SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 23 DE JUNHO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 33 de 10/08/2022)

Aprova o Regulamento Técnico sobre o rito simplificado de renovação de Licenciamento Sanitário de estabelecimentos, no âmbito do Distrito Federal.

O DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, atendendo ao disposto na Portaria SES/DF nº 210, de 16 de outubro de 2014, em seus artigos 1ºe 2º, e

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o dever do Estado de garantir a saúde, consistindo na formulação e execução de políticas públicas que visem a ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, e dá outras providências;

Considerando o disposto nos artigos 9º - LVIII, 116 - II, 118, 128, 160, 164, e 230 do Código de Saúde do Distrito Federal, aprovado pela Lei Distrital nº 5.321, de 06 de março de 2014, que tratam da necessidade de licenciamento sanitário dos estabelecimentos e que especifica;

Considerando o disposto na Lei Distrital nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares e dá outras providências, alterando o Código de Saúde do Distrito Federal e definindo o rito processual da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, para apuração de infrações sanitárias no âmbito do Distrito Federal;

Considerando o disposto na Instrução Normativa DC/ANVISA Nº 66, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020, que dispõe sobre a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) classificadas por grau de risco para fins de licenciamento sanitário, prevista no parágrafo único do artigo 6º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017; e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas, resolve:

Art. 1º A Renovação das Licenças Sanitárias de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de saúde e de interesse à saúde emitidas pelas unidades da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal se dará de forma SIMPLIFICADA, mediante auto declaração do requerente, atestando a observância das seguintes condicionantes:

1. Não haver alteração de endereço no período;

2. Não haver alteração de responsável técnico no período;

3. Não haver inclusão ou exclusão de atividade licenciada no período;

4. Não haver alteração estrutural do estabelecimento que exija apresentação de novo Projeto Básico de Arquitetura, nos casos previstos em norma sanitária.

5. Comprovante de pagamento da Taxa de Expediente, emitida no Núcleo de Inspeção respectivo.

Art. 2º O Preposto do estabelecimento assinará o Requerimento de Renovação de Licença Sanitária Simplificado, declarando, sob as penas previstas na Legislação Sanitária, que atende aos requisitos necessários para aderir ao rito simplificado, cumprindo integralmente os itens do artigo 1º.

Art. 3º O Termo de Responsabilidade Técnica assinado quando da emissão da Licença Sanitária inicial tem prazo de validade indeterminado, permanecendo vigente enquanto não for apresentada Comunicação de Cessação de Responsabilidade Técnica ao órgão de Vigilância Sanitária de referência.

Art. 4º Os estabelecimentos que não atenderem aos requisitos necessários para aderir ao rito simplificado, deverão apresentar toda a documentação requerida para Licença Sanitária inicial, nos termos da Instrução Normativa nº 18, de 20 de dezembro de 2017, ou outra que a venha substituir.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, no que couber quanto à Renovação de Licença Sanitária, na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

ANDRÉ GODOY RAMOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 27/06/2022 p. 7, col. 1