SINJ-DF

PORTARIA Nº 19, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre os procedimentos necessários para contratação de serviços de pequeno valor nas unidades de ensino da rede pública com recursos oriundos do Programa de Descentralização Financeira- PDAF, conforme estabelecido na Portaria Conjunta SDE/SEE/CPPGE nº 07, de 16 de setembro de 2019, que institui o Programa Pequenos Reparos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos incisos III e V, do Parágrafo único, do Art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no Art. 182, Incisos V e X do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631 de 20 de novembro de 2017,

CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas Coordenações Regionais de Ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SDE/SEE/CPPGE nº 07, de 16 de setembro de 2019, que estabelece o Programa Pequenos Reparos como modal preferencial para contratação dos pequenos serviços que especifica para as escolas públicas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, favorecendo o acesso à contratação de Microempreendedores Individuais previamente habilitados e credenciados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico-SDE/DF, resolve:

Art. 1º Estabelece os procedimentos necessários para a realização de serviços de pequeno valor nas unidades escolares e nos prédios pertencentes as unidades escolares da rede pública de ensino, com recursos oriundos do Programa de Descentralização Financeira- PDAF.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS

ANEXO ÚNICO

PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PEQUENO NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º Os pequenos reparos são serviços de reforma de pequeno valor, em que não há alteração de área construída, passíveis de serem executados por profissional, Microempreendedor Individual- MEI, com cadastro de pessoa jurídica e escrituração contábil regular.

Art. 2º Os serviços de pequenos reparos poderão ser executados pelos profissionais listados no §1º, do art. 1º, da Portaria Conjunta SDE/SEE/CPPGE nº 07, de 16 de setembro de 2019, quais sejam:

I - Bombeiro hidráulico.

II - Chaveiro.

III - Eletricista.

IV -Jardineiro.

V - Pedreiro.

VI - Pintor.

VII - Serralheiro.

VIII -Técnico em Informática e

IX - Técnico em eletroeletrônica.

Art. 3º Os recursos provenientes da utilização dos serviços de que trata esta Portaria serão do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, instituído pela Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017.

Art. 4º Os serviços de pequenos reparos de que trata este expediente serão realizados, preferencialmente, pelos microempreendedores individuais previamente cadastrados no Banco de Credenciados criado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE para esse fim.

Art. 5º As Unidades Executoras - UExL deverão atentar estritamente aos limites de serviços considerados pequenos reparos de eletricista, bombeiro hidráulico, pintor, pedreiro, chaveiro, jardineiro, serralheiro, técnico em informática e técnico de eletroeletrônicos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 6º São consideradas Unidades Executoras - UExL as organizações da sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa da unidade escolar, ou da Coordenação Regional de Ensino, da comunidade escolar ou de ambas, nos termos da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017.

§ 1º UExL: sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que deve ser instituída por iniciativa da escola, da comunidade escolar ou de ambas, sob a forma de Associação de Pais e Mestres - APM, Associação de Pais, Alunos e Mestres - APAM, Caixas Escolares-CxE ou outras denominações, com a finalidade de apoiar e promover iniciativas com vistas à melhoria da qualidade do processo educativo;

§ 2º UExR: sob a forma de Associação de Apoio à Educação, no âmbito da respectiva regional de ensino, com a finalidade estatutária de apoiar e promover iniciativas com vistas à melhoria da qualidade do processo educativo.

Capítulo II

Dos tipos de serviços

Art. 7º Os pequenos reparos, objeto desta Portaria classificam-se em dois tipos, a saber:

Art. 7º Os pequenos reparos, objeto desta Portaria classificam-se em três tipos, a saber: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 06/04/2020)

I - Tipo I.

I - Tipo I; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 06/04/2020)

II - Tipo II.

II - Tipo II; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 06/04/2020)

III - Tipo III.

III - Tipo III. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 06/04/2020)

Art. 8º Os serviços de pequenos reparos tipo I poderão ser realizados pela Unidade Executora, sem anuência prévia da equipe técnica da Subsecretaria de Infraestrutura e Apoio Educacional - SIAE.

Art. 9º Os serviços de pequenos reparos tipo II poderão ser realizadaos pela UexL, contudo, necessitarão de anuência prévia da equipe técnica da SIAE. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 65 de 06/04/2020) (revogado(a) pelo(a) Portaria 65 de 06/04/2020)

Art. 10 Os serviços pequenos reparos tipo III, não poderão ser realizados pela UExL, inicialmente, pois necessitarão de avaliação técnica da Diretoria de Engenharia - DIRED/ Gerência de Manutenção da Unidades Escolares - GMESC, devidamente validado pela SIAE. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 65 de 06/04/2020) (revogado(a) pelo(a) Portaria 65 de 06/04/2020)

Art. 11 Para enquadramento dos reparos abrangidos nos artigos anteriores a UExL deverá consultar a Cartilha de Conservação dos prédios públicos pertencentes à rede pública de ensino do Distrito Federal, elaborada pela equipe técnica da SIAE.

Parágrafo único. A Cartilha de Conservação dos prédios foi publicada no sítio eletrônico da SEEDF, no dia 30/01/2020, em formato PDF, para consulta pública.

Capítulo III

Dos procedimentos para execução dos serviços

Art. 12 Em caso de necessidade de realização de pequenos reparos dos tipos II e III, a UExL deverá notificar a DIRED, que terá o prazo de 30 dias para aprovar o serviço. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 65 de 06/04/2020)

§ 1º O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante justificativa técnica da DIRED, endereçada ao titular da SIAE, que deverá relatar os motivos da impossibilidade de aprovação do serviço requerido pela UExL no prazo exigido, cabendo a este deliberar sobre a prorrogação. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 65 de 06/04/2020)

§ 2º A aprovação deverá ser formalizada em documento escrito, devidamente assinado pelos profissionais da DIRED que realizaram a vistoria técnica. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 65 de 06/04/2020)

§ 3º Caso o serviço de pequenos reparos dos tipos II ou III, não sejam aprovado, a equipe técnica da DIRED deverá elaborar relatório técnico informando os motivos da reprovação, bem como as ações necessárias para regularização da situação apresentada na unidade escolar. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 65 de 06/04/2020)

§ 4º O responsável pela UExL que realizar reparos do tipo II ou tipo III, sem prévia consulta ao corpo técnico da DIRED, validada pela SIAE, responderá pelos danos, conforme preconiza a legislação específica. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 65 de 06/04/2020)

Capítulo IV

Do Banco de Credenciados

Art. 13 As UExL deverão solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, por meio de Ofício via Sistema Eletrônico de Informação, a indicação dos profissionais do Banco de Credenciados que farão os orçamentos, para cada tipo de pequeno reparo.

§ 1º Para ser indicado, o MEI deverá estar previamente habilitado e integrado ao Banco de Credenciados no(s) serviço(s) a que se propõe atender, estando submetido a rigorosa ordem cronológica de inclusão, ao rodízio automático e aos sucessivos reposicionamentos ao final da lista de rodízio, após a prestação de serviço de forma exitosa.

§ 2º A SDE informará os MEIs ocupantes das 3 (três) primeiras posições do Banco de Credenciados à UExL, para cada serviço requerido.

§ 3º Os selecionados serão contatados e cientificados pela UExL quanto a necessidade de atendimento a demanda, da localização e da obrigatoriedade de fornecimento de orçamento, no prazo de até 3 (três) dias úteis;

§ 4º Caso não seja atendido o prazo indicado no §3º, poderá a Unidade Executora proceder o chamamento do próximo na lista, até o limite de 3 (três) orçamentos, após registro da ausência de resposta no cadastro do credenciado faltoso no Banco de Credenciados;

§ 5º Caso a UExL entenda pela não vantajosidade à Administração Pública dos orçamentos apresentados pelos credenciados, poderá solicitar a indicação de 3 (três) novos credenciados, de forma fundamentada, remetendo ao Gabinete da SEEDF os orçamentos não acolhidos, para acompanhamento e providências que julgar necessárias junto à SDE.

§ 6º O MEI contratado, ao final do serviço e cumpridos os indicadores de qualidade, retornará ao Banco de Credenciados em último lugar, garantindo o rodízio.

Art. 14. A UExL deverá optar, atendido ao interesse público, pelo orçamento que indique o menor número de horas técnicas de para a execução do pequeno reparo, considerando que os serviços serão pagos por hora, em homenagem ao princípio da economicidade.

Art. 15. A UExL será responsável por providenciar, em tempo hábil, a compra do material necessário para a execução dos serviços contratados, excluídos equipamentos e maquinário necessários à execução do serviço.

Parágrafo único. A UExL deverá observar os procedimentos objetivos e simplificados para aquisição de materiais e produtos, adequados à natureza da despesa, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017.

Art. 16. A UExL deverá informar à SDE e sobre a formalização do Contrato e consequente devolução dos demais proponentes.

Art. 17. Após a realização do serviço e o encerramento do contrato, a UExL deverá avaliar o serviço contratado, preenchendo o formulário de indicador de qualidade a ser fornecido pela SDE.

Art. 18. A UExL deverá fixar na Coordenação Regional de Ensino ou Unidade Escolar, em local de acesso público, informações sobre o modelo de credenciamento, bem como a cartilha de manutenção dos prédios públicos pertencentes à rede pública de ensino.

Art. 19. É vedado à UExL utilizar o acesso ao Banco de Credenciados ou ceder dados pessoais dos cadastrados para fim diverso do atendimento as demandas da unidade, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo a todos os que tiverem acesso ao Banco de Credenciados.

Art. 20. Caso não seja possível a contratação de MEI do Banco de Credenciados, na hipótese de não haver por exemplo profissional disponível para a realização do serviço, em virtude da urgência e necessidade da prestação do serviço, poderá a UExL contratar pequenos serviços de outros profissionais não inseridos no Banco de Credenciados.

§ 1º Na hipótese citada no parágrafo anterior, é necessária, mediante justificativa escrita e fundamentada, a demonstração da gravidade e da urgência do serviço, bem como a comprovação de que foi solicitado o orçamento a, pelo menos, três fornecedores credenciados, e que não foi possível a prestação do serviço por meio do Programa.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os valores pagos aos profissionais, elencados no § 1º do Art. 1º da Portaria Conjunta SDE/SEE/CPPGE nº 07, de 16 de setembro de 2019, não incluídos no Banco de Credenciados, devem guardar compatibilidade com os valores das horas técnicas para cada serviço estipuladas aos Microempreendedores Individuais vinculados ao Banco de Credenciados, considerando o que estabelece a legislação específica;

§ 3º O preço a ser pago a título de remuneração pelos serviços contratados junto aos MEIs inseridos no Banco de Credenciados terá como base de cálculo os valores de horas técnicas, instituído, a partir de metodologia de preços de pesquisa de mercado executada pela área técnica da Subsecretaria de Relação com o Setor Produtivo - SURESP, da SDE, cuja proposta de modelagem foi validada pela CODEPLAN.

Capítulo IV

Das condições para a prestação dos serviços

Art. 21 Os serviços de pequenos reparos regidos por esta Portaria terão como limite para contratação até 10% (dez por cento) do limite previsto no item "a", inciso II, Artigo 23 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. As Unidades Executoras do PDAF deverão certificar, quanto aos reparos a serem executados, que o somatório dos valores a serem contratados e executados no curso de um exercício fiscal não podem superar os limites previstos no Artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666 de de 21 de junho de 1993.

Art. 22 Os responsáveis nas UExL pelo recebimento dos orçamentos ficam impedidos de lhe dar conhecimento a terceiros ou a credenciados concorrentes, preservando o sigilo de informação até a efetiva seleção do menor preço.

Art. 23 A UExL deverá afixar, em local de acesso público, o nome do credenciado que ofertou o menor preço e o número de horas contratadas, bem como garantir, em qualquer tempo, a fiscalização da execução dos serviços por cidadão que manifeste interesse formal em acompanhar os reparos.

Art. 24 A UExL, em atendimento às suas necessidades, deverá garantir a visita do credenciado contratado ao local onde será realizado o reparo.

Art. 25 O credenciado, ou qualquer outro profissional contratado nos termos desta Portaria, deverá dispor de todos os maquinários, ferramentas e equipamentos de segurança para a realização do serviço credenciado, atendidas todas as normas técnicas e de segurança do Ministério do Trabalho.

Art. 26 A UExL fará constar do contrato, antes da execução do serviço, que é de inteira responsabilidade do credenciado a utilização de EPI apropriado, devendo a UExL contratante, sempre que identificar a falta de tal equipamento, determinar a imediata interrupção dos serviços, adotar as providências de segurança necessárias, notificar o MEI credenciado e cientificar a SDE para a adoção das providências pertinentes.

Art. 27 O serviço deverá possuir garantia de acordo com a legislação e normas técnicas de engenharia vigentes.

Art. 28 A UExL fará constar do contrato que, durante o prazo de garantia, o MEI credenciado obriga-se a substituir ou reparar, às suas expensas, qualquer serviço que apresente defeito que não seja decorrente de desgaste natural ou do incorreto manuseio.

Art. 29 Compete às Unidades Executoras a observância de procedimentos administrativos necessários à execução das etapas inerentes à identificação e definição técnica do tipo do reparo, compras, cessão ou utilização de materiais, certificação da execução do reparo, conformidade técnica e adequação dos procedimentos da Administração Pública, em especial inerentes a formalização dos atos e prestação de contas, bem como o acompanhamento das ações realizadas pelos prestadores de serviço.

Art. 30 A UExL fará constar do contrato que caberá ao prestador de serviço contratado arcar com todas as despesas relativas à execução dos serviços, diretas e indiretas, exceto, o fornecimento dos materiais a serem empregados nos mesmos, que serão fornecidos pela Contratante.

Capitulo V

Do pagamento

Art. 31 Depois de concluídos e aceitos os serviços, a UExL deverá solicitar ao prestador a entrega da competente nota fiscal, devidamente acompanhada do relatório de aceite, na respectiva unidade educacional.

Art. 32 Verificada a regularidade da nota fiscal e a compatibilidade com o relatório de aceite dos serviços, a área responsável da UExL processará o pagamento, que deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da entrega, conforme previsão constante no §3º do Art. 5º da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Caso se verifique irregularidades nos documentos apresentados para pagamento, os mesmos serão restituídos ao MEI, para verificação e retificação, iniciando-se o prazo de pagamento após a entrega dos documentos livres dos vícios detectados.

Art. 33 A UExL poderá proceder com a retenção dos pagamentos devidos ao prestador de serviços para garantia do cumprimento de obrigação contratada e indenização por danos decorrentes do não cumprimento das cláusulas avençadas ao contrato.

Art. 34 Os valores a serem pagos pelas UExL quanto ao serviço de mão-de-obra especializada deverão obedecer aos valores de referência estabelecidos em edital de credenciamento dos Microempreendedores Individuais ou em ato normativo do Poder Executivo, inadmitido qualquer pagamento de sobretaxa.

Parágrafo único. O responsável pela UExL que realizar pagamento ao prestador de serviço em quantia superior aos limites estabelecidos no caput deste artigo deverá ressarcir o excedente, restituindo à conta em que o recurso se encontra vinculado, sem prejuízo de demais sanções administrativas.

Art. 35 A quantidade de horas técnicas e de diárias será estabelecida em contrato, que será firmado entre a UExL e o contratado, especificando o objeto, as cláusulas e as condições entre as partes.

Capítulo VI

Da fiscalização dos serviços

Art. 36 O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes pela UExL e demais instâncias de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade escolar.

Parágrafo Único - Cada UExL deverá providenciar ato de designação do executor dos contratos, sendo de sua inteira responsabilidade a nomeação e acompanhamento dos serviços, devendo ser remetido a SDE todas as avaliações de desempenho dos prestadores de serviço.

Art. 37 Caberá aos agentes participativos, conforme previstos na Lei PDAF, adotar medidas necessárias para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.

Parágrafo único. A UExL poderá solicitar o apoio dos técnicos do setor competente da SEEDF para realização de visitas "in loco", entre outras ações de prevenção, controle de riscos, acompanhamento e fiscalização dos serviços, em especial os denominados tipo II, nos termos desta Portaria.

Art. 38 A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos em edital de credenciamento dos Microempreendedores Individuais ou em ato normativo do Poder Executivo regulado para o Programa de Pequenos Reparos.

Art. 39 O representante da UExL, ao verificar durante a execução contratual a necessidade de redimensionamento da produtividade inicialmente pactuada para os serviços tipo II, deverá comunicar à SIAE para conhecimento e monitoramento.

Art. 40 A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços, se for o caso, deverá ser verificada juntamente com o documento do contratado que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido na proposta de orçamento, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.

Art. 41 O representante da UExL deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 42 O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pelo prestador de serviços ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666, de de 21 de junho de 1993.

Art. 43 As disposições previstas neste capítulo não excluem o disposto no Guia de Fiscalização dos Contratos de Terceirização da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 02, de 30 de abril de 2008, e suas alterações, aplicável no que for pertinente à contratação.

Art. 44 A fiscalização de que trata este capítulo não exclui nem reduz a responsabilidade do prestador de serviços, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o Art. 70 da Lei nº 8.666, de de 21 de junho de 1993.

Art. 45 A disciplina das infrações e sanções administrativas aplicáveis no curso da contratação é a prevista no Decreto 26.851 de 30 de maio de 2006, alterado pelos Decretos nº 26.993 de 12 de julho de 2006, 35.831 de 19 de setembro de 2014 e 36.974 de 11 de dezembro de 2015, respectivamente.

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

Art. 46 As contratações e serviços em curso e os instrumentos jurídicos vigentes na data de publicação desta Portaria permanecem regidos pelas normas em vigor na data de celebração, com aplicação subsidiária das disposições de natureza procedimental desta Portaria.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, Edição Extra, seção 1 e 2 de 04/02/2020 p. 1, col. 1