SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 07, DE 02 DE MARÇO DE 2009. (*)

Dispõe sobre o Regimento do processo de eleição das entidades e organizações representativas da sociedade civil no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, criado pela Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 4.198, de 02 de setembro de 2008, na 19ª Reunião Extraordinária realizada em 02 de março de 2009 no uso de suas atribuições legais, resolve normatizar o processo de eleição das entidades e organizações representativas da sociedade civil, por este Regimento.

REGIMENTO DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º. O processo de eleição das entidades e organizações representativas da sociedade civil no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF ocorrerá de acordo com a Lei nº 4.198/2008 e será fiscalizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 2º. O processo de eleição será conduzido por Comissão Eleitoral instituída pelo CAS/ DF, mediante Resolução nº 03, de 10 de fevereiro de 2009, e presidido por um representante escolhido na Assembleia Geral das entidades e organizações representativas da sociedade civil no CAS/DF, especialmente convocada para esse fim, conforme edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Assembleia Geral será convocada por ato da Presidente do CAS/DF.

Art. 3º. Poderão participar do processo de eleição citado no art. 1º deste Regimento, como candidatos(as) e/ou eleitores(as):

I – organizações de usuários, com sede e atuação no Distrito Federal;

II – entidades e organizações de assistência social, com sede e/ou filial e atuação no Distrito Federal e regularmente inscritas no CAS/DF;

III – instituições que representam trabalhadores da política de assistência social, com sede e atuação no Distrito Federal.

§ 1º As entidades previstas no Inciso II deste artigo com inscrição provisória ou precária no CAS/ DF poderão habilitar-se apenas como eleitoras, sendo-lhes vedada habilitação como candidatas;

§ 2º É resguardado o direito de habilitação tanto como eleitoras quanto como candidatas às entidades previstas no Inciso II deste artigo cujos processos de pedido de revalidação de inscrição estejam em tramitação.

§ 3º É vedada a candidatura de entidades prestadoras de serviços no segmento de usuários.

CAPITULO II

DA HABILITAÇÃO E DO REGISTRO DE CANDIDATURA

Art. 4º. Os pedidos de habilitação como eleitores(as) e candidatos(as) das entidades ou organizações dos três segmentos previstos no art. 3º ocorrerão no período, horário e local definidos no edital de convocação da VII Assembleia Geral de Eleição - CAS/DF, valendo para tanto a data do protocolo ou da postagem registrada de seu pedido, mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos originais ou cópias autenticadas:

§ 1º Para as entidades previstas no Inciso I do art. 3º:

I – solicitação de habilitação, preenchida e assinada por seu representante legal;

II - histórico do grupo, do movimento ou do fórum em que atua;

III – documentos constitutivos ou relatórios de reuniões ou publicações, jornais e outros materiais de divulgação nos quais possam ser verificadas as atividades que comprovem a atuação institucional;

IV – declaração de reconhecimento de existência e atuação, expedida pelo órgão gestor da Assistência Social do Distrito Federal, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST.

§ 2º Para as entidades previstas no Inciso II do artigo 3º:

I – solicitação de habilitação da organização, preenchida e assinada por seu representante legal;

II – ata de eleição e posse da Diretoria atual, registrada em cartório de pessoas jurídicas;

III – cópia de certificado de inscrição ou declaração de tramitação de processo no CAS/DF, observados os §§ 1º e 2º do art. 3º;

§ 3º Para as entidades previstas no inciso III do artigo 3º:

I – solicitação de habilitação da entidade ou organização, preenchida e assinada por seu representante legal;

II – ata de eleição e posse da Diretoria atual, registrada em cartório de pessoas jurídicas;

III – estatuto da entidade ou organização, em vigor, devidamente registrado em cartório de pessoas jurídicas;

IV – CNPJ com situação cadastral ativa.

§ 4º O pedido de habilitação como eleitor(a) e o de registro de candidatura será feito num mesmo formulário, fornecido pelo CAS/DF, e assinado pelo representante legal da entidade ou organização, juntamente com a documentação necessária, conforme §§ 1º, 2º ou 3º, deste artigo, deverá ser protocolado diretamente no CAS/DF, no horário de 8h às 17h30, em dias úteis, ou enviado via postagem registrada para o endereço abaixo:

Secretaria Executiva do CAS/DF A/C Comissão Eleitoral - CAS/DF – Eleição 2009 Avenida W3 Norte – Quadra 515 – Ed. Banco do Brasil – Bloco A - 3º Andar - Sala 307 – Brasília – DF. (telefax: 3347-1303) CEP: 70.770-501.

Art. 5º - Os pedidos de habilitação e registro de candidatura serão apreciados e decididos pela Comissão Eleitoral prevista no artigo 2º.

§ 1º - As entidades previstas nos incisos I, II e III do art. 3º que tiverem sua solicitação de habilitação indeferida pela Comissão Eleitoral, poderão requerer revisão do pedido, de forma escrita e fundamentada, ao Pleno do CAS/DF, no mesmo endereço e horário constantes do § 4º do artigo 4º, no prazo de até três dias da publicação do indeferimento.

§ 2º - O Pleno do CAS/DF decidirá, em instância única, os pedidos de revisão, no dia 30/03/2009, devendo o resultado ser publicado até o dia 1º/04/2009.

Art. 6º - A representatividade da sociedade civil, em número de doze titulares e respectivos suplentes, será dividida entre os segmentos definidos no art. 3º, assim especificada:

I - quatro assentos de titular e respectivos suplentes, para organizações de usuários;

II - quatro assentos de titular e respectivos suplentes, para entidades e organizações de assistência social; e

III - quatro assentos de titular e respectivos suplentes, para instituições que representam trabalhadores da política de assistência social.

Art. 7º. É vedado à organização ou entidade candidata concorrer a mais de uma vaga no mesmo segmento ou nos diferentes segmentos que representa.

CAPITULO III

Da Eleição

Art. 8º. A VII Assembleia Geral de Eleição será instalada pela Presidente do CAS/DF, que proporá a constituição da mesa eleitoral, composta por três membros escolhidos pela Plenária, que não sejam candidatos, um dos quais a presidirá, além de um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, assessorados por membros da comissão eleitoral.

§ 1º A Assembleia Geral de Eleição terá dois momentos com as seguintes atribuições:

I – instalação da Assembléia pela Presidência do CAS/DF, para:

a) Apresentação da lista de entidades previstas nos incisos I, II e III do art. 3º habilitadas pela Comissão Eleitoral;

b) composição da Mesa Eleitoral por três representantes, um de cada segmento de representação, não concorrentes ao pleito, além de um membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

c) escolha de um dos membros da Mesa Eleitoral, para assumir a Presidência da Assembleia.

II – eleita a Mesa Eleitoral, a Presidência do CAS/DF passará a esta a direção dos trabalhos para que se proceda a:

a) escolha da Mesa Receptora e Apuradora dos votos, composta por três representantes, um de cada segmento, desde que não concorrentes ao pleito, ou por membros da Secretaria Executiva;

b) votação;

c) apuração;

d) leitura e aprovação da ata.

Art. 9º. É vedada a representação de mais de uma entidade, dentre as previstas nos incisos I, II e III do art. 3º, por uma mesma pessoa, seja para solicitação de habilitação como eleitor(a) e candidato(a) ou mesmo para participação na Assembleia Geral de Eleição.

Art. 10. A eleição ocorrerá no dia, horário e local designados no edital de convocação da VII Assembléia Geral de Eleição - CAS/DF, integrada apenas por entidades habilitadas, Conselheiros do CAS/DF e membros da Secretaria Executiva do CAS/DF, mediante cédula eleitoral.

Art. 11. Cada representante das entidades previstas nos incisos I, II e III do art. 3º habilitadas para a VII Assembleia Geral de Eleição poderá votar em até 4 (quatro) candidatos(as), independentemente de segmento. Em caso de cédula(s) rasuradas ou com número de votos superior a quatro, a mesma(s) será(ao) considerada(s) como nula(s).

§ 1º Se qualquer dos segmentos não preencher o número de candidatos(as) eleitos(as), a(s) vaga(s) não será (serão) ocupada(s) por representante(s) de outro segmento.

§ 2º O voto será dado pelo representante legal da entidade ou organização, ou delegado por ele indicado na fase da habilitação, ficando vedada a representação de mais de uma organização pelo mesmo delegado, admitindo-se que, em caso de impedimento do delegado, terceira pessoa possa participar e votar na VII Assembleia Geral de Eleição – CAS/DF, mediante a apresentação de instrumento de procuração.

§ 3º A votação será secreta, por meio de cédula rubricada por representante da Mesa Eleitoral e, imediatamente após o seu encerramento, será iniciada a apuração dos votos.

§ 4º A Assembleia Geral decidirá sobre impugnações contra votação e apuração dos votos.

§ 5º Serão consideradas eleitas como titulares as quatro entidades, dentre as previstas nos incisos I, II e III do art. 3º, candidatas mais votadas e como suplentes as quatro mais votadas imediatamente após as titulares, por ordem decrescente, em cada segmento.

§ 6º Ocorrendo empate que inviabilize a definição de titular ou suplente, será considerada eleita a entidade, dentre as previstas nos incisos I, II e III do art. 3º, mais antiga, comprovadamente, considerando para tanto o ano, mês e dia da constituição da entidade ou organização. Persistindo o empate, será eleita a entidade ou organização com maior número de associados e maior abrangência no Distrito Federal.

§ 7º Terminada a votação e apuração, lavrar-se-á ata com o resultado da eleição, cabendo à Mesa Eleitoral proclamar as eleitas, solicitando à Presidente do CAS/DF que a publicação do resultado seja feita até o dia 09 de abril de 2009, no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 12. As entidades ou organizações eleitas indicarão ao CAS/DF, por escrito, no prazo de 6 (seis) dias corridos da publicação do resultado da eleição, os nomes de seus respectivos representantes no Conselho, respeitando o que dispõe o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 4.198/2008.

Parágrafo único. A(s) entidade(s) prevista(s) nos incisos I, II e III do art. 3º que não encaminhar a indicação no prazo estabelecido no caput deste artigo perderá a vaga para a qual foi eleita, convocando-se para substituí-la, a entidade imediatamente mais votada, no respectivo do segmento.

Art. 13. Os representantes titulares e suplentes das entidades previstas nos incisos I, II e III do art. 3º eleitas tomarão posse coletivamente, perante a Presidente do CAS/DF, três dias úteis após a publicação de sua nomeação pelo Governador do Distrito Federal.

CAPITULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 14. Os trabalhos da Comissão Eleitoral, assim como da Mesa Eleitoral durante a Assembleia Geral de Eleição, terão apoio da Secretaria Executiva do CAS/DF.

Art. 15. Até a instalação da Assembleia Geral de Eleição, os casos omissos sobre o processo de eleição serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 16. Caberá ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios fiscalizar todo o processo eleitoral.

Art. 17. Permanece adotado pelo CAS/DF, no que couber, como entendimento acerca de trabalhadores do setor e representantes de usuários e de organizações de usuários da assistência social, o que determinam as resoluções nºs 23 e 24, ambas de 16 de fevereiro de 2006, baixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Art. 18. Das decisões da Assembleia Geral de Eleição não cabe recurso.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução Normativa nº 02, de 12 de setembro de 2006, do CAS/DF.

Brasília/DF, 02 de março de 2009.

ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA

Presidente

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 43 de 04.03.09, página 07

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1 de 03/03/2009 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1 de 04/03/2009 p. 7, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1 de 10/03/2009 p. 11, col. 1