SINJ-DF

DECRETO Nº 42.219, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º Ficam autorizadas as competições esportivas profissionais e amadoras, desde que observados os protocolos indicados no item J do Anexo Único deste Decreto, inclusive as que exijam licença eventual.

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Art. 7º .............................

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Parágrafo único. Os estabelecimentos que forneçam alimentação a clientes, além de bares e restaurantes, como padarias, confeitarias, quiosques, foodtrucks, trailers de venda de refeições, lojas de conveniência, supermercados e afins deverão seguir os protocolos e as medidas de segurança específicos constantes do item E do Anexo Único deste Decreto, excetuado quanto ao horário de funcionamento.”

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS

J) Competições esportivas profissionais e amadoras:

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5. Deverá ser realizada aferição da temperatura corporal diariamente de todas as pessoas que ingressarem nos locais de competição e treinamento, salvo quando realizadas ao ar livre.

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M) .............................

4. ...............................

IV - mercearias, padarias, lojas de panificados e cafeterias;

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 22/06/2021 p. 3, col. 1