SINJ-DF

DECRETO Nº 30.593, DE 20 DE JULHO DE 2009.

Institui formulário e aprova modelo que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal; considerando a Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998 e considerando a implantação do programa de controle urbano, no que se refere aos atos e procedimentos afetos ao licenciamento edilício, DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o formulário “INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA APROVAÇÃO/VISTO DE PROJETO” e aprovados os respectivos modelos constantes dos Anexos I e II a este Decreto, a serem utilizados obrigatoriamente por todas as Administrações Regionais do Distrito Federal no âmbito do processo de licenciamento das edificações.

Parágrafo único. O Anexo I refere-se às Regiões Administrativas que possuem Plano Diretor Local aprovado e o Anexo II às demais Regiões Administrativas.

Art. 2º. Os dados constantes dos formulários “Informações Básicas para Aprovação/Visto de Projeto”integrarão banco de dados, com o objetivo de subsidiar as ações relativas ao controle e monitoramento urbano.

Art. 3º. O preenchimento dos formulários “Informações Básicas para Aprovação/Visto de Projeto”, de caráter obrigatório, será feito por meio eletrônico, via internet, salvo durante o tempo necessário para implantação ou aperfeiçoamento do banco de dados, período no qual será preenchido em papel.

§1º Depois de devidamente preenchido o formulário deverá ser impresso e anexado ao correspondente processo de licenciamento da edificação. §2º Cabe ao responsável pela aprovação do projeto de arquitetura zelar pelo cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 4º. As Administrações Regionais deverão encaminhar obrigatoriamente para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:

I - semanalmente, uma cópia de todos os formulários de que trata este Decreto elaborados na sua circunscrição, relativos a projetos de arquitetura que apresentem área construída superior a cinco mil metros quadrados;

II - cópia dos contratos, termos de compromisso de pagamento ou comprovantes de pagamento referentes à aplicação dos instrumentos da outorga onerosa do direito de construir e da alteração de uso.

Art. 5º. Os modelos de formulário de que trata este Decreto poderão ser alterados por Portaria do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1 de 21/07/2009 p. 2, col. 2