O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das competências previstas no artigo 3º da Lei nº 6.372, de 11 de setembro de 2019 e dos artigos 1º, 336 e 472 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e com fundamento nas disposições do artigo 87, e seguintes, da Lei Distrital nº 4.317, de 09 de abril de 2009, resolvem:
Art. 1º Celebrar cooperação entre as secretarias a fim de viabilizar o atendimento de cidadãos que pleiteiam a concessão de gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô nas condições especificadas nas Leis nº 453, de 08 de junho de 1993, nº 566, de 14 de outubro de 1993 e nº 773, de 10 de outubro de 1994.
Art. 2º A Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - Subsaúde, da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida - SEQUALI, da Secretaria de Estado de Economia – SEEC, realizará as avaliações dos pedidos de concessão de gratuidade no transporte público para fins de verificação do enquadramento em qualquer das hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria Conjunta, a concessão de gratuidade no transporte público se dará às pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e também pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, de acordo com o art. 88 da Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009.
Art. 3º A Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência viabilizará o acesso aos servidores da Secretaria de Economia ao cadastro de pessoas interessadas à concessão de gratuidade no transporte público, bem como aos documentos que compõem o referido cadastro, dentre os quais laudos médicos assistenciais e exames complementares.
§ 1º Ficará assegurada a proteção aos dados, informações e documentos das pessoas que pleitearem a concessão dos benefícios de gratuidade no transporte público, sob a inviolabilidade do direito à intimidade do sigilo médico.
§ 2º Ficará a critério técnico da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho a avaliação em modo documental ou presencial, segundo análise preliminar de cada pleito.
Art. 4º As avaliações médicas poderão se dar por atendimento singular, a critério da área técnica.
Art. 5º As conclusões emitidas pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho auxiliarão na decisão pela concessão do benefício de que trata esta Portaria Conjunta.
Art. 6º A discordância do resultado das avaliações, ainda que parcial, poderá dar ensejo ao direito de recurso em única instância.
§ 1º O recurso poderá ser protocolado em até trinta dias, contados da data de ciência do resultado.
§ 2º A ciência do resultado e o recebimento de recurso ficarão a cargo da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência.
Art. 7º As ações de que tratam a presente Portaria Conjunta não envolvem transferência de recursos financeiros.
Art. 8º Serão objeto de exame nos termos desta portaria tanto os laudos médicos apresentados durante sua vigência, bem como aqueles apresentados anteriormente e ainda pendentes de apreciação.
Art. 9º Esta Portaria Conjunta terá vigência da data da publicação até 31 de agosto de 2022.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Economia
Secretário Extraordinário da Pessoa com Deficiência
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 16/12/2021 p. 12, col. 1