SINJ-DF

DECRETO Nº 30.697, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

Cria o Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que instituiu a Política Ambiental do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. Fica criado o Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, com a finalidade de propor diretrizes, normas e procedimentos para a gestão participativa e sustentável dos recursos naturais, objetivando a preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento e a educação ambientais direcionados a essa unidade de conservação.

Art. 2º. Compete ao Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas:

I - coordenar a implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas;

II - colaborar com o Governo do Distrito Federal no estabelecimento das diretrizes de conservação da unidade de conservação;

III - propor a realização de estudos, projetos e pesquisas científicas, relacionados à preservação do patrimônio ambiental do ecossistema do cerrado, tendo como objeto a conservação da Estação Ecológica de Águas Emendadas;

IV - articular esforços institucionais para a captação de recursos destinados a projetos de conservação, pesquisa e desenvolvimento da unidade de conservação, os quais serão submetidos à apreciação do órgão gestor da política ambiental do Distrito Federal;

V - subsidiar os órgãos e entidades da Administração Pública competentes com vista ao desenvolvimento, difusão e controle de ações voltadas para a preservação, conservação e recuperação ambiental da unidade de conservação.

Art. 3º. O Comitê Distrital de Implantação da Estação Ecológica de Águas Emendadas será integrado por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes de órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e da Administração Pública da União e 10 (dez) representantes da sociedade civil.

§1º A Administração Pública do Distrito Federal e a Administração Pública da União serão representadas pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, cujo representante presidirá o Comitê;

II - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

V - Instituto Brasília Ambiental – IBRAM;

VI - Companhia de Saneamento de Brasília – CAESB;

VII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente;

VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, vinculado ao Ministério da Cultura; e

X - Administração Regional de Planaltina.

§2º A sociedade civil será representada por:

I - 2 (dois) representantes de instituições de ensino superior, sendo um da Universidade de Brasília e outro da rede privada;

II - 2 (dois) representantes de organização representativa dos produtores rurais;

III - 2 (dois) representantes dos trabalhadores rurais vinculados à agricultura familiar;

IV - 2 (dois) representantes de organizações sociais do Movimento Ambientalista;

V - 2 (dois) representantes de entidades das comunidades urbanas residentes no entorno da unidade deconservação.

§3º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e da Administração Pública da União indicarão seus representantes titulares e os suplentes que os substituirão em caso de impedimento.

§4º Cada entidade da sociedade civil indicará 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.

§5º Os mandatos dos membros do Comitê serão coincidentes e terão a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.

§6º Ocorrendo vacância no curso do mandato, o suplente assumirá a condição de titular até o seu termo final.

§7º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

§8° Os representantes das entidades integrantes do Comitê perderão o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:

I - renúncia;

II - ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Comitê;

III - prática de ato incompatível com a função de membro, por decisão da maioria dos membros do Comitê;

IV - requerimento da entidade da sociedade civil representada, acatada pela maioria dos membros do Comitê.

§9° A entidade cujo representante perder o mandato nos casos previstos nos incisos I, II e III do parágrafo anterior será informada e, caso não indique substituto em até 60 (sessenta) dias, será excluída do Comitê, que proporá outra entidade para integrá-lo, observadas a representatividade e a proporcionalidade definidas no caput do artigo 3º deste Decreto.

§10 As deliberações do Comitê dar-se-ão por maioria simples de votos.

Art. 4º. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê.

Art. 5º. O Comitê reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, 6 (seis) vezes por ano, e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, 2 (dois) membros titulares, dentre os quais 1 (um) representante do Poder Executivo distrital.

Art. 6º. O Comitê elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instalação.

Parágrafo único. O regimento interno estabelecerá as competências dos membros e os procedimentos e formalidades necessários ao funcionamento do Comitê.

Art. 7º. São atribuições do Presidente do Comitê:

I - convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III - solicitar ao Comitê a elaboração de estudos informações e posicionamento sobre temas relacionados à implementação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas;

IV - firmar as atas das reuniões do Comitê;

V - convidar, a seu critério, ou por solicitação dos membros do Comitê, técnicos de ilibada reputação e conhecimento profissional para participarem das reuniões, sem direito a voto.

VI - convidar as instituições da Sociedade Civil para indicarem seus representantes conforme estabelecido no artigo 5º deste Decreto.

Art. 8º. O Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, 6 (seis) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, 2 (dois) membros titulares, dentre os quais 1 (um) deve ser representante do Poder Executivo Distrital.

Art. 9º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 9º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas para o Instituto Brasília Ambiental – IBRAM. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 30889 de 08/10/2009)

Art. 10. As dúvidas e os casos omissos deste Decreto serão dirimidos ou supridos pelo Presidente do Comitê Distrital de Implantação do Plano de Manejo da Estação Ecológica de Águas Emendadas.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 2009.

121º da República e 50º de Brasília.

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1 de 14/08/2009 p. 5, col. 2