(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 27902-3 de 30/06/2016)
(Autoria: Deputada Celina Leão e Outros)
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que garantem direitos aos servidores públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 43 é acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei.
II - o art. 44, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Ficam assegurados os benefícios constantes do art. 35, III, IV e V, e do art. 43 desta Lei Orgânica aos servidores das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de maio de 2016
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente
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Este texto não substitui o publicado no DCL nº 80 de 04/05/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1 de 06/05/2016 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 80 de 04/05/2016 p. 2, col. 1