(Autoria: Poder Executivo e Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 9º, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º As alíquotas do ITBI são de:
I - 1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Brasília, 23 de dezembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 23/12/2024 p. 2, col. 2