SINJ-DF

PORTARIA Nº 131, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009.

(revogado pelo(a) Portaria 11 de 04/02/2016)

Estabelece normas e procedimentos para lotação, movimentação e remanejamento interno de servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRANFERÊNCIA DE RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que lhe confere o inciso III do artigo 3º do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º - A lotação, movimentação e o remanejamento interno de servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º - Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Lotação - o número de vagas definidas por cargo e especialidade para cada unidade orgânica;

II - Movimentação - a redistribuição de vagas ou o remanejamento de servidores;

III - Redistribuição de vagas - deslocamento da vaga de uma unidade orgânica para outra;

IV - Remanejamento - o deslocamento do servidor de uma unidade orgânica para outra;

V - Unidade de lotação - unidade orgânica a qual o servidor está vinculado;

VI - Unidade orgânica - base física de execução operativa ou administrativa;

Art. 3° - Esta Portaria também trata os casos de lotação, movimentação e remanejamento de servidores para as unidades que executam as medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e liberdade assistida.

Art.4° - Os candidatos aprovados em concurso público, para os cargos da Carreira Pública em Assistência Social do Distrito Federal, nomeados e empossados, serão lotados nas unidades orgânicas onde houver vaga e nelas desempenharão as atribuições relativas ao cargo/especialidade pelo período mínimo de 06 (seis) meses.

Parágrafo Único - Para a lotação de que trata o caput deste artigo, será dada a prioridade de escolha das vagas disponíveis aos candidatos, obedecendo-se o resultado do concurso, por ordem de classificação, e levando-se em conta o perfil profissional e, quando possível, a proximidade da residência do servidor.

Art. 5° - Os servidores requisitados de outros órgãos serão lotados na unidade orgânica para a qual foram requisitados.

Art. 6° - Os servidores removidos para o órgão executor da Política de Assistência Social serão lotados a critério da administração, na unidade orgânica onde houver vaga para o seu cargo/especialidade, observado o perfil profissional e, se possível, a proximidade da residência do servidor na época da conclusão do processo de remoção.

Art. 7° - Para efeito desta Portaria, cabe à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP apresentar as informações relativas ao número de vagas existentes em cada unidade orgânica;

Art.8° - A redistribuição e/ou ampliação do número de vagas que altere a lotação padrão de cada unidade orgânica, caberá, privativamente, ao (a) Secretário (a) de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, que analisará proposta apresentada pela DIGEP.

Art. 9° - O remanejamento de servidores poderá ser desencadeado por interesse:

I - da administração;

II - do servidor.

§ 1° - O remanejamento por interesse do servidor deverá ocorrer por permuta ou por concurso, e será requerido formalmente à DIGEP;

§ 2° - O remanejamento por permuta só poderá ocorrer entre servidores ocupantes do mesmo cargo/especialidade, com o conhecimento das respectivas Chefias imediatas.

Art. 10 - O remanejamento por concurso será realizado anualmente pela DIGEP e dele poderão participar os servidores pertencentes à Carreira Pública em Assistência Social do Distrito Federal.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, excetuam-se os servidores que se encontrarem no primeiro semestre do estágio probatório.

Art. 11 - O Concurso de Remanejamento será autorizado pelo(a) Secretário(a) de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, a partir da exposição de motivos elaborada pela DIGEP.

§ 1° - O concurso será realizado anualmente, com a publicação do edital no mês de outubro, e divulgado por meio do Diário Oficial do Distrito Federal e no site da SEDEST/DF;

§ 2° - Em casos excepcionais poderá ser realizado Concurso de Remanejamento fora do período previsto, com a devida exposição de motivos elaborada pela DIGEP;

§ 3° - As inscrições serão encerradas, impreterivelmente, 15 (quinze) dias após a publicação do edital do concurso, que deverá conter, obrigatoriamente, informações sobre os critérios de pontuação e de desempate, recurso, prazo de validade e número de vagas existentes por cargo/especialidade para cada unidade orgânica;

§ 4° - A cada período de 01 (um) ano será instituída uma Comissão de servidores para acompanhamento das ações relativas ao Concurso de Remanejamento realizado pela DIGEP;

Art. 12 - Para classificação no Concurso de Remanejamento, serão atribuídos pontos ao servidor, de acordo com os seguintes critérios:

I - 01 (um) ponto para cada ano de efetivo exercício no órgão executor da Política de Assistência Social;

II – 01 (um) ponto para cada ano de efetivo exercício no serviço público;

III - 01 (um) ponto para cada ano de exercício em cargo em comissão na Administração Pública;

IV – 01 (um) ponto para cada participação em Comissão ou Grupo de Trabalho oficialmente instituído;

V - 01 (um) ponto para cada elogio funcional registrado nos assentamentos do servidor;

VI - 0,5 (meio) ponto para cada palestra ou seminário vinculado à área de atuação;

VII - 01 (um) ponto para cada curso de até 40 (quarenta) horas, vinculados à área de atuação;

VIII - 02 (dois) pontos para cada curso acima de 80 (oitenta) horas vinculados à área de atuação;

IX - 02 (dois) pontos para cada certificado de participação em Conferência de Política Pública ou Conferência de Direitos;

X - 01 (um) ponto para cursos de graduação que não foram pré-requisito para a área de atuação;

XI - 02 (dois) pontos para mestrado;

XII - 03 (três) pontos para doutorado;

XIII - 04 (quatro) pontos para servidores que trabalham com carga horária em regime de 40 (quarenta) horas.

Parágrafo único - Para efeito de contagem dos pontos, será considerado um ano completo, ou seja, 365 dias de efetivo exercício.

Art. 13 - Os critérios de desempate na contagem dos pontos serão obedecidos na seguinte ordem:

I - maior idade;

II - maior tempo de serviço prestado ao órgão executor da Política de Assistência Social;

III - residência mais próxima da unidade orgânica pleiteada.

Art. 14 - A lista dos aprovados no concurso será divulgada em ordem de classificação, até 03 (três) vezes a quantidade de vagas previstas no edital, na intranet e no site da SEDEST/DF.

§ 1° - O servidor que discordar do resultado preliminar do Concurso de Remanejamento poderá apresentar recurso diretamente à DIGEP, mediante o preenchimento de formulário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da divulgação;

§ 2° - A DIGEP julgará o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento do mesmo, e o resultado será informado ao servidor;

§ 3° - Transcorrido o prazo para recursos, será publicada no Diário Oficial a lista final de aprovados no Concurso de Remanejamento.

Art. 15 - Para efeito de definição de vagas a serem disponibilizadas para preenchimento por concurso público, é aconselhada a realização prévia de Concurso de Remanejamento para as especialidades objeto do concurso público.

Art. 16 - O servidor selecionado por meio do Concurso de Remanejamento será lotado na nova unidade orgânica por ato próprio individual ou coletivo do (a) Secretário (a) de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.

§ 1° - É facultada ao servidor a desistência do remanejamento no prazo de 05 (cinco) dias após a divulgação do resultado final do concurso;

§ 2° - A desistência de que trata o § 1° deverá ser informada à DIGEP por intermédio de requerimento dentro do prazo estabelecido;

§ 3° - A vaga decorrente da desistência será preenchida pelo próximo candidato classificado.

Art. 17 - Havendo impedimento justificável para encaminhamento imediato do servidor à nova unidade orgânica, poderá ser concedido prazo de até 30 (trinta) dias, mediante requerimento feito pelo próprio servidor ou por sua chefia imediata;

Parágrafo único - O requerimento de que trata o caput deste artigo será analisado pela DIGEP e submetido à decisão do (a) Secretário (a) de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.

Art. 18 - O remanejamento por interesse da administração dar-se-á por decisão “ex-officio”.

Art. 19 - O remanejamento “ex-officio” é o deslocamento de servidor para executar suas atividades em outra unidade orgânica, que não a sua unidade de origem.

§ 1° - O remanejamento “ex-officio” independe do quadro de lotação das unidades orgânicas;

§ 2° - O remanejamento “ex-officio” visa atender as seguintes situações:

I - quando a permanência do servidor sugerir risco pessoal ou qualquer forma de constrangimento à população atendida;

II - quando o servidor apresentar indicação da Diretoria de Saúde Ocupacional/SEPLAG;

III - quando a administração constatar a necessidade de adotar medidas que visem suprir a necessidade de pessoal em determinadas frentes de trabalho.

§ 3° - O remanejamento “ex-officio” será efetivado por ato do (a) Secretário (a) de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.

Art. 20 - Os casos especiais deverão ser encaminhados a DIGEP pelo dirigente da unidade orgânica que deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - elaborar relatório circunstanciado embasado na legislação vigente sobre os motivos que recomendam o afastamento do servidor da unidade orgânica;

II - remeter o relatório à apreciação da DIGEP e manter o servidor em exercício na unidade orgânica de origem até a decisão superior.

§ 1° - Recebido o relatório, a DIGEP tem o prazo de 15 (quinze) dias para ouvir o servidor e a sua chefia imediata.

§ 2° - Cumprido o estabelecido no parágrafo anterior, a DIGEP elaborará parecer sugerindo à autoridade competente as alternativas viáveis para a solução do caso.

§3° - Verificada a necessidade de remanejamento do servidor, este será efetivado “exofficio”.

Art. 21 - O servidor que estiver em processo de readaptação funcional, nos termos da legislação vigente, permanecerá em sua unidade orgânica de lotação até a conclusão do processo, quando receberá orientações da DIGEP sobre os procedimentos a serem adotados por ele e por sua chefia imediata.

Art. 22 - Os servidores efetivos que ocupem ou forem nomeados para cargos em comissão na Administração Pública, quando exonerados, terão assegurado o direito de retorno à unidade orgânica de origem, independente do quantitativo de vagas ou de escolha de nova unidade de lotação, respeitado nesse caso, o número de vagas previstas e existentes.

Art. 23 - Os servidores remanescentes de unidades orgânicas que vierem a ser extintas serão lotados “ex officio”, preferencialmente, em unidade orgânica de atividade semelhante à da extinta e/ou com necessidade de pessoal.

Art. 24 - Em qualquer situação de remanejamento o servidor deverá apresentar à DIGEP a Avaliação de Desempenho parcial ou total, devidamente preenchida.

Art. 25 - Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo (a) Secretário (a) de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal

Art. 26 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 - Revoga-se a Instrução n° 08 de 27 de agosto de 1992, Portaria nº 86 de 30 de abril de 2009 e demais disposições em contrário.

ELIANA PEDROSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177 de 14/09/2009

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1 de 14/09/2009 p. 3, col. 2