Estabelece as Regiões Integradas de Vigilância Sanitária (RIVS).
A DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições definidas no art. 57 do Decreto Nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018 e, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Nº 2.706, de 27 de abril de 2001 e em consonância com a Ordem de Serviço nº 82/2022 - SES/SVS/DIVISA/GEAF (SEI nº 96534404), resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Regiões Integradas de Vigilância Sanitária (RIVS), na forma do anexo desta Ordem de Serviço, no intuito de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações de Vigilância Sanitária, agrupando Regiões Administrativas limítrofes.
Art. 2º A Região Integrada de Vigilância Sanitária (RIVS) consiste na divisão geográfica do território do Distrito Federal para fins de Vigilância Sanitária permitindo a articulação e integração regional entre os núcleos de inspeção para o desenvolvimento de ações de auditoria e fiscalização sanitária de estabelecimentos, produtos, serviços e eventos, e com os demais atores internos e externos que possuam interfaces com o tema.
Art. 3º Compete a Gerência de Apoio à Fiscalização, da Diretoria de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, elaborar programações fiscais, sozinha ou em parceria com outras Gerências da Diretoria de Vigilância Sanitária, cujo desmembramento em ações fiscais individuais dar-se-ão por ordem de serviço da respectiva chefia imediata, conforme o disposto no artigo 9º, da Lei 2.706, de 27 de abril de 2001.
Parágrafo Único. As Ordens de Serviço individuais adotarão o modelo e as orientações constantes na Ordem de Serviço Geral nº 82/2022 - SES/SVS/DIVISA/GEAF.
Art. 4º Os auditores da carreira de Auditoria de Atividades Externas, especialidade Vigilância Sanitária, tem atuação em todo o Distrito Federal, preferencialmente dentro da RIVS de sua unidade de lotação.
§ 1º Em virtude da necessidade de serviço, os auditores lotados em uma Região Integrada de Vigilância Sanitária (RIVS) poderão realizar auditoria em outra RIVS, mediante Ordem de Serviço da Gerência de Apoio à Fiscalização e sem alteração de lotação, por prazo determinado.
§ 2º Os Auditores deverão preencher, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), o Boletim Diário Individual de Atividade Externa, comprovando a respectiva assiduidade e efetiva prestação do serviço externo, inclusive quando as atividades forem executadas fora da sua unidade de lotação.
§ 3º O Boletim Diário Individual de Atividade Externa deverá conter o objetivo da atividade, endereço do local em que foi realizada, data, hora de início e término, assinatura do servidor e da chefia imediata.
§ 4º A aferição do desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata este artigo será de responsabilidade das respectivas chefias imediatas.
§ 5º O Boletim Diário Individual de Atividade Externa deverá ser preenchido e assinado pelo servidor até o dia 10 do mês subsequente à ocorrência e, caso esse dia ocorra em final de semana ou feriado, o prazo se estenderá até o próximo dia útil, impreterivelmente.
Art. 5º Esta Ordem de Serviço terá prazo indeterminado, com vigência a partir de novembro de 2024, podendo ser revisada a qualquer tempo, por determinação superior ou necessidade do serviço.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
DENOMINAÇÃO DAS REGIÕES INTEGRADAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (RIVS)
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 11/11/2024 p. 8, col. 2