SINJ-DF

PORTARIA Nº 157, DE 04 DE AGOSTO DE 2009.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, com fundamento no artigo 27, inciso I e § único da Lei nº 8.080/90, de 19 de setembro de 1990; na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; Resoluções nº 04/01 e nº 01/04 do Conselho Nacional de Educação/MEC e nas Portarias/SES, nºs 48/02, 154/04, 12/05, 61/05 e 45/09; Instrução Normativa CGDF nº 01 de 2005; Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.400, de 02 de outubro de 2007; Termo de Cooperação Geral nº 01/2007 celebrado entre SES-DF e FEPECS; em conformidade com o artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93, e no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Disciplinar a utilização das unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES) e dos seus órgãos vinculados, para o desenvolvimento de atividades curriculares por alunos regularmente matriculados nos cursos técnicos e de graduação na área de saúde de instituições públicas de ensino.

Art. 2º - A utilização das unidades de saúde da SES e dos seus órgãos vinculados como campos de estágio ocorrerá mediante celebração de convênio entre a Instituição de Ensino Pública (IEP) e a SES.

Art. 3º - Para fins de celebração de convênio a instituição interessada deverá apresentar pedido endereçado ao Exmo. Sr. Secretário de Estado de Saúde do DF, acompanhado da documentação pertinente: CNPJ; alvará de funcionamento; identificação da instituição mantenedora; cópia dos documentos pessoais do representante legal; ato de credenciamento da instituição emitido pelo órgão competente; ato de autorização/reconhecimento do (s) curso (s) emitido pelo órgão competente; matriz curricular aprovada pelo órgão competente; copia de documento do responsável técnico pelo (s) curso (s) junto ao (s) conselho (s) de classe, e o Plano de Trabalho.

§ 1º - A IEP deverá informar ainda os cursos de interesse; número de alunos por curso/semestre; carga horária mensal desejada; programa de estágio contendo as atividades práticas que deverão ser desenvolvidas pelo estagiário em cada curso e semestre, destacando a prática e a importância dos diversos níveis de atenção à saúde, e quando for o caso, ressaltando as atividades de atenção básica; declaração de disposição para estabelecer parceria com o Sistema Distrital de Saúde para desenvolver tecnologias educacionais e de serviços, que tenham como referência a integralidade e as necessidades de saúde das pessoas e da sociedade.

§ 2º - A IEP de graduação deverá entregar também o Relatório de Desempenho da Instituição de Ensino por curso no ciclo de avaliação mais recente do ENADE, o Relatório do Instrumento de Avaliação de Curso de Graduação emitido pelo Instituo Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, ou, no caso em que a Instituição de Ensino não tiver sido submetida aos instrumentos de avaliação mencionados, deverá entregar o Relatório de Credenciamento da Instituição de Educação Superior emitido pelo MEC.

§ 3º - O convênio será celebrado com a IEP que apresentar o conceito mínimo 3 em cada curso pretendido junto ao ENADE, bem como o Relatório do Instrumento de Avaliação do Curso.

§ 4º - Caso a Instituição de Ensino não tenha concluído o ciclo de avaliação do ENADE, será necessário o conceito mínimo 3 no Relatório de Credenciamento de Instituição de Educação Superior emitido pelo MEC.

Art. 4º - A SES receberá pedido de convênio da IEP e a documentação pertinente apenas nos meses de março/abril e setembro/outubro, para que as atividades de estágio sejam iniciadas no semestre subseqüente.

Art. 5º - O Convênio será executado com a interveniência da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS).

Art. 6º - A celebração de convênio é condicionada à existência de vagas na área pretendida, bem como à compatibilidade das atividades propostas no programa de estágio da IEP com as atividades assistenciais desenvolvidas pela SES.

§ 1º - Celebrado o Convênio, a IEP seguirá os dispositivos estabelecidos nesta portaria para a distribuição das vagas disponíveis na SES.

§ 2º - Os diretores das unidades de saúde e dos órgãos vinculados informarão à FEPECS, o quantitativo disponível de vagas nos meses de outubro/novembro para estágio no 1º semestre letivo do ano subseqüente e em maio/junho para atividades educativas a serem desenvolvidas no 2º semestre letivo.

§ 3º - Não serão consideradas as vagas informadas fora do período estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 7º - À SES compete integrar o aluno com usuários e profissionais do sistema de saúde, viabilizar para o discente a vivência com problemas reais para ele desenvolver competências de sua formação e assumir responsabilidades gradativas como agente prestador de atenção à saúde.

§ 1º - Para realização de estágio e outras atividades educativas na SES, os alunos de graduação serão organizados em grupos de, no máximo cinco alunos, que serão acompanhados por docente da IEP.

§ 2º - Para realização de estágio e outras atividades educativas na SES, os alunos de curso técnico serão organizados em grupos de, no máximo dez alunos, que serão acompanhados por docente da IEP.

Art. 8º - Compete à SES receber e analisar a documentação administrativa em ordem e dentro do período de validade, e à FEPECS a análise da documentação técnica por meio do grupo de trabalho designado para esse fim.

§ 1º - O grupo de trabalho é coordenado pela FEPECS e composto por servidores da Coordenação Geral de Convênios/UAG/SES, Subsecretaria de Atenção à Saúde/SES, FEPECS/SES e Grupo Técnico Central de Acompanhamento do Processo de Certificação e Contratualização de Hospitais de Ensino-DF.

Art. 9º - À FEPECS compete atuar como representante da SES no sentido de integrar os alunos às unidades de saúde e órgãos vinculados onde o estágio será desenvolvido.

Art. 10 - Compete à FEPECS, em conjunto com a IEP, selecionar os supervisores/preceptores do estágio curricular supervisionado.

Art. 11 - O Convênio terá vigência por dois anos a partir de sua assinatura, prorrogável por iguais e sucessivos períodos por interesse das partes, de acordo com a Lei 8.666/93.

§ 1º - O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer uma das partes, com aviso prévio de trinta dias.

§ 2º - Havendo rescisão do convênio, o fim da vigência será no último dia letivo do semestre.

Art. 12 - A título de contrapartida a IEP contribuirá com a SES da seguinte forma:

I – Colaboração técnico-científica, de acordo com a demanda da SES e ajustada entre as partes;

II – Cessão de espaço físico para desenvolvimento de atividades pela SES.

Art. 13 – A SES indicará o executor técnico do convênio em até quinze dias após a celebração e publicará o ato no DODF.

§ 1º – É denominado executor técnico o responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades educativas previstas no Plano de Trabalho.

Art. 14 – A IEP conveniada que apresentar conceito inferior a 3 no ENADE ou no Relatório do Instrumento de Avaliação de Curso, terá seis meses para realizar os devidos ajustes, e apresentar à SES o resultado da nova avaliação realizada por órgão competente, que demonstre o atendimento ao critério mínimo estabelecido no § § 3º e 4º do Art. 3º.

§ 1º - Caso a IEP não apresente o resultado da nova avaliação ou essa indique o não atendimento ao critério mínimo estabelecido, o curso será automaticamente suspenso do convênio.

§ 2º - O curso que for suspenso, quando demonstrar o atendimento aos critérios estabelecidos, será incluído novamente ao convênio, no semestre subseqüente à apresentação do resultado da avaliação, por meio de Termo Aditivo.

Art. 15 – A realização do estágio não gera vínculo de qualquer natureza do discente com a SES.

Art. 16 – Para a distribuição de vagas por semestre letivo, terão prioridade as escolas da SES.

Art. 17 – São partes integrantes desta Portaria a minuta padrão de convênio (anexo I), minuta padrão do plano de trabalho (anexo II), termo de compromisso (anexo III).

Art. 18 – A Instituição de Ensino conveniada com a SES terá seis meses para se adequar a esta Portaria.

Art. 19 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias.

AUGUSTO CARVALHO

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 07/08/2009 p. 80, col. 1