestação de contas contábil, independentemente das previsões mencionadas no inciso V;
VII – a publicação, no órgão oficial de imprensa, a cargo do órgão estatal parceiro signatário, do extrato do termo de parceria e do extrato de execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido em decreto, sob pena de não-liberação dos recursos previstos no termo de parceria;
VIII – a rescisão, cominada expressamente para os casos de infração aos dispositivos desta Lei e para os demais casos que especificar, conforme regulamento.
§ 1º Os créditos orçamentários assegurados às OSCIPs serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso e as demais disposições previstas no termo de parceria, observado o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e em decreto do Governador do Distrito Federal.
§ 2º É lícita a vigência simultânea de dois ou mais termos de parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da OSCIP.
§ 3º O termo de parceria celebrado com OSCIP que tenha por objeto social a promoção de saúde gratuita deverá observar os princípios do art. 198 da Constituição da República e do art. 7º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 4º A perda da qualificação como OSCIP importará a rescisão do termo de parceria.
Seção II
Do Acompanhamento e da Fiscalização
Art. 15. A execução do objeto do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão do poder público afeto à área de atuação relativa à atividade fomentada e pelos conselhos de políticas públicas das áreas de atuação correspondentes.
§ 1º Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria serão analisados semestralmente, no mínimo, por comissão de avaliação integrada por:
I – um membro indicado pela Secretaria de Planejamento e Gestão;
II – um supervisor indicado pelo órgão estatal parceiro;
III – um membro indicado pela OSCIP;
IV – um membro indicado pelo conselho de políticas públicas da área de atuação correspondente, quando houver;
V – um membro indicado por cada interveniente, quando houver;
VI – um especialista da área em que se enquadre o objeto do termo de parceria, indicado pelo órgão estatal parceiro, não integrante da administração pública.
§ 2º A comissão encaminhará relatório conclusivo, no mínimo semestral, sobre a avaliação realizada à autoridade competente do órgão estatal parceiro e ao conselho de políticas públicas da área de atuação correspondente.
§ 3º Os termos de parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
§ 4º O órgão estatal parceiro a que se refere o caput, na forma do termo de parceria, designará supervisor para participar, com poder de veto, de decisões da OSCIP relativas ao termo de parceria, conforme regulamento.
§ 5º A entidade parceira encaminhará à comissão de avaliação, a cada seis meses, no mínimo, os comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Art. 16. Os responsáveis pela fiscalização do termo de parceria, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência do fato ao Tribunal de Contas, à Corregedoria-Geral do Distrito Federal e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 17. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 15 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que possam haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas, consubstanciadas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º O pedido de seqüestro de bens será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido de que trata o § 1º incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o poder público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pelo prosseguimento das atividades sociais da OSCIP.
Art. 18. Os administradores e conselheiros da OSCIP responderão pessoalmente com seus bens por qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada na utilização dos recursos ou dos bens de origem pública, em especial por débitos de natureza trabalhista constituídos contra a organização que tenha recebido os recursos para a satisfação desses encargos e não os tenha quitado no momento oportuno.
Parágrafo único. Em relação aos débitos de que trata o caput, a responsabilidade do Distrito Federal é subsidiária.
Art. 19. A OSCIP fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contados da assinatura do termo de parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com o emprego de recursos provenientes do poder público, observados os princípios estabelecidos no art. 5º, I, desta Lei.
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES DAS OSCIPS
Art. 20. Às OSCIPs serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do termo de parceria de que trata o Capítulo III desta Lei, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o poder público ou de descumprimento das condições estabelecidas no termo.
§ 1º Os bens de que trata este artigo serão destinados às OSCIPs mediante cláusula expressa constante no termo de parceria e anexo que os identifique e relacione, ou, durante a vigência do termo, mediante permissão de uso.
§ 2º Caso a OSCIP adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do termo de parceria, ele será afetado a seu objeto e gravado com cláusula de inalienabilidade, devendo ser transferido ao Estado ao término da vigência do instrumento.
§ 3º Na hipótese de a OSCIP adquirir bens móveis depreciáveis com recursos provenientes da celebração do termo de parceria, eles deverão ser transferidos ao Estado, ao término da vigência do instrumento, se sua depreciação acumulada for menor que 60% (sessenta por cento) do seu valor original, conforme estabelecido em decreto.
§ 4º A aquisição de bens imóveis com recursos provenientes da celebração do termo de parceria será precedida de autorização do órgão estatal parceiro.
Art. 21. As despesas administrativas relacionadas aos planos de trabalho ficam limitadas a doze por cento do orçamento total referente ao termo de parceria, devendo haver previsão específica no orçamento analítico.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividade-meio do projeto previsto no termo de parceria, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução da atividade-fim.
Art. 22. É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor civil para OSCIP, com ou sem ônus para o órgão de origem, condicionada à anuência do servidor.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSCIP.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por OSCIP a servidor cedido com recursos provenientes do termo de parceria, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoramento.
§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
§ 4º Caso o servidor cedido com ônus para o órgão de origem deixe de prestar serviço à OSCIP, poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do termo de parceria a parcela de recursos correspondente à remuneração do servidor, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela OSCIP.
§ 5º A cessão de servidor de que trata este artigo não poderá gerar a necessidade de substituição do servidor cedido nem de nomeação ou contratação de novos servidores para o exercício de função idêntica ou assemelhada na unidade administrativa cedente.
§ 6º É vedado a agentes públicos o exercício, a qualquer título, de cargo de direção de OSCIP, excetuados os servidores que lhe forem cedidos.
§ 7º A OSCIP cessionária de servidor público enviará mensalmente ao órgão de origem do respectivo servidor relatório de freqüência no qual constará jornada, no mínimo, equivalente à do seu cargo; e, semestralmente, relatório circunstanciado das atividades desempenhadas.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. É vedado à entidade qualificada como OSCIP qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.
Art. 24. A Secretaria de Planejamento e Gestão permitirá o acesso a todas as informações relativas às OSCIPs, inclusive com a disponibilização dos dados em meio eletrônico.
Art. 25. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos qualificada com base em outros diplomas legais poderá qualificar-se como OSCIP, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 26. Os empregados contratados por OSCIP não guardam qualquer vínculo empregatício com o poder público, não existindo qualquer responsabilidade do Distrito Federal relativamente às obrigações de qualquer natureza assumidas pela entidade.
Art. 27. Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, nos termos de decreto, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais da administração pública distrital.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 2009
121° da República e 49° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1 de 30/01/2009 p. 2, col. 1