Dispõe sobre a regularização de assentamentos informais com características urbanas declarados de interesse social conforme estabelecido no Art. 129 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social os assentamentos informais resultantes de lotes ocupados, decorrentes das áreas intersticiais denominadas “becos”, passíveis de regularização, das quadras residenciais situadas na Região Administrativa da Ceilândia – RA-IX.
Art. 2º Ficam a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB e a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP encarregadas de desenvolver o Programa Habitacional de Regularização Fundiária de interesse social de que trata o artigo anterior.
Art. 3º A regularização da titularidade dos imóveis aos atuais ocupantes dar-se-á mediante o atendimento da legislação vigente.
Art. 4º A regularização das unidades imobiliárias ficará condicionada ao cumprimento dos condicionantes técnicos urbanísticos e ambientais, bem como dos dispositivos constantes da Lei no 3.877, de 26 de junho de 2006.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de junho de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1 de 09/06/2009 p. 65, col. 1