SINJ-DF

DECRETO Nº 37.115, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 44608 de 07/06/2023)

Cria o Programa Brasília nos Parques e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, incisos II e IV, da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, bem como no art. 3º, incisos III e X, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa "Brasília nos Parques" cuja finalidade é aprimorar o uso público dos parques e unidades de conservação distritais, coordenando os esforços dos diversos órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 2º O Programa instituído por este Decreto tem como prioridades e objetivos:

I - promover o uso público sustentável dos parques e demais unidades de conservação da natureza distritais

II - oferecer, nos parques e demais unidades de conservação, serviços e atividades públicas voltados à saúde, educação, esportes, turismo, cultura, trabalho e assistência social, dentre outros, a fim de melhorar a qualidade de vida da população

III - realizar parcerias entre o Governo do Distrito Federal, organizações da sociedade civil e do setor produtivo para a realização de cursos, seminários, oficinas, atividades esportivas, culturais, ambientais, dentre outras, nos parques e demais unidades de conservação do Distrito Federal

IV - estimular moradores do entorno a frequentarem parques e unidades de conservação, bem como aumentar a assiduidade de seus usuários, a fim de que cooperem com sua proteção e uso sustentável.

Art. 3º Compete ao Comitê Gestor coordenar e gerir o Programa 'Brasília nos Parques", devendo selecionar parques e unidades de conservação nos quais as atividades devem ser desenvolvidas, coordenando as ações e promovendo a cooperação entre seus membros.

Art. 4º O Comitê Gestor de que trata o art. 3º é composto por 2 representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA

II - Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL

III - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal

IV - Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer do Distrito Federal

V - Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo do Distrito Federal

VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal

VIII - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal

IX - Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal

X - Secretaria de Estado de Políticas para as Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal

XI - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA a coordenação do Comitê Gestor do Programa "Brasília nos Parques", sendo responsável pela convocação, organização e registro das reuniões.

§ 2º O Comitê Gestor do Programa "Brasília nos Parques" deve se reunir trimestralmente ou, de forma extraordinária, quando convocado pela SEMA.

§ 3º Os representantes dos órgãos e entidades previstos nos incisos I a XI do caput deste artigo devem encaminhar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente a indicação dos seus representantes e suplentes, no prazo de 30 dias contados a partir da publicação deste decreto.

§ 4º A designação dos membros do Comitê Gestor do Programa "Brasília nos Parques" deve ser feita por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 5º Os órgãos e entidades membros do Comitê Gestor devem elaborar, em comum acordo com o BRASÍLIA AMBIENTAL, planos de trabalho e cronogramas de atividades para o desenvolvimento e oferta de serviços públicos nos parques e demais unidades de conservação selecionados.

Parágrafo único. As atividades deste programa devem ser desenvolvidas em consonância com as diretrizes de gestão dos parques e unidades de conservação estabelecidas na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como nos demais diplomas legais.

Art. 6º O Comitê Gestor deve, até o dia 30 de março de cada ano, aprovar um plano anual de atividades e serviços públicos que devem ser oferecidos por seus membros e eventuais parceiros e apoiadores nos parques e unidades de conservação definidos pelo BRASÍLIA AMBIENTAL.

Art. 7º O Comitê pode solicitar dos demais órgãos e entidades do Distrito Federal, dentro de suas competências institucionais, apoio para a realização das atividades previstas nos planos de que tratam os artigos 4º e 5º deste Decreto.

Art. 8º O Comitê Gestor deve elaborar e apresentar ao Governador do Distrito Federal relatório semestral que indique as atividades desenvolvidas no âmbito deste Programa e as que devem ser desenvolvidas no semestre subsequente.

Parágrafo único. O relatório semestral previsto neste artigo deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Meio Ambiente.

Art. 9º A participação no Comitê Gestor do Programa "Brasília nos Parques" é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1 de 16/02/2016 p. 5, col. 2