(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 19/04/2022)
(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 19/04/2022)
Estabelece os procedimentos para atendimento ao artigo 4º da Lei Complementar nº 798, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso IV, do artigo 7º, da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, o que consta do processo 0197-000179/2009, e considerando que o artigo 4º da Lei Complementar nº 798, de 26 de dezembro de 2008, dispõe que no prazo de noventa dias, contados da publicação dessa Lei Complementar, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB passará a detalhar mensalmente, nas contas de água e esgoto por ela emitidas, os percentuais e os valores nominais referentes ao pagamento da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS, da Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU e dos demais tributos; para a CAESB atender ao estabelecido nessa Lei Complementar, torna-se necessária a apuração da participação percentual dos itens de custo que compõem a tarifa cobrada mensalmente dos usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal, resolve:
Art. 1º - Estabelecer, na forma que se segue, as disposições normativas para o detalhamento, nas contas de água e esgoto emitidas mensalmente pela CAESB, dos valores percentuais e nominais referentes ao pagamento da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS, da Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU e dos demais tributos nos termos da Lei Complementar nº 798/2008.
DO DETALHAMENTO NAS CONTAS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 2º - A CAESB fará constar, mensalmente, na parte frontal das contas de água e esgoto por ela emitidas, as informações constantes do quadro a seguir:
§ 1º Na linha “%” os valores percentuais de cada item fixados anualmente pela ADASA quando da publicação da resolução de reajuste tarifário anual ou da revisão tarifária periódica, quando for o caso.
§ 2º Na linha “R$” os valores, em reais, resultantes da aplicação dos percentuais informados na coluna “%” sobre o valor a pagar lançado mensalmente na conta do usuário.
§ 3º O valor a pagar a ser considerado para abertura dos itens definidos no referido quadro deve representar tão somente o valor faturado dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou seja, aquele resultante da aplicação das tarifas de água e esgoto vigentes sobre o volume medido/faturado no mês.
Art. 3º - A CAESB destacará no verso das contas de água e esgoto por ela emitidas, as seguintes informações:
“RESOLUÇÃO Nº XXX/XXXX/ADASA (www.adasa.df.gov.br – Ouvidoria: 3961.4970)
ÁGUA/ESGOTO => custos da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
TFU => Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos, criada pela Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005.
TFS => Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, criada pela Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005.
DEMAIS TRIBUTOS => PIS/PASEP, COFINS, ISS, IPVA, IPTU, IOF, IRPJ, CSLL e ICMS, incorridos na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.”
Art. 4º - A CAESB transcreverá no campo “RESOLUÇÃO ADASA Nº XX/XXXX” as seguintes informações:
I - Na parte frontal da conta, o número e o ano da Resolução ADASA que fixa anualmente os percentuais citados no §1º do artigo 2º desta Resolução.
II - No verso da conta, o número e o ano desta Resolução que regulamenta os procedimentos.
Art. 5º - A ADASA definirá a participação percentual de cada item na tarifa de água e esgoto com base nos procedimentos abaixo transcritos:
I - Conforme definido na fórmula paramétrica da Sétima Subcláusula da Cláusula 7ª do Contrato de Concessão nº 01/2006-ADASA, o Índice de Reajuste Tarifário Anual (IRT) é obtido pela relação entre a Receita Operacional Anual calculada para o período de vigência do reajuste em processamento (ROADRP) e a Receita Operacional Anual verificada no período do reajuste anterior (ROADRA), conforme demonstrado a seguir:
- VPADRP igual ao somatório dos itens que compõem a Parcela A da Receita Operacional Anual (ROADRP), que corresponde a cobertura dos seguintes custos:
- dos tributos PIS/PASEP, COFINS, ISS, IPVA, IPTU, IOF, IRPJ, CSLL e ICMS;
- das despesas com consumo de energia elétrica e com material de tratamento de água e esgoto.
- VPBDRP igual ao valor da Parcela B da Receita Operacional Anual (ROADRP) que corresponde a cobertura da remuneração dos ativos, da quota de reintegração decorrente da depreciação e do custo de operação e manutenção na prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
II - A participação percentual de cada rubrica [(Rn (%)] que compõe a Receita Operacional Anual (ROADRP) será o resultado da relação entre o valor de cada rubrica (Rn) e essa Receita Operacional Anual (ROADRP), ou seja:
Art. 6º - Quando da publicação anual do reajuste ou da revisão da tarifa de água e esgoto, a ADASA divulgará os valores percentuais dos itens que compõem a tarifa média apurada com base no quadro a seguir:
- Água/Esgoto (%) correspondente ao somatório dos valores percentuais da Parcela B e das despesas com consumo de energia elétrica e com material de tratamento de água e esgoto definidos no artigo 5º desta Resolução.
- TFU (%) correspondente ao valor percentual da Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos.
- TFS (%) correspondente ao valor percentual da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
- Demais Tributos (%) correspondente ao somatório dos valores percentuais do PIS/PASEP, COFINS, ISS, IPVA, IPTU, IOF, IRPJ, CSLL e ICMS.
Art. 8º - Os casos omissos nesta Resolução serão objeto de definição pela ADASA.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1 de 17/02/2009 p. 6, col. 1