(revogado pelo(a) Decreto 31482 de 29/03/2010)
Regulamenta o inciso II do artigo 32 da Lei n° 4.201, de 02 de setembro de 2008, que dispõe sobre o licenciamento para o exercício de atividades econômicas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso II do artigo 32 da Lei n° 4.201, de 02 de setembro de 2008, no tocante ao procedimento diferenciado para o licenciamento do microempreendedor individual de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2008.
Art. 2º Fará jus ao procedimento especial mencionado no caput o microempreendedor individual que exercer uma das categorias listadas no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. As atividades não incluídas no Anexo I serão avaliadas pelo Comitê Gestor instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2008 que deverá buscar as condições para atualização permanente da codificação atribuída aos agentes econômicos registrados.
Art. 3º Antes de requerer a inscrição na Junta Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, o pretendente a microempreendedor deverá, solicitar consulta prévia para licenciamento de sua atividade econômica na Administração Regional da localidade respectiva.
§ 1º A resposta à consulta prévia informará o grau de risco da atividade, bem como se esta atende ao zoneamento previsto na legislação de uso e ocupação do solo.
§ 2º A consulta prévia terá validade de 180 dias, nos termos da Lei Complementar Federal nº 128/08.
§ 3º A consulta prévia deferida permitirá ao microempreendedor individual iniciar o exercício de sua atividade econômica, desde que esta não seja considerada de alto risco.
§ 4º O exercício da atividade econômica considerada de alto risco dependerá do resultado da vistoria a ser realizada pelo(s) órgão(s) e entidade(s) urbanísticos competentes(s).
§ 5º O interessado deverá concluir o processo de licenciamento de sua atividade junto à Administração Regional competente no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da obtenção de seu registro como microempreendedor.
Art. 4º Para solicitação do alvará de localização e funcionamento, o microempreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:
II - cópia do registro do empreendimento na Junta Comercial e na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
III - declaração de que o empreendimento atende às normas ambientais, de vigilância sanitária e de segurança pública vigentes no Distrito Federal.
Art. 5º O interessado deverá obter junto às Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Agricultura e de Segurança Pública, e ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM as licenças previstas na legislação em vigor.
Art. 6º O alvará de localização e funcionamento para o microempreendedor individual poderá ser de transição ou definitivo, nos termos da Lei nº 4.201/08.
§ 1º Em lotes residenciais, só será concedido um alvará de localização e funcionamento para atividade econômica, a qual ocupará, no máximo, 30 (trinta) por cento da área da edificação.
§ 2º Nos casos em que a legislação de uso e ocupação do solo estabelecer taxa de ocupação diferente da prevista no parágrafo anterior, prevalecerá a norma específica.
§ 3º Só poderá ser concedido alvará de localização e funcionamento de transição para a atividade instalada em mobiliários urbanos.
ALVARÁS DE TRANSIÇÃO E DEFINITIVO
Art. 7º O microempreendedor individual deverá requerer o Alvará de Localização e Funcionamento de Transição ou Definitivo em formulário próprio, preenchido por meio eletrônico ou na Administração Regional.
Parágrafo único. Serão exigidos, além da documentação relacionada na Lei nº 4.201/2008, os seguintes documentos:
I - relatório de vistoria aprovado pelos órgãos e pelas entidades competentes;
II - documento comprobatório de utilização regular do imóvel, constituído por registro de propriedade em cartório de registro de imóveis, contrato de arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, locação ou sublocação, ou documento expedido por órgão público competente do Distrito Federal, autorizando a ocupação de área pública; comprovante do exercício legal da atividade profissional e da inscrição prévia no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;
III - declaração da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica, em formulário próprio, fornecido pela Administração Regional, com assinatura reconhecida em cartório ou aposta na presença do servidor público competente, dando ciência do conhecimento das exigências discriminadas no resultado da consulta prévia;
IV - laudo técnico assinado por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF, atestando a segurança da edificação, nos casos de edificações licenciadas, que ainda não tenham obtido “carta de habite-se”, e de edificações localizadas em áreas e parcelamentos passíveis de regularização ou considerados de interesse público.
§ 1º O modelo de declaração de que trata o inciso III encontra-se no Anexo III do Decreto nº 29.566/08.
§ 2º No caso de atividade relacionada com abate, industrialização e transporte de produtos de origem animal, ou com produção e comercialização de sementes e mudas, listadas em ato normativo do órgão publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, será exigido comprovante de protocolo ou registro na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
§ 3º No caso de Alvará de Localização e Funcionamento de atividade vinculada ao programa Pró-DF, será exigida a anuência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal.
§ 4º O laudo técnico de que trata o inciso IV será dispensado quando a atividade se desenvolver na residência do microempreendedor individual ou em mobiliário urbano localizado em área pública e autorizado pelo órgão competente do poder executivo.
Art. 8º Não será exigido do microempreendedor individual qualquer valor a título de taxas, emolumentos e demais custos relativos à emissão do alvará de localização e funcionamento, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 9º O Alvará de Localização e Funcionamento de Transição será concedido ao microempreendedor individual nas seguintes condições e com os seguintes prazos de validade, contados a partir da publicação deste Decreto:
I - para edificações que não possuam “carta de habite-se”, com atividade em conformidade com o uso pretendido, o prazo será de dois anos, podendo ser renovado a cada dois anos, por no máximo três vezes;
II - para estabelecimentos localizados em parcelamentos passíveis de regularização e de interesse público, o prazo será de um ano, podendo ser renovado de ano em ano, até o registro cartorial da área do parcelamento;
III - para estabelecimentos localizados em áreas residenciais, nos termos do art. 33 da Lei nº 4.201/2008, o prazo será de um ano, podendo ser renovado uma única vez, por igual período;
IV - para edificações com projeto de arquitetura aprovado, o prazo será de um ano, podendo ser renovado uma única vez, por igual período;
V - para edificações sem projeto de arquitetura aprovado, o prazo será de um ano, ficando a renovação condicionada à aprovação do projeto de arquitetura;
VI - para atividades instaladas em mobiliários urbanos localizados em área pública, com termo de permissão ou outro documento hábil expedido pelo órgão competente do poder executivo, autorizando a ocupação da área pública, o prazo será de um ano, podendo ser renovado anualmente.
Art. 10. O Alvará de Localização e Funcionamento Definitivo será expedido por prazo indeterminado, quando atendidas as exigências constantes da Lei nº 4.201, de 02 de setembro de 2008, deste Decreto e demais legislações específicas.
Parágrafo único. A validade por prazo indeterminado não exime o estabelecimento das vistorias periódicas dos órgãos envolvidos no processo de concessão do alvará e das demais licenças exigidas em legislações específicas.
Art. 11. O Alvará de Localização e Funcionamento de Transição terá validade por tempo indeterminado, após a obtenção da “carta de habite-se”, nos termos do Decreto nº 29.566/08.
Art. 12. Aplicam-se aos casos previstos neste Decreto as mesmas infrações e penalidades estabelecidas na Lei nº 4.201/08 e em seu decreto regulamentador.
DA REVOGAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 13. A revogação do Alvará de Localização e Funcionamento, nos casos regulados por este Decreto, ocorrerá nas hipóteses previstas na Lei nº 4.201/08 e na Lei Complementar Federal nº 128/08, podendo ser requerida por qualquer órgão da Administração Pública do Distrito Federal, a qualquer tempo.
Parágrafo único. O ato de revogação será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A Administração Regional, a pedido do interessado, poderá encaminhar os documentos previstos no parágrafo único do art. 7º aos órgãos e às entidades competentes para processá-los.
Parágrafo único. A partir da implantação do sistema informatizado para expedição de alvará, todos os encaminhamentos de solicitações de vistorias ocorrerão por meio eletrônico.
Art. 15. Fica mantida a proibição à expedição de Alvará de Localização e Funcionamento de Transição para lotes de habitação unifamiliar localizados na Região Administrativa de Brasília, com exceção dos locais onde a norma de edificação, uso e gabarito permitir.
Art. 16. O Governo do Distrito Federal criará comissão intersetorial com o intuito de elaborar estudos visando ao licenciamento de ambulantes no âmbito do Distrito Federal.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 2009.
121° da República e 50° de Brasília
(*) Republicado por haver saído com erro no original, publicado no DODF nº 146, de 30 de julho de 2009, páginas 04 e 05.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148 de 03/08/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1 de 30/07/2009 p. 4, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1 de 03/08/2009 p. 3, col. 1