Disciplina critérios a serem seguidos, no âmbito da Vigilância Sanitária do Distrito Federal, em relação ao Certificado de Vistoria de Veículos - CVV.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 204, da Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, e:
Considerando o disposto no artigo 99, da Lei Federal nº 5.027, de 16 de junho de 1966, que estabelece ser a autoridade sanitária competente para reconhecer e solucionar todas as questões relativas à saúde pública no Distrito Federal, ainda que não previstas na referida Lei, respeitadas as competências dos demais órgãos;
Considerando a necessidade de padronizar ações da Vigilância Sanitária no que se refere a atestar as condições higiênico-sanitárias de veículos utilizados para transporte e/ou armazenamento de produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, substâncias químicas, agrotóxicos, rações, animais vivos, pacientes em tratamento médico e outras atividades de interesse da saúde;
Considerando o previsto nos artigo 149 § 3º e artigo 205 a 206, do Decreto Distrital nº 8.386, de 09 de janeiro de 1985;
Considerando o disposto no artigo 61 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
Considerando que a identificação do produto, utensílio ou aparelho que interessam à saúde, a ser transportado ou armazenado por veículo transportador, é condição necessária para o controle e a eficácia da fiscalização sanitária;
Considerando que a identificação e o cadastro do veículo vistoriado, por Unidade de Vigilância Sanitária, são necessários para evitar a duplicidade de emissão do CVV para um mesmo veículo, resolve:
Art. 1º - A Inspeção Técnica nos diversos meios de transportes de pacientes para fins de emissão do Certificado de Vistoria de Veículo, levará em conta as definições e orientações procedimentais a seguir indicadas.
§ 1º Considera-se ambulância qualquer veículo público ou privado, em condições adequada, que se destine ao transporte de pacientes.
I - ambulância de transporte: veículo destinado ao transporte de pacientes deitados, que não apresente risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo;
II - ambulância de transporte básico: veículo destinado ao transporte de pacientes de risco de vida desconhecido, com os equipamentos mínimos para a manutenção da vida;
III - ambulância de suporte médio avançado (UTI móvel): veículo destinado ao transporte de pacientes graves, caracterizando o transporte inter-hospitalar, devendo contar com os equipamentos médicos desta função;
IV - ambulância de resgate: veículo destinado ao atendimento de socorro e transporte de pacientes com risco de vida desconhecido, com os equipamentos necessários à manutenção da vida e equipamentos de salvamento;
V - ambulância de transporte de paciente psiquiátrico: veículo destinado ao transporte de pacientes que estão submetidos a tratamento psiquiátrico;
VI - aeronaves de transporte médico: aeronaves de asas fixas ou rotativas, utilizadas para o transporte de pacientes, dotadas de equipamentos médicos homologados pelos órgãos aeronáuticos competentes.
§ 2º Os veículos utilizados deverão ser providos de:
I - segurança: cada veículo deverá ser mantido em bom estado de conservação e condições de operação, com especial atenção ao estado dos pneus e manutenção mecânica;
II - o uso do sinalizador luminoso e sonoro será permitido somente durante a resposta aos chamados de emergência e durante o transporte do paciente, de acordo com a legislação específica em vigor;
III - limpeza: o interior do veículo, inclusive todas as áreas usadas para acomodação dos equipamentos e pacientes, deverá ser mantido limpo e submetido ao processo de desinfecção, aconselhando-se o uso de material descartável. De acordo com a Portaria MS n° 930/ 92 é obrigatória a desinfecção do veículo antes de sua próxima utilização, após o transporte de paciente, que comprovadamente seja portador de doença infecto-contagiosa ou vítima de traumas com ferimentos abertos;
IV - ventilação: sistema de ventilação forçada para manter temperatura confortável no compartimento do paciente;
V - sistema seguro de fixação da maca ao assoalho do veículo, que deverá contar com cintos de segurança em condições de uso. O cinto de segurança é também obrigatório para todos os passageiros;
VI - as superfícies internas do veículo deverão ser forradas de material que possibilite fácil limpeza;
VII - todo veículo, em trânsito, deve contar com estepe, instalado em local que não interfira na acomodação do paciente;
VIII - as superfícies internas de armários deverão ser desenhadas de modo a evitar forrações pontiagudas, devendo seus cantos receberem acabamento arredondado;
IX - as janelas do compartimento do paciente deverão ser de vidro jateado, permitindo-se a inclusão de linhas não jateadas;
X - o compartimento do motorista deverá ser construído de modo a permitir uma acomodação adequada para operação segura do veículo.
§ 3º As ambulâncias utilizadas no transporte de pacientes, observadas as definições previstas no Item 1.1, deverão ser providas dos seguintes equipamentos:
1 - sinalizador ótico acústico;
4 - cilindro de oxigênio com válvula.
II - ambulância de suporte básico:
1 - sinalizador ótico acústico;
4 - instalação de rede de oxigênio com cilindro, válvula, manômetro em local de fácil visualização, régua com dupla saída (a primeira saída: portando fluxômetro e umidificador de oxigênio e a segunda saída: portando aspirador tipo ventuir) ou similar;
5 - maleta contendo: máscaras, estetoscópio, um ressuscitador manual adulto/infantil, cânulas pré-faringe de tamanhos variados, pares de luvas descartáveis, tesoura reta com ponta romba, rolo de esparadrapo, esfignomanômetro anaeróide adulto/infantil, rolos de atadura de 15cm, compressas cirúrgicas estéries, pacotes de gaze estéril, cateteres para oxigenação e aspiração de vários tamanhos, talas para imobilização, conjunto de colar cervical.
III - ambulância de suporte médio avançado (UTI móvel):
1 - sinalizador ótico acústico;
5 - instalação de rede de oxigênio com régua tripla para permitir alimentação de respirador;
6 - cilindro portátil de oxigênio como descrito na alínea anterior;
7 - respirador ciclado à pressão ou volume. No caso da frota, é obrigatório que exista pelo menos um respirador de reserva;
8 - monitor cardioversor com instalação elétrica compatível. No caso de troca, deverá haver disponibilidade de um monitor cardioversor;
11 - Kit vias aéreas, contendo: cânulas endotraqueais de vários tamanhos, cateteres de aspiração, adaptadores para cânula endotraqueal, ressuscitador manual infantil, sondas para aspiração traqueal de vários tamanhos, pares de luvas de procedimentos, máscara para ressuscitador adulto e infantil, frasco de xilocaína geléia, cadarços para fixação de cânula, laringoscópio infantil com lãminas retas 0 e 1, laringoscópio adulto com lâminas curva 1, 2, 3 e 4, estetoscópio, esfignomanômetro anaeróide adulto e infantil, cânula pré-faringe adulto infantil, fios-guia para entubação, pinça de maguli, bisturi descartável, drenos para tórax, kit de cricotirodomia;
12 - kit acesso venoso, contendo: tala para fixação de braço, pares de luvas de procedimentos, recipiente de algodão com anti-séptico, pacotes de gases estéril, rodo de esparadrapo, material para punção de vários tamanhos, garrote, equipos de microgotas e alcrogotas, intracath adulto, intracath infantil, tesoura, pinça de kather, cortadores de soro, agulhas de vários tamanhos, seringas de vários tamanhos, torneiras de 3 (três) vias, polifix de 4 (quatro) vias;
13 - 02 (duas) caixas de pequena cirurgia, com material adequado e agulha de punção cardíaca;
14 - outros: frascos de drenagem de tórax, coletores de urina, sondas vesicais, extensão para dreno toráxico, protetores para viscerados e queimaduras, espátulas de madeira, sondas nasogástricas, eletrodos descartáveis, equipos para drogas fotossensíveis, equipos para bombas de infusão, circuito de respirador estéril de reserva;
15 - equipamentos de proteção à equipe médica: óculos, máscara e aventais;
16 - cobertor ou filme metálico para conservação de calor no corpo;
17 - campo cirúrgico fenestrado;
18 - almotolias de anti-sépticos;
19 - colares cervicais de diversos tamanhos;
20 - prancha longa para imobilização da coluna;
21 - medicamentos necessários ao atendimento de urgência (Todos os medicamentos devem ser checados, periodicamente, quanto a sua validade).
23 - é obrigatória a apresentação de contrato de manutenção preventivo para as ambulâncias e equipamentos, como, por exemplo: monitor, desfibrilador, respirador e outros; NO CASO DE TRANSPORTE NEONATAL, DEVERÁ CONTER: incubadora de transporte de recém-nascido como bateria e ligação à tomada do veículo (12 volts), suporte em seu próprio pedestal para cilindro de oxigênio e ar comprimido, controle de temperatura com alarme. A incubadora deve estar apoiada sobre o carro próprio com rodas devidamente fixadas quando dentro da ambulância; respirador com blender para mistura gasosa e controle de pressão expiratória final, com possibilidade de respiração controlada e assistida, de preferência não eletrônico; nos demais itens devem constar a mesma aparelhagem e medicamentos do suporte avançado, com os tamanhos e especificações adequados ao uso infantil;
1 - sinalizador ótico acústico;
5 - instalação de rede de oxigênio com régua tripla para permitir alimentação de respirador;
6 - cilindro portátil de oxigênio como descrito na alínea anterior;
7 - respirador ciclado à pressão ou volume. No caso da frota, é obrigatório que exista pelo menos um respirador de reserva;
8 - monitor cardioversor com instalação elétrica compatível. No caso de troca, deverá haver disponibilidade de um monitor cardioversor;
11 - Kit vias aéreas, contendo: cânulas endotraqueais de vários tamanhos, cateteres de aspiração, adaptadores para cânula endotraqueal, ressuscitador manual infantil, sondas para aspiração traqueal de vários tamanhos, pares de luvas de procedimentos, máscara para ressuscitador adulto e infantil, frasco de xilocaína geléia, cadarços para fixação de cânula, laringoscópio infantil com lãminas retas 0 e 1, laringoscópio adulto com lâminas curva 1, 2, 3 e 4, estetoscópio, esfignomanômetro anaeróide adulto e infantil, cânula préfaringe adulto infantil, fios-guia para entubação, pinça de maguli, bisturi descartável, drenos para tórax, kit de cricotirodomia;
12 - kit acesso venoso contendo: tala para fixação de braço, pares de luvas de procedimentos, recipiente de algodão com anti-séptico, pacotes de gases estéril, rodo de esparadrapo, material para punção de vários tamanhos, garrote, equipos de microgotas e alcrogotas, intracath adulto, intracath infantil, tesoura, pinça de kather, cortadores de soro, agulhas de vários tamanhos, seringas de vários tamanhos, torneiras de 3 (três) vias, polifix de 4 (quatro) vias;
13 - 02 (duas) caixas de pequena cirurgia, com material adequado e agulha de punção cardíaca;
14 - outros: frascos de drenagem de tórax, coletores de urina, sondas vesicais, extensão para dreno toráxico, protetores para viscerados e queimaduras, espátulas de madeira, sondas nasogástricas, eletrodos descartáveis, equipos para drogas fotossensíveis, equipos para bombas de infusão, circuito de respirador estéril de reserva;
15 - equipamentos de proteção à equipe médica: óculos, máscara e aventais;
16 - cobertor ou filme metálico para conservação de calor no corpo;
17 - campo cirúrgico fenestrado;
18 - almotolias de anti-sépticos;
19 - colares cervicais de diversos tamanhos;
20 - prancha longa para imobilização da coluna;
21 - aparelho de extricação tipo ked;
22 - medicamentos necessários ao atendimento de urgência (todos os medicamentos devem ser checados, periodicamente, quanto a sua validade).
24 - é obrigatória a apresentação de contrato de manutenção preventivo para as ambulâncias e equipamentos, como, por exemplo: monitor, desfibrilador, respirador e outros;
25 - sinalização específica para a cena do acidente, bem como sinalizador de alerta;
26 - material de salvamento: moto abrasivo, martelete pneumático, máscara autônoma, almofadas pneumáticas, bóia tipo life-belt, ferramentas auxiliares para desencarceração, cordas, capacetes, crodus articulável, luvas isolantes elétricas, cabo guia, cabos de vida, mosquetões, nadadeiras, luvas de raspa, pisca-alerta portátil, lanternas, alargador e tesouras hidráulicas com seus complementos, corta-a-frio pequeno e alavanca longa, pá de escota, maleta de ferramenta, extintor de póquímico seco de 08kg, cones de sinalização, fita de isolamento, coletes refletivos;
V - ambulância de transporte de paciente psiquiátrico deverá conter neurolépticos (Haloperidol, Clorpromazina, Levomepromazina), ansiolíticos (Diazepan), anti-histamínicos (prometazina) antiparkinsonianos (biperideno), anti-convulsivante (fenobarbital e fenil-hidantoina), hipnóticos (nitrozepan e flunitrazepan) glicoses hepertônica, soro glicosado, soro fisiológico, seringa descartável, equipo para soro, suporte para soro, álcool, algodão, gaze, cânula orofaríngea e faixa de contenção com velcron.
VI - Aeronaves de transporte médico deverão contar com as mesmas medicações e material descrito nas ambulâncias de suporte avançado (UTI móvel), tanto adulto quanto infantil. Este equipamento deverá ser adaptado para aviação.
§ 4º As ambulâncias utilizadas no transporte de pacientes, observadas as definições previstas no Item 1.1, deverão possuir as seguintes instalações:
1. O compartimento do paciente deverá ter: altura mínima de 1,20m, medido da plataforma de suporte da maca ao teto do veículo, largura mínima de 1,30m, medida à 30cm acima do assoalho, comprimento mínimo de 1,80m no compartimento destinado à colocação da maca, medido em linha reta de trás do encosto do banco dianteiro até a porta traseira do veículo;
2. deverá haver divisória rígida e fixa separando ambos os compartimentos;
3. deverá haver tarja de identificação com os dizeres AMBULÂNCIA invertido em uma frente;
II - ambulância de suporte básico
1 - o compartimento do paciente deverá ter: altura mínima de 1,70m, medida do assoalho ao teto, largura mínima de 1,60m, medida 30cm acima do assoalho do veículo, comprimento mínimo 2,10m, medido da porta traseira ao encosto do banco do motorista;
1 - neste veículo será necessária a comunicação ampla entre os compartimentos do motorista e paciente.
III - ambulância de suporte avançado ou de resgate
1. o compartimento do paciente deverá ter: altura mínima de 1,70m, medida do assoalho ao teto, largura mínima de 1,60m, medida 30cm acima do assoalho do veículo, comprimento mínimo 2,10m, medido do encosto do banco dianteiro à porta traseira do veículo;
2. entre os compartimentos do motorista e paciente deverá haver, obrigatoriamente, uma divisória. A comunicação será através de porta, janela ou outro sistema.
IV - ambulância de transporte de pacientes psiquiátrico:
1. o compartimento destinado a maca deverá ter uma área física de: altura mínima de 1,20m, medido da plataforma de suporte da maca ao teto do veículo, largura mínima de 1,30m, medida de 30 cm acima do assoalho, comprimento mínimo de 1,80m, no compartimento destinado à colocação da maca, medido em linha reta de trás do encosto do banco dianteiro até a porta traseira do veículo;
2. deverá haver divisória rígida e fixa separando ambos os compartimentos;
3. deverá haver tarja de identificação com os dizeres AMBULÂNCIA invertido em uma frente;
4. porta com trava de segurança;
5. janela gradeada e vidro aramado;
6. proteção da lâmpada da cabine;
8. maca com cintos de segurança (velcron), para proteção do tronco e dos membros;
V - aeronaves de transporte médico:
1 - o compartimento destinado à maca e/ou prancha rígida deverá ter uma área física de 1,70m de comprimento a 45cm de largura e dois lugares para equipe técnica. O espaço físico deverá ser suficiente para a administração dos cuidados com o paciente durante o vôo;
2 - o posto de comando do piloto deverá permitir uma operação segura da aeronave, sem que sofra interferência da equipe técnica e pacientes sobre os controles em vôo;
3 - as portas deverão proporcionar abertura suficiente para permitir o embarque e desembarque do paciente na posição horizontal;
4 - a instalação dos equipamentos deverá seguir as normas aeronáuticas em vigor, devendo, em casos omissos, haver certificado do fabricante do equipamento habilitando seu uso em aeronaves;
5 - o piso da aeronave deverá possuir isolamento;
6 - cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 115 ft3 (pé cúbico) (3,2 a 3) com válvulas de segurança e manômetro devidamente acondicionado, régua de distribuição e controle de oxigênio e sistema de venturi, luminárias com lâmpadas de 115 vac (volts corrente alternativa), 25 watts para aumento da luminosidade;
7 - monitor, desfibrilador cardíaco com bateria interna recarregável fixado em local apropriado na aeronave, eletrodos de desfibrilação à distância.
8 - respirador artificial adulto e infantil fixados em suporte apropriado na aeronave;
9 - conversor 28/115v (volts) – go hz (hertz) – 250w (watts), que forneça tensão aos aparelhos médicos;
10 - tomada elétrica de 3 pinos para alimentação dos equipamentos elétricos;
11 - parte fixa para maca e prancha rígida;
12 - acomodação para médico e auxiliar;
13 - compartimento interno na cabine, específico para acondicionamento de material médico e medicamentos;
14 - cilindro de oxigênio portátil com saídas para oxigenação e aspiração;
15 - bomba de infusão com equipo e bateria interna;
16 - maletas e/ou bolsas com kits de medicamentos, vias aéreas e procedimentos, coletor de lixo hospitalar, cobertor térmico e lençol;
17 - todos os itens acima deverão ser, obrigatoriamente, homologados para uso aeromédico.
Art. 2º - A Inspeção Técnica nos transportes de cadáveres, realizado por funerárias, será feita, no que couber, em conformidade com as seguintes normas: Decreto Distrital nº 28.606, de 20 de dezembro de 2007, Decreto Distrital nº 28.775, de 13 de fevereiro de 2008 e Resolução da Diretoria Colegiada – RDC ANVISA nº 68, de 10 de outubro de 2007.
Art. 3º - Determinar os critérios de codificação para emissão do Certificado de Vistoria de Veículos – CVV, a serem seguidos por todas as Unidades de Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
§ 1º As Unidades de Vigilância Sanitária do Distrito Federal deverão utilizar em cada Certificado de Vistoria de Veículo emitido, para as situações a seguir caracterizadas, os códigos ora relacionados, de modo a identificar a natureza do produto, utensílio, aparelho ou a atividade de saúde desenvolvida, bem como regulamentar os diversos meios de transportes de pacientes:
0100 – transporte de alimentos de origem vegetal, sem isolamento térmico ou refrigeração.
0101 – transporte de alimentos de origem vegetal, com isolamento térmico.
0102 – transporte de alimentos de origem vegetal, com refrigeração.
0103 – transporte de alimentos de origem animal, sem isolante térmico ou refrigeração.
0104 – transporte de alimentos de origem animal, com isolante térmico.
0105 – transporte de alimentos de origem animal, com refrigeração.
0106 - transporte de alimentos de origem vegetal e animal, sem isolante térmico ou refrigeração.
0107 – transporte de alimentos de origem vegetal e animal, com isolante térmico.
0109 – transporte de alimentos de origem vegetal e animal, com refrigeração.
0200 – transporte de medicamentos ou correlatos, sem isolante térmico ou refrigeração.
0201 – transporte de medicamentos ou correlatos, com isolante térmico.
0202 – transporte de medicamentos ou correlatos, com refrigeração.
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E COSMÉTICOS
0300 – transporte de saneantes domissanitários e cosméticos em geral.
VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PACIENTE
0400 – ambulância de transporte.
0401 – ambulância de suporte básico.
0402 – ambulância de suporte médio avançado (UTI móvel).
0403 – ambulância de resgate. 0404 – ambulância de transporte de paciente psiquiátrico.
0405 – aeronave de transporte médico. MATERIAL BIOLÓGICO
0500 – transporte de material biológico, sem isolante térmico ou refrigeração.
0501 – transporte de material biológico, com isolante térmico.
0502 – transporte de material biológico, com refrigeração. ANIMAL
0600 – transporte de animal vivo.
0700 – transporte de produto agropecuário, sem isolante térmico ou refrigeração.
0701 – transporte de produto agropecuário, com isolante térmico.
0702 – transporte de produto agropecuário, com refrigeração.
OUTRAS ATIVIDADES DE INTERESSE DA SAÚDE
0800 – transporte de cadáveres, realizado por funerárias.
§ 2º A identificação das Unidades de Vigilância Sanitária do Distrito Federal, responsável pela emissão do Certificado de Vistoria de Veículo, será realizada por meio dos códigos a seguir relacionados.
Código – Núcleo de Inspeção emitente
01 – Núcleo de Inspeção de Brasília Sul
02 – Núcleo de Inspeção de Brasília Norte
03 – Núcleo de Inspeção do Lago Sul
04 – Núcleo de Inspeção do Lago Norte
05 – Núcleo de Inspeção do Paranoá
06 – Núcleo de Inspeção de São Sebastião
07 – Núcleo de Inspeção do Cruzeiro
08 – Núcleo de Inspeção de Planaltina
09 – Núcleo de Inspeção de Sobradinho
10 – Núcleo de Inspeção do Guará
11 – Núcleo de Inspeção do Núcleo Bandeirante
12 – Núcleo de Inspeção da Candangolândia
13 – Núcleo de Inspeção do Riacho Fundo
14 – Núcleo de Inspeção de Taguatinga Sul
15 – Núcleo de Inspeção de Taguatinga Norte
16 – Núcleo de Inspeção da Ceilândia
17 – Núcleo de Inspeção do Recanto das Emas
18 – Núcleo de Inspeção de Samambaia
19 – Núcleo de Inspeção de Santa Maria
20 – Núcleo de Inspeção do Gama
21 – Núcleo de Inspeção de Brazlândia
- Padrão exemplificativo a ser seguido, quando da emissão do CVV:
0107–03 (corresponde ao Certificado de Vistoria de Veículo para transporte de alimentos de origem vegetal e animal, com isolante térmico, emitido pelo Núcleo de Inspeção do Lago Sul).
Art. 4º - Sendo terceirizado o serviço de transporte da empresa, o condutor do veículo deverá apresentar, no ato de requerimento do Certificado de Vistoria de Veículo, o Contrato de Prestação de Serviço que identifique o veículo que será utilizado (tipo, marca, modelo, ano e placa), bem como declaração do horário e os dias de prestação do serviço à empresa requerente.
Art. 5º - Sendo próprio o serviço de transporte da empresa, o condutor do veículo deverá apresentar, no ato de requerimento do Certificado de Vistoria de Veículo, o Contrato Social da empresa requerente.
Art. 6º - Os profissionais autônomos que prestam serviços a firmas diversas, referentes àquelas atividades que ensejam a cobrança de certificado de vistoria de veículo, necessitarão adotar os seguintes procedimentos perante a VISA/DF:
I - Retirar Certificado de Vistoria de Veículo que indicará a atividade a ser executada;
II - Apresentar contrato de prestação de serviço firmado com a empresa para a qual estará executando o serviço.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as Ordens de Serviço nºs 06 e 08, de 05 de abril de 2002 e nº 14, de 29 de julho de 2002, emitidas pela Diretoria de Vigilância Sanitária da SES/DF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1 de 22/05/2009 p. 16, col. 2