Estabelece procedimentos para a elaboração e revisão dos Planos de Manejo das Unidades de Conservação administradas pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, nos termos da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Distrital 39.558, de 20 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza;
Considerando as exigências previstas no art. 25 da citada Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, no que concerne ao Plano de Manejo das unidades de conservação;
Considerando a necessidade de dotar o órgão executor de instrumentos de gestão que confiram objetividade e operacionalidade aos Planos de Manejo, simplificando sua elaboração, implementação, monitoramento e revisão, resolve:
Art. 1º Estabelecer os ritos adotados para a elaboração e revisão dos Planos de Manejo das Unidades de Conservação administradas por este Instituto Brasília Ambiental.
Art. 2º Os processos de elaboração e revisão de Planos de Manejo a que se referem a presente Instrução, poderão ocorrer em duas modalidades, a saber:
I - elaboração ou revisão por equipe multidisciplinar própria do Instituto Brasília Ambiental; e
II - elaboração ou revisão por terceiros.
§1º A definição da modalidade a ser aplicada a cada caso será prévia e devidamente justificada quando da instrução dos procedimentos administrativos necessários à elaboração dos Planos de Manejo.
§2º As duas modalidades poderão ser adotadas conjuntamente, desde que tal opção seja devidamente justificada, prezando pela economicidade e complementariedade dos produtos elaborados pelas distintas equipes envolvidas.
§3º Para os casos em que a modalidade adotada for a Elaboração ou Revisão por equipe multidisciplinar própria do Instituto Brasília Ambiental, caberá à Diretoria de Implantação de Unidades de Conservação e Regularização Fundiária – DIPUC a indicação justificada de membros com formação multidisciplinar, dentre os servidores do órgão, dos quais deverá obrigatoriamente constar responsável pela gestão direta da UC, que irão compor Grupo de Trabalho devidamente formalizado para a elaboração do Plano de Manejo.
§4º Para os casos em que a modalidade adotada for a Elaboração ou Revisão por terceiros, caberá à Diretoria de Implantação de Unidades de Conservação e Regularização Fundiária – DIPUC a indicação justificada de membros com formação multidisciplinar, dentre os servidores do órgão, dos quais deverá obrigatoriamente constar responsável pela gestão da UC, que irão compor Comissão devidamente formalizada à qual será atribuído o acompanhamento da elaboração do Plano de Manejo.
§5º Aplica-se a modalidade denominada Elaboração ou Revisão por terceiros, aos Planos de Manejo executados:
I - por contratação direta, cujo financiador é o Instituto Brasília Ambiental;
II - por contratação indireta, cujo recurso atribuído é um ente público;
III - por execução de Compensação Ambiental e Florestal, respeitados os trâmites administrativos, diretrizes e normas próprias destes instrumentos; e
IV - por Convênios, Acordos de Cooperação Técnica e outros instrumentos de formalização de parcerias.
Art. 6º O rito para a elaboração ou revisão dos planos de manejo em quaisquer modalidades será definido em Procedimento Operacional Padrão (POP), aprovado internamente e publicado no portal do Instituto Brasília Ambiental.
Art. 7º A modalidade denominada Elaboração ou Revisão por equipe multidisciplinar própria, terá como documentos balizadores o Plano de Trabalho e a Matriz de Organização do Planejamento (MOP), elaborados pelo Grupo de Trabalho instituído para a elaboração do Plano de Manejo.
§1º A equipe de elaboração ou revisão do plano de manejo irá se referenciar em conceitos, diretrizes e métodos constantes de roteiros metodológicos adotados por órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA como instrumentos norteadores, a serem definidos no plano de trabalho e respectiva Matriz de Organização do Planejamento, de acordo com a especificidade de cada Unidade de Conservação.
§2º Do Plano de Trabalho, deverão constar:
I - as diretrizes técnicas, jurídicas e administrativas;
II - os procedimentos metodológicos;
III - ações, atividades e etapas de elaboração do Plano;
VI - referenciais bibliográficos técnicos, jurídicos e administrativos;
VII- atores a serem envolvidos; e
§3º Da Matriz de Organização do Planejamento (MOP), deverão constar as etapas do plano detalhadas em atividades, responsáveis, prazos, meios, partes envolvidas, e providências.
§4º Após a constituição do Grupo de Trabalho responsável pela elaboração ou revisão do Plano de Manejo, deverão ser elaborados e publicados no portal do Instituto Brasília Ambiental os referidos documentos, em prazo máximo de 30 dias.
Art. 8º A modalidade denominada Elaboração ou revisão por terceiros terá como documento balizador o Termo de Referência (TR) específico para cada caso.
§1º O Termo de Referência será elaborado por equipe técnica multidisciplinar, que poderá se referenciar em conceitos, diretrizes e métodos constantes de roteiros metodológicos adotados por órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA como instrumentos norteadores, de acordo com a especificidade de cada Unidade de Conservação.
§2º Do Termo de Referência, deverão constar:
I - as diretrizes técnicas, jurídicas e administrativas;
II - os procedimentos metodológicos;
III - ações, atividades e etapas de elaboração do Plano;
VI - referenciais bibliográficos, técnicos, jurídicos e administrativos;
VII - atores a serem envolvidos;
VIII - critérios de exigibilidade quanto à formação e experiência profissional das pessoas físicas ou jurídicas a compor a equipe técnica; e
§3º Após a constituição do Grupo de Trabalho responsável pelo acompanhamento do Plano de Manejo, o TR deverá ser elaborado e ter publicidade em prazo máximo de 30 dias.
§4º Após elaborado, o TR deverá ser utilizado em consulta de preço e técnica devidamente formalizada, da qual deverão constar, no mínimo, 03 Propostas Técnicas e respectivos Orçamentos.
§5º O TR e o resultado da consulta de preço e técnica serão encaminhados aos responsáveis pela formalização do Plano de Manejo para que ocorram os respectivos procedimentos de seleção para composição da equipe técnica terceirizada, conforme as especificidades de cada tipologia de execução possível para esta modalidade.
§6º As propostas técnicas apresentadas serão submetidas ao GT responsável pelo acompanhamento do Plano de Manejo o qual, por meio da emissão de Parecer Técnico, promoverá avaliação objetiva quanto ao atendimento dos critérios estabelecidos no TR e indicará a proposta escolhida.
§7º O Resultado da avaliação efetuada pelo GT será encaminhado aos responsáveis pela formalização do Plano de Manejo para que procedam com a efetivação da equipe técnica terceirizada.
§8º Após a devida formalização, a qual deverá ser imediatamente informada ao GT, a equipe técnica terceirizada deverá elaborar o Plano de Trabalho e a Matriz de Organização do Planejamento (MOP), no prazo máximo de 30 dias.
Art. 9º A participação efetiva da sociedade nos processos de elaboração e revisão dos Planos de Manejo deve ser assegurada, independente da modalidade de elaboração adotada.
§1º A participação social, deverá ser fomentada e garantida por meio da realização de eventos como reuniões abertas, oficinas participativas e oficinas técnicas.
§2º Os meios, formatos, quantidades, locais, cronograma e demais especificidades dos eventos de participação social serão definidos de maneira justificada quando da elaboração do Plano de Trabalho e respectiva Matriz de Organização do Planejamento (MOP).
§3º Competirá aos Grupos de Trabalho de elaboração ou acompanhamento dos Planos de Manejo efetivo envolvimento com os eventos de participação social, fornecendo os subsídios cabíveis a cada caso.
Art. 10. Para as duas modalidades de elaboração de Planos de Manejo, os produtos finais deverão conter, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I - diagnóstico dos meios físico, biótico e socioeconômico;
IV - diretrizes e normas de uso gerais e das zonas;
V - programas de manejo e/ou projetos específicos;
VI - prazos e métodos de avaliação e revisão;
VIII - estimativa de custos; e
IX - previsão orçamentária para a execução do Plano.
Art. 11. Em se tratando de processos de Revisão de Plano de Manejo, em qualquer das modalidades, a avaliação e monitoramento da implementação do documento vigente é um prérequisito para a sua revisão.
§1º A revisão de um plano de manejo ocorrerá por formalização justificada da necessidade, considerando a execução prévia dos procedimentos de avaliação e monitoramento previstos no documento vigente ou estipulados pela DIPUC.
§2º A revisão de Planos de Manejo vigentes se dará quando esse documento tenha sido parcial ou totalmente implementado ou, for considerado defasado ou inadequado para orientar a gestão da UC.
§3º A revisão poderá ocorrer quando houver alteração relevante do contexto da UC, que indique mudanças em seu zoneamento ou altere seus objetivos.
§4º Quando for verificada a necessidade de revisão, o processo de elaboração poderá seguir todas as etapas resultando num novo plano de manejo ou poderá ser elaborado um documento simplificado com revisões pontuais.
Art. 12. A aprovação dos Planos de Manejo se dará por Instrução Normativa do Instituto Brasília Ambiental, devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 13. Os Planos de Manejo que já estejam em fase de elaboração, na data de publicação desta Instrução, deverão seguir a metodologia aprovada no Plano de Trabalho.
Art. 14. Os produtos dos Planos de Manejo ficarão disponíveis na biblioteca digital do Brasília Ambiental, para ampla publicidade.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 03, de 11 de fevereiro de 2020.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 27/11/2020 p. 41, col. 2