SINJ-DF

LEI Nº 4.409, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reajusta os vencimentos da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos básicos da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal ficam reajustados na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.

Art. 2º Os servidores aposentados e os beneficiários de pensão da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas que já se encontravam nessa condição na data de vigência da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, ficam reposicionados em até dois padrões acima do atualmente enquadrado na tabela de vencimentos, em 1º de outubro de 2009, e em até três padrões, a partir de 1º de agosto de 2010 e de 1º de outubro de 2011, respectivamente.

Parágrafo único. O reposicionamento de que trata o caput limitar-se-á ao padrão correspondente ao posicionamento ocupado na data de vigência da Lei nº 2.706, de 2001.

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão oriundos da Carreira Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, com proventos reajustados pela paridade com os servidores ativos.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados ao Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 2009

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1 de 15/10/2009 p. 1, col. 1