SINJ-DF

PORTARIA Nº 35, DE 1º DE MARÇO DE 2021

Estabelece regras complementares sobre o regime de teletrabalho excepcional e temporário no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal durante a pandemia ocasionada pela COVID-19.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e:

CONSIDERANDO o Decreto nº 40.526, de 17 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades sobre medidas temporárias para o teletrabalho de servidores, em função da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19),

considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da COVID-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária compõe a área de segurança,

considerando o artigo 144 da Constituição Federal de 1.988 e a Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que estabelece que os órgão dos sistema penitenciário integram o Sistema Único de Segurança Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de emprego da totalidade da força de trabalho para manutenção da ordem e disciplina das Unidades Penais, bem como para garantir a execução de atividades previstas na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ena Lei Distrital nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, bem como aquelas prestadas em prol do sistema de justiça;

CONSIDERANDO o Parecer Referencial SEI-GDF nº 12/2020 - PGDF/PGCONS, que trata sobre parcelas salariais devidas durante o regime de teletrabalho excepcional e temporário, e outras questões relacionadas, dentre elas, que "o conjunto normativo ora vigente impede a realização de trabalho presencial por servidores que apresentem sintomas da doença ou pertençam a grupo de risco, a despeito da possibilidade de decréscimo remuneratório decorrente da suspensão de parcelas que não são devidas durante o teletrabalho";

CONSIDERANDO o Decreto nº 39.368, de 04 de outubro de 2018, que institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências, especialmente acerca dos procedimentos para definição de atividades e metas a serem cumpridas pelo servidor, bem como comprovação periódica de produtividade;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o regime de teletrabalho, excepcional e temporário, para incrementar os procedimentos de controle e supervisão das atividades remotas, conforme artigo 1º, §§2º e 3º do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2020 c/c artigo 6º do Decreto nº 40.526, de 17 de março de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas, geralmente de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, para a entrega de produtos no âmbito de projetos e processos de trabalhos institucionais que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos;

II - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante é realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo;

III - formulário de pactuação de atividades e metas: documento assinado pelo servidor público e por sua chefia imediata para participar do regime de teletrabalho, que sintetiza seus direitos e deveres, atividades a serem desempenhadas, entregas, metas, cronograma e respectivo acompanhamento;

IV - relatório circunstanciado de atividades: relatório a ser apresentado semanalmente pelo servidor em regime de teletrabalho, responsável por registrar as atividades executadas de forma detalhada, como forma de comprovação periódica de desempenho;

V - chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou similar, ao qual se reporta(m) diretamente servidor(es) com vínculo de subordinação;

VI - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: unidade do órgão que tenha competência relativa à gestão estratégica e à avaliação de resultados, distinta da unidade de implementação do teletrabalho, que no âmbito desta Secretaria serão considerados:

a) os Núcleos de Expediente das Unidades Prisionais e Diretoria Penitenciária de Operações Especiais;

b) o Núcleo de Análise Jurídica do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica;

c) Gerência de Registros Funcionais da Diretoria de Gestão de Pessoas, no que se refere à Subsecretaria de Administração Geral, Gerências da Coordenação do Sistema Prisional, Diretoria de Inteligência Penitenciária, Escola Penitenciária e demais unidades subordinadas diretamente ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO

Art. 2º Os servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária deverão executar suas atribuições em regime presencial, exceto nas seguintes hipóteses, em que deverão permanecer em regime de teletrabalho excepcional:

I - com sessenta anos ou mais;

II - de qualquer idade que tenham comorbidades, consideradas como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma ou puerpérias;

II - portadores de comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 159 de 05/07/2021)

III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto perdurar a suspeita ou acometimento da doença;

IV - gestantes e lactantes;

IV - gestantes. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 159 de 05/07/2021)

V - com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto perdurar a suspeita ou acometimento da doença.

VI - com histórico de hipersensibilidade ao princípio ativo, bem como a qualquer dos excipientes da vacina contra a COVID-19; (NR) (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 159 de 05/07/2021)

VII - que apresentaram reação anafilática a vacina contra a COVID-19. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 159 de 05/07/2021)

§ 1º. O servidor deverá preencher o Formulário de Autodeclaração de Grupo de Risco, disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, devendo ser observado as seguintes regras:

I - no caso previsto no inciso I do caput, o requerimento deverá estar acompanhado de documento idôneo que comprove a idade;

II - no caso do inciso II, não é necessário a indicação da doença de que o servidor seja portador no formulário. Todavia, deverá ser entregue à Gerência de Registros FuncionaisGERFUN da Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP, no prazo de 10 (dez) dias contado do encaminhamento do processo individual, a comprovação médica que ateste a condição declarada, podendo ser encaminhada para o e-mail gerfun@seape.df.gov.br;

III - no caso do inciso III, mediante apresentação de prescrição médica ou recomendação de agente da vigilância epidemiológica;

IV - no caso do inciso IV, em relação às gestantes, por meio de apresentação de relatório médico, laudo, atestado ou outro meio legítimo que demonstre o atendimento da referida condição e, no tocante às lactantes, de certidão de nascimento de seu descendente;

IV - no caso do inciso IV, por meio de apresentação de relatório médico, laudo, atestado ou outro meio legítimo que demonstre o atendimento da referida condição; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 159 de 05/07/2021)

V - no caso do inciso V, mediante apresentação de prescrição médica ou recomendação de agente da vigilância epidemiológica.

§2º. O enquadramento do servidor no rol de comorbidades por si não caracteriza afastamento da atividade laboral, devendo permanecer em teletrabalho.

§3º. Nas situações elencadas nos incisos III e V do caput, o regime de teletrabalho perdurará por 14 (catorze) dias, passível de prorrogação desde que atestado por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica.

§4º. O servidor deverá dar ciência de seu requerimento à Chefia Imediata e ao Chefe de Gabinete, Subsecretário, Coordenador ou Diretor cuja unidade de lotação do beneficiado se subordina.

§5º. A decisão concessiva do regime de teletrabalho cabe, exclusivamente, ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária e, em seus afastamentos, à Chefia de Gabinete.

§6º. A Diretoria de Gestão de Pessoas deverá promover o registro nos assentamentos funcionais do servidor sobre a concessão do teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências e o que mais lhe for concernente.

§7º. A Coordenação do Sistema Prisional cuidará para que o Agente de Execução Penal beneficiado com o regime de teletrabalho excepcional permaneça inabilitado para inscrição no Serviço Voluntário Remunerado de Execução Penal enquanto perdurar o trabalho remoto.

§ 8º Os servidores com idade superior a 60 anos ou portadores de comorbidades, que estiverem de teletrabalho, devem retornar ao trabalho presencial após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante, devendo juntar cópia de seu cartão de vacina em seu processo individual e encaminhá-lo para apreciação pelo Gabinete da Secretaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 159 de 05/07/2021)

§ 9º O retorno ao trabalho presencial não desobriga o servidor de apresentar os documentos relativos a comprovação periódica de desempenho do período em que esteve em regime de teletrabalho. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 159 de 05/07/2021)

§ 10º Será aplicada falta injustificada aos servidores que não retornarem ao trabalho presencial após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante, sem prejuízo de outras sanções administrativas. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 159 de 05/07/2021)

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

Art. 3º O servidor deverá autuar apenas um processo no SEI destinado ao seu regime de teletrabalho.

Art. 4º Deferido o regime de teletrabalho, a Chefia Imediata e servidor deverão apresentar o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, conforme artigo 3º, inciso IX, e artigo 10, §3º, do Decreto nº 39.368, de 04 de outubro de 2018, devendo utilizar formulário existente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§1º A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas e/ou atividades a serem executadas pelos servidores que estiverem em regime de teletrabalho.

§2º É possível a repactuação de atividades e/ou metas, conforme avaliação da chefia imediata ou do Diretor, Coordenador, Subsecretário ou Chefe de Gabinete cuja unidade de lotação do servidor se subordina.

§3º. Em caso de procedimento irregular, a chefia imediata e o servidor envolvido estarão sujeitos às sanções legais, penal e administrativa, garantido a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º. É responsabilidade do servidor participante do teletrabalho:

I - cumprir as atribuições e tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observado os padrões de qualidade pactuados e sem criar embaraço ao regular desenvolvimento do serviço;

II - juntar aos autos do processo SEI o relatório circunstanciado semanal, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com a chefia;

IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e equipe de trabalho;

V - permanecer acessível e disponível dentro do horário que compreende a sua jornada de trabalho,;

VI - dar ciência à chefia imediata do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de atividades;

VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VIII - registrar no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme pactuado, as análises realizadas;

IX - disponibilizar por conta própria e às suas custas a infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado ao órgão ou entidade qualquer tipo de ressarcimento;

X - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal de seu órgão ou entidade;

XI - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.

Art. 6º É dever da chefia imediata:

I - planejar, estipular, coordenar e controlar as atividades e/ou metas que serão executadas remotamente, em conformidade com o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas;

II - acompanhar, monitorar e avaliar a produtividade do trabalho remoto desenvolvido pelo servidor;

III - manter atualizado o seu contato telefônico e e-mail para eventual necessidade de acionamento pelo servidor em trabalho remoto;

IV - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional;

V - consolidar e apresentar à área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais (vide art. 1º, inciso VI) relatório sobre as metas e atividades executadas pelo servidor em trabalho remoto lotado em sua seção e outras informações relevantes;

VI - manter contato permanente com o Núcleo de Expediente ou Núcleo de Análise Jurídica e com a Diretoria de Gestão de Pessoas a fim de assegurar o regular cumprimento das regras dispostas neste Portaria;

VII - informar imediatamente ao Núcleo de Expediente ou Núcleo de Análise Jurídica e à Diretoria de Gestão de Pessoas acerca do não cumprimento das metas e/ou atividades pelo servidor beneficiado com o teletrabalho.

§1º. No caso no inciso VII do caput, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária também deverá ser informado incontinente acerca do fato para encaminhamentos administrativos cabíveis.

§2º. Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo "observações" que se trata de teletrabalho, informando o número do processo SEI em que constam os relatórios circunstanciados de atividades para fins de comprovação da jornada em teletrabalho.

CAPÍTULO IV

DA COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

Art. 7º O rendimento laboral do servidor em regime de teletrabalho será monitorado pela chefia imediata por meio dos relatórios circunstanciados de atividades a serem apresentados semanalmente, os quais serão subscritos pelo beneficiado e pela chefia imediata, bem como servirá para aferição de sua frequência.

§1º. Deverá ser mantida a apresentação dos relatórios no processo SEI já autuado pelos servidores antes da publicação desta Portaria, para acompanhamento de suas atividades realizadas em teletrabalho.

§2º. O alcance das metas de desempenho ou realização das atividades estipuladas pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§3º. No caso de atraso ou de omissão na entrega do produto pactuado, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o §2º, relativamente aos dias que excederem o prazo inicialmente fixado para o cumprimento das metas, salvo por motivo devidamente justificado.

§4º. Nas hipóteses previstas no §3º, deverão ser apuradas, em processo administrativo próprio, as circunstâncias que ensejaram no atraso ou omissão da entrega do produto pactuado, podendo resultar em registro proporcional da frequência, impontualidade ou falta injustificada, garantidos a ampla defesa e o contraditório, conforme legislação vigente.

Art. 8º Conforme cronograma previsto no §1º deste artigo, a chefia imediata apresentará expediente que elencará os relatórios circunstanciados de atividades semanais do servidor em trabalho remoto relativos ao período sob avaliação à área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais (NUEX, NUAJUR ou GERFUN, vide art. 1º, inciso VI), que analisará se houve a escorreita indicação pormenorizada e detalhada das atividades executadas e/ou alcance das metas estipuladas, bem como se está subscrito por servidor e superior hierárquico.

§1º. Os relatórios circunstanciados de atividades deverão ser apresentados à área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais (NUEX, NUAJUR ou GERFUN, vide art. 1º, inciso VI) conforme o cronograma abaixo:

I - trabalho remoto realizado nos meses de março e abril: apresentação entre 1º a 10 de maio de 20

II - trabalho remoto realizado nos meses de maio e junho: apresentação entre 1º a 10 de julho de 2021;

III - trabalho remoto realizado nos meses de julho e agosto: apresentação entre 1º a 10 de setembro de 2021;

IV - trabalho remoto realizado nos meses de setembro e outubro: apresentação entre 1º a 10 de novembro de 2021;

V - trabalho remoto realizado nos meses de novembro e dezembro: apresentação entre 1º a 10 de janeiro de 2022;

§2º. A área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais poderá restituir o processo à chefia imediata caso entenda que as informações prestadas são insuficientes ou omissas para comprovar o desempenho laboral do servidor em teletrabalho, para que, se for o caso, seja apresentado informações adicionais. Mantida a inconsistência de informações, o fato deverá ser comunicado aos superiores hierárquicos e à SEAPE.

§3º. Até o vigésimo dia do mês assinalado como período de apresentação no §1º, os Núcleos de Expediente e o Núcleo de Análise Jurídica deverão encaminhar à Gerência de Registros Funcionais da Diretoria de Gestão de Pessoas cada processo individual de teletrabalho para homologação ou não da comprovação periódica de desempenho. No caso de processos sigilosos, o credenciamento da GERFUN deverá ocorrer sempre que houver nova tramitação processual.

§4º. Não havendo o encaminhamento de processo individual de teletrabalho, bem como insuficiente ou omissa as informações destinadas a comprovação periódica de desempenho, a DIGEP informará o Gabinete da SEAPE, que adotará as providências administrativas pertinentes.

§5º. Cessada a vigência dos Decretos Distritais que autorizam o teletrabalho excepcional, a SEAPE poderá estabelecer novo cronograma e prazos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Cessada a vigência de quaisquer Decretos que autorizam o teletrabalho excepcional, o retorno do servidor à unidade de trabalho se dará no primeiro dia útil subsequente.

Art. 10. O servidor deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e aqueles relacionados à salvaguarda de informações de natureza sigilosa contidos em processos e demais documentos, conforme normas vigentes.

Art. 11. O regime de teletrabalho excepcional é incompatível com o Serviço Voluntário Remunerado de Execução Penal, sendo proibido a sua execução por servidor beneficiado o trabalho remoto.

Art. 12. Servidores beneficiados com o regime de teletrabalho não fazem jus a banco de horas.

Art. 13. O pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os servidores em regime de teletrabalho seguirá as determinações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 14. O Secretário de Estado de Administração Penitenciária poderá autorizar o abono de frequência dos servidores incluídos em grupo de risco, conforme artigo 2º desta Portaria, caso não seja possível a execução de atribuições remotamente em razão de limitação de ordem de pessoal ou de saúde.

Parágrafo único. O abono de frequência só será autorizado após o esgotamento de atribuições e tarefas naquela Unidade, considerados todas as Gerências e Núcleos. A simples manifestação do interessado ou da Chefia Imediata sobre suposta impossibilidade de realização de trabalho remoto para fins de concessão de abono de frequência, sem esgotamento das demais possibilidades de trabalho à distância, ocasionará o indeferimento do pedido.

Art. 15. Eventuais casos omissos serão objeto de deliberação pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AGNALDO NOVATO CURADO FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 05/03/2021 p. 7, col. 2