Atribui condição de substituto tributário aos contribuintes beneficiados pelo regime de Financiamento Especial para o Desenvolvimento – FIDE/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade com o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, aos contribuintes beneficiários do Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/DF, na forma do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 2º. Os contribuintes a que se refere o artigo 1º deverão adotar todos os procedimentos descritos no artigo 321-E do Decreto nº 18.955, de 1997.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2009.
Brasília, 10 de junho de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1 de 12/06/2009 p. 1, col. 2