SINJ-DF

DECRETO Nº 4.405 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1978.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 6556 de 07/01/1982)

Dispõe sobre o funcionamento de outras modalidades de comércio nas Feiras Permanentes do Distrito Federal e dá outrás providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º - Nas Feiras Permanentes do Distrito Federal, sem prejuízo da comercialização dos produtos referidos no artigo 20, do Decreto nº 3.651, de 14 de abril de 1977, poderão funcionar, ainda, as seguintes modalidades de comércio:

I - mercearias;

II - açougues;

III - confecções.

Parágrafo Unico - A critério do Administrador Regional poderão ser reservados boxes para instalação de postos de serviços públicos essenciais.

Art. 2º - Para a comercialização dos produtos de que trata o artigo 20, do Decreto nº 3.651/77, serão reservados obrigatoriamente, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos boxes de cada Feira Permanente.

Art. 3º - O percentual de boxes destinados as moda lidades de comércio mencionados no artigo 1º, deste Decreto, será fixado pelo Administrador Regional, proporcionalmente ao número de inscrições para cada uma delas, respeitado, no total, o limite máximo de 30% (trinta por cento).

Art. 4º - Aplicam-se aos que vierem a explorar o comércio de mercearia, açougue e confecção nas Feiras Permanentes do Distrito Federal, todas as disposições contidas no Decreto nº 3.651/77.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de Novembro de 1978.

90º da República e 19º de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS.

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA.

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE.

NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO.

JOSÉ GERALDO MACIEL.

PEDRO DO CARMO DANTAS.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 28/11/1978 p. 1, col. 1