Altera o Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019, que dispõe sobre os Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019, que dispõe sobre os Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º. .....................................
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal providenciará, por intermédio de Portaria, a ser elaborada, quando necessária, relação nominal atualizada dos CONSEG/RA, CONSEG/Rural e CONSEG/Temático existentes no âmbito do Distrito Federal." (NR)
"Art. 10. São membros da Diretoria dos Consegs/RA e Rural:
.................................................
§ 1º Os membros das Diretorias serão eleitos dentre os membros da comunidade local.
§ 2º É vedado a candidatura de servidores públicos da ativa, efetivos ou comissionados, dos órgãos e entidades elencados nos artigos 15, 16 e 17 deste Decreto.
§ 3º Para assunção e o exercício de qualquer das funções acima, é preciso que o candidato eleito ou a pessoa que o substituirá apresente os seguintes documentos, dentre outros previstos na portaria de eleições do CONSEG:
I - cópia da carteira de identidade;
II - cópia do cadastro de pessoa física - CPF;
III - certidão negativa criminal federal;
IV - certidão negativa criminal do Distrito Federal;
V - certidão negativa eleitoral; e
VI - comprovante de residência, de domicílio ou de exercício de atividade funcional ou profissional na área de abrangência do respectivo CONSEG há pelo menos dois anos ininterruptos.
......................................................" (NR)
Das Atribuições do Primeiro Secretário
Art. 14. São atribuições do Primeiro Secretário:
I - Secretariar as reuniões do CONSEG, lavrando as atas livro próprio;
....................................................... (NR)
Das Atribuições do Segundo Secretário
Art. 14-A. São atribuições do Segundo Secretário:
I - Auxiliar o Primeiro Secretário e substituí-lo em suas ausências e impedimentos; e
II - Registrar a presença dos participantes nas reuniões em livro próprio."
"Art. 15 .............................................. ............................................................
VI - Representante designado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
VII - Representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
VIII - Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES/DF;
IX - Representante do Conselho Tutelar da respectiva Região Administrativa;
X - Representante da Companhia Energética de Brasília - CEB;
XI - Representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
XII - Representante do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
XIII - Representante do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;
XIV - Representante da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal; e
XV - Representante da Coordenação da Regional de Ensino da respectiva Região Administrativa.
Parágrafo único. Havendo necessidade, o CONSEG/RA poderá convidar outros órgãos governamentais." (NR)
"Art. 16 ................................................
.............................................................
III - Comandante do Batalhão de Policiamento Rural - BPR/PMDF;
IV - Comandante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental - BPMA/PMDF;
V - Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Circunscricional da área rural;
VI - Comandante da Unidade Bombeiro-Militar da respectiva Região Administrativa;
VII - Representante designado pela Secretaria de Estado da de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
VIII - Representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
IX - Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES/DF;
X - Representante do Conselho Tutelar da respectiva Região Administrativa;
XI - Representante da Companhia Energética de Brasília - CEB;
XII - Representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
XIII - Representante do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
XIV - Representante do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;
XV - Representante da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal; e
XVI - Representante da Coordenação da Regional de Ensino da respectiva Região Administrativa.
Parágrafo único. Havendo necessidade, o CONSEG/Rural poderá convidar outros órgãos governamentais." (NR)
"Art. 17....................................................
................................................................
VI - Representante designado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF.
Parágrafo único. Havendo necessidade, o CONSEG/Temático poderá convidar outros órgãos governamentais." (NR)
"Art. 23.................................................
.............................................................
§ 2º Deverão ocorrer por ano, no mínimo, 04 (quatro) reuniões ordinárias com a comunidade." (NR)
"Art. 24. Os membros das Diretorias do CONSEG e os representantes governamentais efetivos deverão participar obrigatoriamente das reuniões.
§ 1º Os membros governamentais efetivos serão substituídos em seus impedimentos e afastamentos legais por seus substitutos imediatos com poder de decisão.
§ 2º O não comparecimento dos membros governamentais efetivos ou seus substitutos legais será comunicado pelo respectivo CONSEG à SSP/DF, a qual expedirá comunicado ao órgão de origem dos membros ausentes para conhecimento e providências." (NR)
"Art. 28. As eleições da Diretoria do CONSEG/RA e CONSEG/Rural serão realizadas na forma prevista neste Decreto e no Regulamento das Eleições, aprovado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal até 120 dias antes do início do processo eleitoral.
§ 1º Os membros das Diretorias que se candidatarem a mandato eletivo deverão se afastar do cargo no CONSEG até três meses anteriores ao pleito.
§ 2º Nos casos de afastamentos previstos no § 1º do caput, os membros não eleitos poderão retornar ao cargo exercido no CONSEG durante o exercício do mandato.
§ 3º Durante a realização do processo eleitoral será realizada a análise de vida pregressa e a investigação social dos candidatos." (NR)
"Art. 29. As eleições da Diretoria do CONSEG ocorrerão a cada quadriênio no mês de outubro do último ano do mandato em curso.
Parágrafo único. A posse e entrada em exercício das Diretorias eleitas ocorrerão no mês de novembro do ano da eleição." (NR)
"Art. 30. A Diretoria eleita terá mandato de quatro anos.
Parágrafo único. Os Presidentes das Diretorias poderão ser reeleitos para este cargo por um único período subsequente no mesmo CONSEG." (NR)
"Art. 39-A. A Secretaria de Segurança Pública disponibilizará acesso ao sítio eletrônico da SSPDF, no qual estarão disponíveis as informações atualizadas acerca das reuniões, das demandas e devolutivas dos CONSEG, ressalvas as informações sigilosas abrangidas pela legislação concernente ao tema."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 21/06/2023 p. 1, col. 2