Altera o Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, que aprova o Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos X e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. No presente Decreto, bem como em seu anexo, onde se lê “Secretaria de Estado das Cidades”, leia-se “Secretaria de Estado de Governo”. (NR)
Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As Administrações Regionais, órgãos da Administração Direta, vinculadas à Secretaria de Estado de Governo, observado o disposto nos Decretos nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, e nº 39.898, de 18 de junho de 2019, sem prejuízo da orientação normativa e técnica dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal e da auditoria realizada pelos órgãos competentes, tem por competência:
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Art. 5º ........................................................................................................................
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II – examinar atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros assemelhados inerentes às atividades da Administração Regional;
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§ 1º A Assessoria Técnica deverá realizar o enfrentamento jurídico conclusivo das questões e casos que lhes forem dirigidos, sendo insuficiente a elaboração de simples relatos fáticos e sugestão de remessa aos outros órgãos que compõem o sistema jurídico do Distrito Federal, para fins de ultimar o que consta nos incisos deste artigo.
§ 2º A Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Governo e a ProcuradoriaGeral do Distrito Federal poderão manifestar-se quanto às hipóteses previstas no inciso II deste artigo, nos limites das respectivas atribuições.
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Art. 11 ..........................................................................................................................
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XIV – autorizar a realização de despesa e ordenar o respectivo pagamento;
XV – anular a despesa empenhada; e
XVI – autorizar ou dispensar, nos casos previstos em lei, a realização de licitação.
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Art.18. ..........................................................................................................................
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XI – emitir e subscrever as Notas de Empenho e promover sua anulação ou reforço;
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Art. 32. ..........................................................................................................................
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XXII-A – gerir administrativa e financeiramente as bibliotecas públicas que lhes forem vinculadas ou subordinadas;
XXII-B – fornecer a infraestrutura necessária ao funcionamento das bibliotecas públicas do espaço geográfico onde se acharem instaladas; e
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Art. 42. ..........................................................................................................................
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XXV – instaurar processos administrativos e aplicar as respectivas sanções, na forma da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que instituem normas para licitações e contratos administrativos.” (NR)
I – o inciso XX do artigo 18 do Anexo I do Decreto nº 38.094, de 2017; e
II – os incisos XVIII, XIX e XXIII do artigo 42 do Anexo I do Decreto nº 38.094, de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2022 p. 8, col. 2