Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Ficam autorizadas as competições esportivas profissionais e amadoras, desde que observados os protocolos indicados no item J do Anexo Único deste Decreto, inclusive as que exijam licença eventual.
Art. 7º .............................
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Parágrafo único. Os estabelecimentos que forneçam alimentação a clientes, além de bares e restaurantes, como padarias, confeitarias, quiosques, foodtrucks, trailers de venda de refeições, lojas de conveniência, supermercados e afins deverão seguir os protocolos e as medidas de segurança específicos constantes do item E do Anexo Único deste Decreto, excetuado quanto ao horário de funcionamento.”
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS
J) Competições esportivas profissionais e amadoras:
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5. Deverá ser realizada aferição da temperatura corporal diariamente de todas as pessoas que ingressarem nos locais de competição e treinamento, salvo quando realizadas ao ar livre.
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M) .............................
4. ...............................
IV - mercearias, padarias, lojas de panificados e cafeterias;
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 22/06/2021 p. 3, col. 1