(Autoria do Projeto: Deputado Martins Machado)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para inserir o art. 42-A, a fim de determinar a gravação da prova física e assegurar ao candidato, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação da prova física, cópia e esclarecimentos sobre sua pontuação.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:
Art. 42-A. A prova física deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Ficam assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação da prova física, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de outubro de 2019
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2019 p. 1, col. 1