Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado o art. 93-A ao Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 93-A. O documento fiscal Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) previsto na legislação tributária do Distrito Federal pertinente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, poderá ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3 e 3-A, quando o serviço prestado estiver relacionado no item 16 da lista do Anexo I deste Decreto, na modalidade transporte de cargas. (AC)
§ 1º O contribuinte que optar pela substituição prevista no caput, deverá emitir seu documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º Não se aplica o contido no caput ao serviço prestado em regime de subcontratação.
§ 3º A emissão do CTRC deverá ser realizada no formulário autorizado mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para uso na prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas sujeito ao ICMS.
§ 4º Todos os campos do CTRC necessários ao atendimento às exigências mínimas contidas no art. 90 deste Decreto devem ser preenchidos, com os seguintes acréscimos:
I - após a denominação – “Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas” - a seguinte indicação: “USO EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”;
II – no campo “ICMS” do quadro “Composição do Frete”, após ou abaixo o valor do ISS, a indicação “ISS”;
III – no campo observação: “ESTE DOCUMENTO SUBSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇO CONFORME Art. 93-A do Decreto nº 25.508/2005”.
§ 5º Na apresentação das informações de que trata o art. 10 da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, relativas ao documento a que se refere este artigo, o prestador e o tomador, inscritos como contribuintes do ISS, devem, sem prejuízo à observância da legislação própria, adotar os seguintes procedimentos:
I - encaminhar as informações registradas no CTRC por meio do registro “B020” do Bloco “B”;
II - registrar no campo 03 do registro 0450 do Bloco 0 a seguinte descrição: “CTRC utilizado em substituição à Nota Fiscal de Serviço, conforme Art. 93-A do Decreto nº 25.508/2005”;
a) o campo 02 do registro 0450 do Bloco 0 com o código atribuído, conforme o caso, pelo próprio prestador ou tomador do serviço;
b) o campo 23 do registro B020 do Bloco B com o mesmo código de que trata a alínea “a” deste inciso;
c) o campo 02 do registro 0455 com a seguinte descrição: “Art. 93-A do Decreto nº 25.508/2005”.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de junho de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1 de 09/06/2009 p. 62, col. 1