(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 152 é acrescido dos seguintes incisos VI e VII: (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0744824-36.2020.8.07.0000 de 06/10/2020)
VI - cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal; (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0744824-36.2020.8.07.0000 de 06/10/2020)
VII - cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0744824-36.2020.8.07.0000 de 06/10/2020)
II - o art. 154, parágrafo único, I, passa a vigorar com a seguinte redação: (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0744824-36.2020.8.07.0000 de 06/10/2020)
I - previsto no art. 152, II a VII e § 1º;
III - o art. 157 é acrescido dos seguintes incisos V e VI:
V - requisição da Câmara Legislativa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
VI - requisição para exercer cargo diretivo no conselho federal ou regional de classe no Distrito Federal, podendo o Poder Executivo limitar a um servidor por conselho. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0744824-36.2020.8.07.0000 de 06/10/2020)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 09 de janeiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 10/01/2020 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2020 p. 1, col. 2