(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estende o uso institucional ou coletivo, com atividade de saúde, incluindo todas as classes do grupo “serviços de atenção à saúde”, para o lote que menciona no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW, na Região Administrativa XXII, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam estendidas para o Lote 1 da QMSW 4 do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW, na Região Administrativa XXII, regido pelas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 14/92, as atividades integrantes do uso institucional ou coletivo serviços de atenção à saúde (grupo 85.1), do tipo serviço de atendimento hospitalar, serviços de atendimento a urgências e emergências, serviço de atenção ambulatorial, atividades de serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica, e demais atividades já listadas no item 3 – Usos Permitidos da NGB 14/92.
Parágrafo único. As atividades estabelecidas no caput constam da Tabela de Classificação de Usos e Atividades vigente no Distrito Federal.
Art. 2º Fica permitido edificar a quantidade de subsolos necessários para o atendimento de vagas de estacionamento internas ao lote de que trata o art. 1º, os quais não serão computados na Taxa Máxima de Construção, desde que destinados exclusivamente a garagem.
Parágrafo único. Os dois subsolos de que trata o subitem 7.e do item 7 – Pavimentos da NGB 14/ 92 serão computados na Taxa Máxima de Construção, ressalvado o disposto no art. 47 da Lei 2.105/98.
Art. 3º Ficam mantidos para o lote de que trata o art. 1º desta Lei Complementar os demais dispositivos normativos consubstanciados nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 14/92.
Art. 4º A implantação das atividades relacionadas no art. 1º está condicionada à aplicação da Outorga Onerosa da Alteração de Uso de que dispõe a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, e sua regulamentação.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
121° da República e 50° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1 de 17/06/2009 p. 17, col. 2