SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 966, DE 31 DE MARÇO DE 2020

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, que cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências, para incluir novas fontes de recursos do FUNPCDF e alterar a composição do Conselho de Administração.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para a Polícia Civil do Distrito Federal, objetivando sua modernização, reequipamento, manutenção, aquisição de bens de consumo, capacitação e treinamento de servidores e execução de serviços.

Parágrafo único. Os recursos do FUNPCDF podem ser utilizados para modernização e manutenção do processo de emissão de documento oficial da carteira de identidade, vedada a terceirização da operação do serviço e do controle sobre os bancos de dados.

II – o art. 2º é acrescido dos seguintes incisos X e XI:

X – destinação de bens, direitos e valores decorrentes de perda judicial, exceto os direitos do lesado e do terceiro de boa-fé, e aqueles destinados a outros fundos instituídos por lei;

XI – receita proveniente da tarifa de inscrição em concurso público para ingresso na carreira Delegado de Polícia do Distrito Federal e na carreira Policial Civil do Distrito Federal.

III – o art. 4º, II a VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

II – diretor-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal;

III – corregedor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal;

IV – diretores dos departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal;

V – diretor da Escola Superior de Polícia Civil;

VI – 1 representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos conselhos comunitários de segurança, na forma do regimento interno;

VII – 1 servidor da carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa;

VIII – 1 servidor da carreira Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa.

IV – é revogado o art. 4º, IX a XI.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 31/03/2020 p. 30, col. 1