(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre regime de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A opção de que trata o art. 1º não será permitida ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
I – inadimplente com obrigação tributária principal de competência do Distrito Federal;
II – inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;
III – optante pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional;
IV – inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Parágrafo único. O contribuinte terá vinte dias, a partir da ciência do despacho de indeferimento da opção de que trata o art. 1º, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1 de 16/07/2009 p. 7, col. 2