(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Define os parâmetros de uso para o imóvel de propriedade da Companhia Energética de Brasília – CEB, no Setor de Áreas Isoladas – SAI/Norte, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam definidos os parâmetros de uso para o imóvel de propriedade da Companhia Energética de Brasília – CEB, registrado pela planta SAI Norte PR – 155/1, localizado no Setor de Áreas Isoladas – SAI/Norte, atual Setor de Habitações Coletivas Noroeste – SHCNW, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I, com usos permitidos, na forma a seguir discriminada:
I - Uso coletivo, com atividade de eletricidade, gás e água quente (código 40), do grupo e classe produção e distribuição de energia elétrica (códigos 40.1 e 40.10-0) e grupo e classe produção e distribuição de gás através de tubulações (códigos 40.2 e 40.20-7);
II - Uso coletivo, com atividade de administração pública, defesa e seguridade social (código 75), do grupo administração do estado e da política econômica e social (código 75.1);
III - Uso coletivo, com atividade de educação média de formação geral, profissionalizante ou técnica (código 80.2) e classe educação média de formação técnica e profissional (código 80.22-5);
IV - Uso coletivo, com atividades associativas (código 91), dos grupos atividades de organizações empresariais, patronais e profissionais (código 91.1) e atividades de organizações sindicais (código 91.2);
V - Uso coletivo, com atividade entidades recreativas, culturais e desportivas (código 92), do grupo atividade cinematográficas e de vídeo (código 92.1), classe projeção de filmes e de vídeos (código 92.13-4);
VI - Uso coletivo, com atividade entidades recreativas, culturais e desportivas (código 92), do grupo outros serviços artísticos e de espetáculos (código 92.3), classe gestão de salas de espetáculo (código 92.32-0);
VII - Uso comercial de bens e serviços, com atividade do tipo serviços operacionais da construção (código 45-A), do grupo obras de infra-estrutura para engenharia elétrica e de telecomunicações (código 45.3), classes construção de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (código 45.32-2), grupo obras de instalações (código 45.4), classes instalações elétricas (código 45.41-1), instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio (código 45.43-8) e outras obras de instalações (código 45.49-7);
VIII - Uso comercial de bens e serviços, com Atividade de comércio a varejo de combustíveis (código 50-B), do tipo venda de gás natural de petróleo para veículos automotores (código 50.50-4);
IX - Uso comercial de bens e serviços, com atividade de serviços de alimentação, do grupo restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação (código 55.2);
X - Uso comercial de bens e serviços, com atividade de comércio varejista e reparação de objetos pessoais e domésticos (código 52), grupo e classe comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (códigos 52.4-B e 52.47-7);
XI - Uso comercial de bens e serviços, com atividade de serviços de transporte terrestre, do grupo e classe transporte dutoviário (códigos 60.3 e 60.30-5);
XII - Uso comercial de bens e serviços, com atividade e classe de telecomunicações (códigos 64.2 e 64.20-3);
XIII – Uso comercial de bens e serviços, com atividade de intermediação monetária – depósitos à vista (código 65.2) e também a classe bancos múltiplos (com carteira comercial) (código 65.22-6);
XIV - Uso comercial de bens e serviços, com atividade de previdência privada (código 66.2);
XV - Uso comercial de bens e serviços, com atividade de previdência privada, do grupo planos de saúde (código 66.3);
XVI - Uso comercial de bens e serviços, com atividade de serviços de informática e conexas (código 72), grupo e classe atividades de banco de dados (códigos 72.4 e 72.40-0);
XVII - Uso comercial de bens e serviços, com atividade de pesquisa e desenvolvimento, do grupo e classe de pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais (código 73.1 e 73.10-5);
XVIII - Uso comercial de bens e serviços, com atividade de serviços prestados principalmente às empresas (código 74), grupo serviços jurídicos, contábeis e de assessoria empresarial (código 74.1), classes gestão de participações societárias (holdings) (código 74.14-4) e sedes de empresas e unidades administrativas locais (código 74.15-2), grupo e classe de serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado (códigos 74.2 e 74.20-9);
XIX - Uso comercial de bens e serviços, com atividade de serviços pessoais (código 93.0), classe atividades de manutenção do físico corporal (código 93.04-1).
Parágrafo único. A destinação prevista neste artigo está em consonância com a Classificação de Usos e Atividades vigente no Distrito Federal.
Art. 2º Na hipótese de a CEB optar pela venda do imóvel, no todo ou em parte, o produto da arrecadação será totalmente aplicado no sistema de distribuição de energia, deduzidas as obrigações legais, como tributos, distribuição de dividendos e outros encargos aplicáveis à espécie.
Art. 3º Os efeitos desta Lei Complementar ficam submetidos ao cumprimento da legislação urbanística, fundiária e ambiental aplicável à espécie.
Art. 4º Ficam mantidos para o imóvel de que trata esta Lei Complementar os parâmetros de ocupação do solo constantes da planta registrada em cartório SAI Norte PR – 155/1.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1 de 26/05/2009 p. 1, col. 1