(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas de uso comum do povo na Quadra Central e na Quadra 12, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam desafetadas, na Quadra Central e na Quadra 12 da Região Administrativa de Sobradinho – RA V, as áreas públicas de uso comum do povo correspondentes, respectivamente, a 7.580,77 m2 (sete mil, quinhentos e oitenta metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados) e 4.590,00 m2 (quatro mil, quinhentos e noventa metros quadrados), totalizando 12.170,77 m2 (doze mil, cento e setenta metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados), as quais se tornam bens dominiais.
Parágrafo único. As áreas públicas desafetadas de que trata o caput serão destinadas à criação de novas unidades imobiliárias e ao remanejamento e à ampliação de outras, em decorrência do Projeto Especial de Urbanismo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Plano Diretor Local da RA V.
Art. 2º Ficam afetadas à categoria de bem de uso comum do povo as áreas dominiais correspondentes ao deslocamento total do Lote J e à redução e deslocamento do Bloco 8 do Setor Comercial Central da Quadra Central da RA V, no total de 2.852,80 m2 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois metros quadrados e oitenta decímetros quadrados).
Parágrafo único. As áreas dominiais afetadas de que trata este artigo serão destinadas à requalificação do espaço público com a implantação de estacionamento, calçadas e áreas urbanizadas.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1 de 16/07/2009 p. 8, col. 1