Dispõe sobre a aplicação do Decreto nº 29.562, de 26 de setembro de 2008, que altera o Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º. As áreas em que é possível o licenciamento de obras iniciais previsto no artigo 235-A, introduzido no Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, pelo Decreto nº 29.562, de 26 de setembro de 2008, são aquelas em que existe projeto urbanístico aprovado, com NGB própria.
Art. 2º. As áreas em que é possível o licenciamento de conclusão de obras previsto no artigo 235-C, introduzido no Decreto nº 19.915, de 1998, pelo Decreto nº 29.562, de 2008, são as definidas no Anexo I desta Instrução Normativa, onde consta a legislação de uso e ocupação do solo que poderá ser aplicada.
§ 1º A legislação indicada no Anexo I poderá ser substituída por outra que, a critério dos técnicos responsáveis pela aprovação de projetos, em conjunto com o setor de planejamento urbano da Administração Regional, ou, sendo necessário, também pelo técnico de licenciamento regional, melhor atendam aos padrões urbanísticos da área apreciada e ao caso concreto, nos termos do § 1º do artigo 235-C do Decreto nº 29.562, de 2008.
§ 2º São meios de prova, entre outras, de que a construção iniciou-se no prazo estabelecido no Decreto nº 29.562, de 2008:
I - Notas fiscais de material de construção emitidas anteriormente ao prazo referido no caput;
II - Comprovantes de pagamento de pessoal de obra, tais como pedreiros, armadores e serventes;
IV - Testemunhos reduzidos a termo escrito;
V - Cópias de atos resultantes de ações fiscais para o respectivo endereço, executadas pelo órgão de fiscalização de obras;
VI - Inscrição no cadastro do IPTU com registro da edificação;
VII - Contratos com profissionais e guia de ART de responsabilidade técnica registrada no CREA e recibos.
§ 3º A Administração Regional poderá exigir mais de uma prova, caso entenda que a apresentada é insuficiente.
§ 4º Deve-se tomar por termo firmado pelo requerente a declaração de que as informações trazidas à Administração Regional são verdadeiras, na forma do modelo constante do Anexo II. Os requerentes são responsáveis pelas provas produzidas e, na forma da lei, responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.
§ 5º A obra embargada poderá ser licenciada, mas a obra só poderá ter início após o levantamento do embargo pela AGEFIS. Cabe ao interessado levar o licenciamento ao conhecimento do órgão embargante, a fim de que, sendo a ausência de licença o motivo do embargo, esse venha a ser retirado.
Art. 3º. O licenciamento previsto no artigo 235-C nas áreas de baixa renda poderá ser precedido de consulta à CODHAB, caso a Administração Regional entenda necessário.
Art. 4º. As obras que independem de licenciamento, desde que realizadas dentro dos limites da fração, e possíveis em todo o território do Distrito Federal são as seguintes:
III - guarita constituída por uma única edificação, com área máxima de construção de seis metros quadrados;
IV - guarita constituída por duas edificações, interligadas ou não por cobertura, com área máxima de quatro metros quadrados por unidade;
V - abrigo para animais domésticos com área máxima de construção de seis metros quadrados;
VI - instalação comercial constituída exclusivamente de equipamentos e decoração de interiores;
VII - canteiro de obras que não ocupe área pública;
VIII - obra de urbanização no interior de lotes, respeitados parâmetros de uso e ocupação do solo;
IX - pintura e revestimentos internos e externos;
X - substituição de elementos decorativos e esquadrias;
XI - grades de proteção em desníveis;
XII - substituição de telhas e elementos de suporte de cobertura;
XIII - reparos e substituição em instalações prediais.
§ 1º As áreas das obras referidas nos incisos anteriores não são computadas nas taxas de ocupação, coeficiente de aproveitamento ou taxa de construção.
§ 2º As obras referidas nos incisos X, XI, XII e XIII são aquelas que:
I - não alterem ou requeiram estrutura de concreto armado, de metal ou de madeira, treliças ou vigas;
II - não estejam localizadas em fachadas situadas em limites de lotes e projeções;
III - não acarretem acréscimo de área construída;
IV - não prejudiquem a aeração e a iluminação e outros requisitos técnicos.
§ 3º No caso específico de telhamento, para a conservação e segurança da edificação, nos termos dos artigos 13, 33, § 3º, e 136, do Código de Edificações, admite-se a realização da cobertura, contanto que a obra tenha ART de responsabilidade técnica e não acresça a área construída.
§ 4º A dispensa de apresentação de projeto e de licenciamento não desobriga ao cumprimento da legislação aplicável e às normas técnicas brasileiras.
Art. 5º. São áreas em que não pode haver licenciamento:
I - Áreas de Preservação Permanente – APP;
II - Áreas de Preservação de Manancial – APM; e
III - Áreas de Risco em que a Defesa Civil aconselhe a remoção dos ocupantes.
§ 1º O licenciamento porventura realizado nas áreas definidas nos incisos I e II do caput deve ser anulado e o realizado nas áreas definidas no inciso III deve ser revogado.
§ 2º A validade da licença emitida em Áreas de Preservação Permanente - APP, em Áreas de Proteção de Manancial – APM e em áreas com restrição à ocupação pela declividade do solo poderá ser convalidada, se o lote for aprovado no projeto urbanístico, nos termos da legislação federal.
§ 3º A CAESB informará em meio eletrônico as Áreas de Preservação de Manancial – APM.
Art. 6º. Todas as licenças tratadas no Decreto nº 29.562, de 2008, referem-se às frações em fase de regularização e não ao parcelamento (Modelo no Anexo III). A abertura de ruas e o cercamento de lotes em parcelamentos desocupados ou o do próprio parcelamento não podem ser licenciados, sob pena de incentivo à ocupação clandestina.
Art. 7º. Devem constar de todas as licenças expedidas com fundamento no Decreto nº 29.562, de 2008, os seguintes dizeres: “A aprovação ou visto do projeto de arquitetura pela Administração Regional não implica o reconhecimento da propriedade do imóvel, nem a regularidade da ocupação, nos termos do artigo 41 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998 (Código de Edificações), bem por isso não produz direito à permanência no local em que a obra foi licenciada. A revogação, cassação ou anulação da licença não gera direito à indenização pela obra paralisada ou demolida, parcial ou totalmente”.
Art. 8º. As licenças expedidas com fundamento no artigo 235-A do Decreto nº 19.915, de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 29.562, de 2008, têm os mesmos prazos de validade dos alvarás de construção.
Art. 9º. Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2009.
JOSÉ HUMBERTO PIRES DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Governo
Paulo Serejo
Gerente de Projetos de Regularização de Condomínios
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1 de 28/04/2009 p. 1, col. 2