Dispõe sobre a disponibilização de vagas, de acordo com a Resolução Normativa nº 05/2000- CAS/DF, de 21 de dezembro de 2000, das entidades beneficentes de educação que possuem inscrição no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF, com prazo de validade na vigência, para usuários da assistência social encaminhados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST.
O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso XVI da Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 4298, de 02 de setembro de 2008, de acordo com deliberação na 185ª Reunião Ordinária do Pleno do CAS/DF, realizada em 15 de abril de 2009 e considerando a Resolução Normativa nº 05, de 21 de dezembro de 2000 em seu artigo 5º: “Em se tratando de entidade beneficente de educação, deverá comprovar a aplicação anual de gratuidade, de pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruídas. Parágrafo único – não serão considerados para fins de cálculo de gratuidade, os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES ou resultante de acordo ou convenção coletiva de trabalho”, resolve:
Art. 1º - Aprovar a disponibilização de vagas das entidades beneficentes de educação que possuem inscrição no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF, com prazo de validade na vigência, para usuários da assistência social encaminhados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST.
Art. 2º - Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST, normatizar os procedimentos para o preenchimento das vagas disponibilizadas.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1 de 29/04/2009 p. 11, col. 1