(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, que cria o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF e dá outras providências, para incluir novas fontes de recursos do FUNPCDF e alterar a composição do Conselho de Administração.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para a Polícia Civil do Distrito Federal, objetivando sua modernização, reequipamento, manutenção, aquisição de bens de consumo, capacitação e treinamento de servidores e execução de serviços.
Parágrafo único. Os recursos do FUNPCDF podem ser utilizados para modernização e manutenção do processo de emissão de documento oficial da carteira de identidade, vedada a terceirização da operação do serviço e do controle sobre os bancos de dados.
II – o art. 2º é acrescido dos seguintes incisos X e XI:
X – destinação de bens, direitos e valores decorrentes de perda judicial, exceto os direitos do lesado e do terceiro de boa-fé, e aqueles destinados a outros fundos instituídos por lei;
XI – receita proveniente da tarifa de inscrição em concurso público para ingresso na carreira Delegado de Polícia do Distrito Federal e na carreira Policial Civil do Distrito Federal.
III – o art. 4º, II a VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – diretor-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal;
III – corregedor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV – diretores dos departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal;
V – diretor da Escola Superior de Polícia Civil;
VI – 1 representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos conselhos comunitários de segurança, na forma do regimento interno;
VII – 1 servidor da carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa;
VIII – 1 servidor da carreira Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa.
IV – é revogado o art. 4º, IX a XI.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 31/03/2020 p. 30, col. 1