Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III - Dê-se ao art. 49 a seguinte redação:
"Art. 49. É permitida a participação de servidor em conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
§ 1º Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o servidor faz jus à gratificação paga em cada órgão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 17/07/2024 p. 3, col. 1