Prorroga o prazo previsto no inciso V do artigo 19 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º. Para a liberação das parcelas do incentivo creditício do ICMS, de que trata o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO–DF II, instituído pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, referentes aos meses anteriores a maio de 2009, inclusive, a empresa requerente deverá apresentar a formalização do pedido de cada parcela, conforme determina o inciso V do art. 19 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, excepcionalmente, até o dia 31 de outubro de 2009.
Art. 2º. Os incisos II e III do art.17 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 17...................
..............................
II - nas hipóteses de que trata o inciso III do § 2º do art. 12 deste Decreto, nos prazos regulamentares definidos na legislação tributária; (NR)
III - na hipótese de que trata o art. 8º deste Decreto, até o quinto dia útil após a emissão da Ordem Bancária a que se refere o § 5º do art. 19 deste Decreto. (NR)”
Art. 3º. O caput do art. 19 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. A liberação de cada parcela do incentivo creditício do ICMS dependerá, sob pena de indeferimento, de: (NR)”
Art. 4º. Ficam acrescentados ao art. 19 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, os §§ 9º e 10 com a seguinte redação:
“Art. 19. ......................
...................................
§ 9º A regra do inciso V do caput deste artigo somente é aplicável após a assinatura do contrato de financiamento com o Banco de Brasília S/A – BRB.
§ 10. O contribuinte terá 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato de financiamento com o Banco de Brasília S/A – BRB, para formalizar o pedido de liberação das parcelas relativas aos meses anteriores à celebração do contrato. (AC)”
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1 de 18/08/2009 p. 12, col. 2