Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ...............................................
§1º Ficam autorizadas competições esportivas profissionais após às 22h.
§2º Os profissionais envolvidos nas competições esportivas que acontecerem após às 22h ficam desobrigados de cumprir o horário estabelecido no Art. 16, devendo, tão logo termine o evento, se deslocar para suas residências, hotéis e afins.” (NR)
“Art. 8º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 21h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, inclusive em operações de delivery, drive-thru e take-out.” (NR)
1. ...........................................
2. Horário de funcionamento de 11h às 21h.
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5. É vedado o atendimento a clientes em pé ou aglomerados.
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4. Fica permitido o acesso à área de marinas dos clubes, com limite de ocupação das lanchas em 50%, vedada a parada de embarcações uma ao lado da outra.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 13/04/2021 p. 159, col. 1